Acórdão nº 1706/23.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão1706/23.1T8VRL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1- AA, solteira, maior, Arquiteta Paisagista, portadora do C.C. nº ..., válido, até 03/08/2031, emitido pela República Portuguesa, NIF: ...84, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
2- BB, reformado da Guarda Nacional Republicana, portador do C.C. nº ..., válido até 01/07/2029, emitido pela República Portuguesa, NIF:...60, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
3- CC, Construtor Civil, residente na Estrada ..., ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
4- DD, solteiro, maior, Arquiteto, portador do C.C. nº ..., válido, até 16/12/2029, emitido pela República Portuguesa, NIF: ...99, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., concelho e Distrito ..., ... ...,
5- EE, operário fabril, portador do C.C. nº ..., válido, até 08/02/2029, emitido pela República Portuguesa, NIF: ...89, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., concelho e Distrito ..., ... ...,
6- FF, ..., residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
7- GG, ..., portador do C.C. nº ..., válido até 02/01/2029, emitido pela República Portuguesa, NIF: residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
8- HH, ..., portador do C.C. nº ..., emitido pela República Portuguesa, NIF: ...15 residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...,
Vêm, instaurar, PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CONTRA:
- ASSEMBLEIA DE COMPARTES DA COMUNIDADE LOCAL DOS BALDIOS DA POVOAÇÃO DA ..., nas pessoas dos seguintes Compartes:
1- II, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
2- JJ, residente na Rua ..., ... ...;
3- KK, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
4- LL, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
5- MM, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
6- NN, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
7- OO, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
8- PP, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
9- QQ, residente na Rua ..., ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
10- RR, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
11- SS, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
12- TT, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
13- UU, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
14- VV, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
15- WW, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
16- XX, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
17- YY, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
18- ZZ, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
19- AAA, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ...;
20- BBB, residente na Rua ..., ..., União das Freguesias ... e ..., Concelho e Distrito ..., ... ....

Foi proferido despacho liminar que decidiu julgar a presente providência improcedente, pela verificação da excepção dilatória inominada de manifesta improcedência, absolvendo os requeridos do peticionado (arts 368º, n.º 1 e 590º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).

Inconformados com essa decisão dela vieram recorrer os Requerentes formulando as seguintes conclusões:

1- Do Requerimento Inicial constam 25 documentos, que fazem prova plena dos factos que se pretendem provar, acrescido do rol de 7 testemunhas, e onde se requer o depoimento de parte de 5 requeridos.

11- Salvo devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo decidiu erradamente, uma vez que se pronunciou, em matéria de mérito da causa, sem ter sido produzida prova, o que não podia fazer.

111- O Tribunal a quo não baseou a sua decisão em factos concretos quando já estava na disponibilidade de 25 documentos que fazem prova plena, desconsiderando os factos articulados pelos recorrentes, chegando mesmo a fazer críticas deprimentes e desprimoras as sobre o verdadeiro propósito dos requerentes com o recurso à tutela jurisdicional.

IV- Os atos praticados pelos requerentes e alegados no seu requerimento inicial são atos jurídicos, ou seja, suscetíveis de despoletar consequências jurídicas, positivas ou negativas, na vida das pessoas.

V - Ademais, o Tribunal de 1 a instância alicerçou as suas convicções com base em dois acórdãos de Tribunais superiores, onde o primeiro (Proc. n? 803°1l8.0T8BLC.Gl, de 13/09/2018) é referente a um litígio entre um sócio e uma Associação (com estatuto próprio) e o segundo (Proc. n" ..., de 28/02/2008) relativo a um litígio entre um sócio e uma sociedade de responsabilidade limitada.

VI- Mais uma vez, salvo devido respeito, as Comunidades Locais não são associações de Direito privado, pois são reguladas por lei especial- Lei 75/2017, de 17 de agosto, tendo como finalidade a administração de património comunitário, merecendo, também, tutela Constitucional.

