Acórdão nº 1707/21.4T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 1707/21.4T8VCT-A.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I – Relatório
1.1. No processo de inventário em consequência de divórcio, instaurado para partilha do património comum do dissolvido casal constituído por AA e BB, foi em 13.09.2023 proferido despacho com o conteúdo que a seguir se transcreve:
«Declaramos deserta a instância.
Custas pela A.».
*
1.2. Inconformada, a cabeça de casal AA interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:«1. Vem o presente Recurso interposto, em matéria de direito, do douto Despacho do Tribunal, datado de 13-09-2023, que Declarou Deserta a Instância, pondo assim termo à causa.
2. O Mmo. Juiz considerou que esgotado o prazo de suspensão (suspensão requerida pelas partes em audição de interessados e decretada pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo pelo período de um mês) sem qualquer intervenção das partes estavam preenchidos os pressupostos do artigo 281.º, tendo declarado deserta a instância.
3. Cremos, salvo o devido respeito, que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo não decidiu bem ao Declarar Deserta a Instância; violou e fez uma errónea interpretação do disposto no artigo 281.º do CPC, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos de natureza objectiva e subjectiva em que o mesmo assente para se declarar deserta a instância, nomeadamente falta de impulso processual por mais de seis meses e omissão negligente das Partes em promover o andamento do processo.
4. Findo o prazo da suspensão da instância aguardava-se pelo agendamento de nova audição de interessados, seguindo-se os demais tramites processuais; até porque salvo o devido respeito por douta opinião diversa, não cabia às partes qualquer impulso processual, mas antes cabia ao tribunal designar uma data para realização definitiva de tal diligência.
5. Sem prescindir, se após o decurso do prazo de suspensão as partes nada disseram aos autos deveria, pelo menos, o Tribunal a quo, e salvo melhor opinião, ter notificado as partes para a necessidade do seu impulso processual (nos termos e com a cominação do artigo 281.º do CPC) e proporcionado às mesmas a possibilidade de se defenderem sobre uma imputação de negligência da sua conduta, antes de declarar deserta a instância, o que não foi feito, em violação do disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC. Não se aceitando como tal notificação o despacho datado de 24-02-2023 que apenas prescreve “Aguarda-se que as partes se pronunciem quanto ao progresso da causa”.
6. Entende a Recorrente, salvo o devido respeito por douta opinião diversa, que o Despacho de que ora se recorre e que decretou a Deserção da Instância, deve ser revogado e substituído por outro que ordene o normal prosseguimento dos autos, porquanto viola o disposto nos artigos 3.º n.º 3, 6.º e 281.º do CPC, não tendo sido respeitado o princípio do contraditório, os requisitos da deserção da instância, nem tão pouco sido observado o dever de gestão processual, donde decorre que cabe ao Juiz, em geral, a direcção formal do processo.
7. O artigo 281.º do CPC tem como requisitos o nexo de causalidade entre a paragem do processo e a não actuação de impulso processual que recaia sobre a parte, sendo necessário que esta omissão seja negligente, devendo essa inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual ser, sempre, verificada pelo tribunal.
8. In caso, nada tendo ficado prescrito no sentido de as partes, findo o período de suspensão, terem a obrigatoriedade de prestar qualquer esclarecimento, não podemos considerar que recai sobre as partes qualquer ónus de impulso processual.
9. Assim, não havendo um ónus de impulso processual que recaia sobre as Partes, e muito menos um que seja “especialmente imposto pela lei às partes”, (cfr. artigo 6º, n.º 1, do CPC), findo o prazo de suspensão da instância concedido às Partes e na ausência de notícias, cumpria, salvo melhor entendimento, ao Mmo. Juiz do Tribunal a quo, atento o prescrito no artigo 6.º n.º1 CPC “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…)”.
10. O segundo requisito do artigo 281.º, negligência das partes, também não se encontra preenchido, não resultando dos autos nem da atitude processual da aqui Recorrente qualquer comportamento negligente.
11. Assim, não estando preenchido o pressuposto de ónus de impulso processual das partes, nem consagrando o artigo 281.º do CPC nenhuma presunção de negligência da parte e atento o dever de gestão processual deveria o Mmo Juiz do Tribunal de que se recorre, decorrido o prazo de suspensão e nada as partes tendo dito, determinado o prosseguimento dos normais trâmites do processo e a continuação da instância a partir do momento em que a mesma se encontrava aquando da sua suspensão.
12. Neste mesmo sentido vai a jurisprudência que se colhe das Relações e do STJ vide Ac. da Rel. de Lisboa, de 27-4-17,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO