Acórdão nº 1707/20.1T8CTB-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-09-13

Ano2022
Número Acordão1707/20.1T8CTB-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO)

Acordam na 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O Autor intentou ação com processo comum contra os Réus, pedindo:
1 – seja reconhecido o negócio fiduciário e seja ordenado o registo da compropriedade de 19/50 avos sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sobre o n.º ...80 da freguesia ... a favor da massa da herança de AA. Subsidiariamente, requer que seja a herança de BB, aqui representada pelos 3.º, 4.ª e 5.º RR., condenada a indemnizar a herança de AA, aqui representada pelo A. cabeça de casal, a título de enriquecimento sem causa, no valor de 24.000,00 €, acrescido dos juros legalmente aplicáveis, desde a citação.
2 – seja constituída servidão de utilização da água por destinação do pai de família do furo existente no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sobre o n.º ...80 da freguesia ... a favor do prédio omisso na Conservatória com os art.ºs matriciais 2315, 2315 e 3969 da união das freguesias ..., ... e ..., mais sendo os RR. condenados a repor a infra estrutura de passagem da água, ou a pagar os respetivos custos caso o trabalho seja executado a pedido do A., acrescido de juros legalmente aplicáveis.
Para fundamentar o primeiro pedido o Autor alegou, em breve síntese:
- O prédio objeto dos autos pertenceu aos seus pais, já falecidos AA e CC.
- O Autor tinha como única irmã BB, já falecida, que deixou como seus herdeiros os 3.º 4º e 5º Réus.
- Por óbito da mãe do Autor, em 2007 foram feitas partilhas entre os filhos e o pai, sendo intenção de todos compor os quinhões pela adjudicação de parte da Horta ... ao Autor – parcela A - e o remanescente da Horta ... e a ... Pinhal ao pai do Autor - Parcela B do mesmo prédio.
- Não tendo o Autor dinheiro para pagar as tornas devidas à irmã, acordaram que essa parcela – A – ficaria para a irmã.
- Para a realização da partilha acordada o pai e a irmã do Autor solicitaram os serviços da advogada Dr.ª DD que iria fazer um destaque da Horta ... para separar a parcela A do resto.
- No dia da partilha esse destaque não tinha sido efetuado, ficando acordado entre todos que BB ficaria a titular do prédio todo até ao falecimento do pai, altura em que restituiria à herança a parcela B para efeitos de partilha, sem prejuízo de o fazer antes, caso, entretanto, a situação fosse regularizada.
- Os herdeiros de BB são os 3.º, 4º e 5º Réus que não aceitam integrar na herança a mencionada parcela B e venderam o prédio aos 1.º e 2.º Réus.

Os 3.º, 4.º e 5.º Réus impugnaram a factualidade alegada pelo Autor, concluindo pela improcedência da ação e a sua absolvição dos pedidos formulados, com a condenação do Autor, por litigância de má fé.

Os 2.º e 3.º Réus também impugnaram a versão do Autor, tendo concluído pela improcedência da ação e dedução subsidiária de pedido reconvencional.

O Autor apresentou réplica.

O pedido reconvencional foi admitido apenas parcialmente.

Na definição dos temas de prova foi incluída a existência do negócio fiduciário invocado pelo Autor.

A Dr.ª DD foi arrolada como testemunha, tendo no seu depoimento, na audiência de julgamento, referido ter sido mandatada pela falecida BB para efeitos de preparação de documentação e acompanhamento jurídico de escritura de partilha por óbito de CC, que foi outorgada a 10 de janeiro de 2007, e na qual esteve presente.
Inquirida sobre o alegado acordo verbal subjacente à partilha realizada entre o Autor, a sua irmã e o seu pai, a testemunha alegou que o seu mandato se limitou à preparação e acompanhamento da referida escritura de partilha e, invocando o sigilo profissional, recursou-se a depor sobre a existência do alegado negócio fiduciário.

Pelo tribunal foi proferido o seguinte despacho:
No decurso do seu depoimento, a testemunha DD, Advogada, recusou-se a responder a algumas questões que lhe foram colocadas pela Ilustre Mandatária do Autor, invocando, para tanto, o segredo profissional a que se encontra vinculada.
Tendo em conta que a citada testemunha afirmou ter sido contratada, na qualidade de Advogada, pela irmã do Autor, afigura-se inequívoca a legitimidade da escusa invocada pela testemunha, na medida em que o conhecimento dos factos sobre os quais foi questionada adviria do exercício da sua atividade profissional.
Ainda assim, na parte final do seu depoimento a mesma testemunha esclareceu que concluiu a prestação de serviço que lhe foi solicitada, o que significa que não ficou por executar qualquer atividade relacionada, nomeadamente, com o destaque de alguma parcela de terreno.
Por essa razão, afigura-se que não será expectável que a testemunha DD tenha conhecimento de outros factos relevantes para a decisão a proferir, motivo pelo qual decido não suscitar, oficiosamente, qualquer incidente destinado a obter o levantamento do segredo profissional invocado pela testemunha a que se aludiu, sem prejuízo, naturalmente, de alguma das partes poder requerer que tal incidente seja suscitado.

*

O Autor suscitou, perante este tribunal, o incidente de levantamento de sigilo profissional daquela testemunha, formulando as seguintes conclusões:
A. A Testemunha depôs no âmbito dos presentes autos, alegando ter sido mandatada pela falecida BB para efeitos de preparação de documentação e acompanhamento de escritura de partilha por óbito de CC (vide doc. 7), que foi outorgada a 10 de janeiro de 2007, na qual esteve efectivamente presente.
B. Mais alegando também, ser amiga pessoal dos RR., que são os herdeiros de BB.
C. A montante, para efeitos de comprovação do alegado mandato, requer seja a Testemunha notificada para vir apresentar a respetiva procuração.
D. No âmbito do seu depoimento, a testemunha foi inquirida sobre se durante o tempo em que esteve presente na escritura de partilha, terá sido celebrado acordo verbal entre o A. EE, AA e a BB, segundo o qual BB obrigou-se a proceder às diligencias necessárias para que parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sobre o n.º ...80 da freguesia ... (vide doc. 1), passasse a pertencer a AA.
E. Inquirida sobre esta questão, a Testemunha escusou-se a responder, invocando estar sujeita a segredo profissional, nos termos do n. 3 do art.º 497.º do
...

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