VII- Por outro lado, e fundamentalmente, o Tribunal a quo não fez referência a nenhum documento junto aos autos para justificar a sua convicção para decidir de mérito sobre a causa.

VIII - A par das espécies de ações enunciadas no art. 10° do CPC, prevê a lei processual, no n? 2, in fine, do seu art. 2°, sob a epígrafe "garantias de acesso ao direito, os procedimentos - de que o titular do direito pode lançar mão necessários a acautelar o efeito útil da ação.

IX- Procedimentos que encontram guarida constitucional no art. 20°, n" 5 da CRP, chamados «processos céleres e prioritários» para «proteção, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias».

X- Através desses meios procedimentais, de carácter expedito, e na respetiva sequência, pretende-se que os tribunais possam decretar determinadas providências judiciárias (cautelares) destinadas à regulação provisória de uma determinada situação de facto até que se conheça o seu desfecho uma dada ação declarativa ou executiva já instaurada ou a instaurar.

XI- Isto em ordem a precaver os requerentes contra a ocorrência dos danos previsivelmente advenientes da natural demora do processo da ação principal e, assim, evitar que a sentença a proferir, ainda que de sentido favorável (aos requerentes), perca total ou parcialmente as suas eficácia e operância.

XII- Trata-se, pois, de prevenir a inutilidade da sentença, quer por infrutuosidade (perda definitiva do benefício almejado no processo principal), quer por retardamento da respetiva execução, tendo sempre presente dois vetores em permanente tensão: o interesse da ponderação versus o interesse da celeridade.

XlII- Os requeridos poderiam, com efeito, alterar a médio tempo a situação de facto e assim tomar inócua, quiçá praticamente inútil, a decisão definitiva da causa, ainda que dando acolhimento aos interesses dos titulares do direito. É essa prevenção, ou seja, na verificação do periculum in mora, que reside o verdadeiro interesse em agir por banda dos requerentes.

XIV-Ao invés do referido pelo Tribunal, os requerentes alegaram factos suficientes de modo a que o mesmo pudesse concluir com objetividade pela existência do fundado receio, após a violação, como disseram.

XV - A pretensão dos requerentes pretendem é acima de tudo que os requeridos sejam ou fiquem impedidos de praticar quaisquer atos em proveito próprio, uma vez que subverteram o princípio do Estado de Direito Democrático, violando, grosseiramente, direitos constitucionalmente protegidos dos requerentes, principalmente, através de uma destituição infundada e, por isso, ilegal, onde é manifesta também a violação do direito ao contraditório.

XVI- O efeito por ela pretendido não é o definitivo que apenas a ação lhe poderá proporcionar, mas antes, a obtenção de medida ou medidas cautelares que concretamente se revelem adequadas a assegurar o efeito útil emergente do exercício jurisdicional.

XVIl- Daí que, persistindo a possibilidade dos requeridos poderem praticar atos de dissipação de património da Comunidade Local, usando fundos públicos para frns pessoais, cremos de bom alvitre que o mesmos sejam intimados a não o fazer, isto é, a não praticar atos de representação e gestão, antes mesmo de ser proferida sentença definitiva que decida o caso e resolva definitivamente a questão.

XVIII - O fundado receio que funciona como pressuposto deste tipo de providências cautelares, exige que à data da sua instauração, exista uma situação de lesão iminente, mas também quando se indicie a verificação de novas lesões do mesmo direito.

XIX- A situação de perigo, id est, a possibilidade do levantamento e apropriação/dissipação do dinheiro, servem justamente para fortalecer a convicção acerca da gravidade da situação e reforçar outrossim a necessidade de uma tutela cautelar que evite situações lesivas.

XX- o mal maior, a lesão grave e dificilmente reparável é ou será com certeza, sendo isso que faz com que os requerentes necessitem da tutela cautelar e provisória e antecipatória que fez notar nos pedidos que fez.

XXI- Nesse sentido, pode dizer-se que a lesão do direito, propriamente, já...

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