Acórdão nº 170/10.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-09-15

Ano2022
Número Acordão170/10.0BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso para a Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedentes, por provados, os embargos de terceiros deduzida pelo Município de Almada e determinou o levantamento da penhora incidente sobre a fração autónoma destinada a comércio, do prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1…-A da freguesia do Laranjeiro, efetuada no âmbito do processo de execução fiscal, instaurado contra a sociedade Construções R, Lda.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:

a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente os embargos de terceiro deduzidos pelo Município de Almada, na sequência da penhora da fracção autónoma, designada pela letra “A”, do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Laranjeiro, sob o artigo n.º 1…, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º 2…, no âmbito do processo de execução fiscal com n.º 3522200701127519, para cobrança coerciva de dívidas instaurado à Sociedade Construções R…, Lda.

b) E, face à factualidade assente, conclui a sentença que, “E quanto a esta, permitiu convencer o Tribunal da posse efectiva do imóvel penhorado pelo Embargante, tal como que, como o mesmo alega, terá sido acordada a transmissão da propriedade do imóvel por contrapartida do pagamento de taxas camarárias. (cf. alíneas D) a F) supra).

c) Entendimento do qual discorda a Fazenda Pública, na mesma linha do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 5 de Março de 2009, no processo n.º 09B0148, no qual é referido que “… a posse integra dois momentos: a actuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor (o corpus possessórios) e a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados (o animus possidendi)”.

d) Ou seja, o corpus do direito, pode ser definido como a “detenção material da coisa, a fruição, o exercício de um poder directo e imediato sobre a coisa” e o animus ou animus possendi “… consiste na intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse, sendo este segundo elemento que permite distinguir a posse da simples detenção”, vide Acórdão do STJ de 26 de Julho de 1991, BMJ, n.º 408, p. 499.

e) Ora face à prova produzida facilmente concluímos que a Embargante não detinha, no passado, se não a posse precária (mera detenção) do prédio urbano embargado, e, actualmente, não está sequer demonstrada a sua detenção.

f) Veja-se a já referida Informação do Chefe de Divisão de Património da Camara Municipal de Almada, ou seja da Embargante, ao afirmar que “Analisados os elementos existentes nesta Divisão, conclui-se não existir registo das referidas fracções a favor do Município de Almada, apesar da sua utilização para o fim indicado (pelos menos) desde 1990, nem indicação do suporte formal que justifique a posse pelo Município”.

g) A propriedade do imóvel é indiscutivelmente exclusiva do executado, inexistindo qualquer registo de usufruto a favor da embargante ou eventual contacto promessa de compra e venda, ou qualquer compensação, documento de doação ou de cedência do espaço, aliás factos reconhecido por documentos oficiais da Embargante junto aos autos.

h) De acordo com a factualidade assente na douta sentença, parece que se está a confundir o direito de propriedade com o direito de uso que a Embargante teve sobre o imóvel.

i) Atento que, nos registos do Município “não consta do processo, licença de utilização do infantário nem mesmo, quer do processo quer, no loteamento, L1… e do respectivo alvará de loteamento, A 92, qualquer processo de compensação, documento de doação ou de cedência do espaço à CMA.”

j) Mais, conforme Informação n.º 553/2009/PAT de 08/10/2009, da Divisão de Património da Camara Municipal de Almada, assinada pelo Chefe de Divisão à data, J…, afirma que: “Analisados os elementos existentes nesta Divisão, conclui-se não existir registo das referidas fracções a favor do Município de Almada, apesar da sua utilização para o fim indicado (pelos menos) desde 1990, nem indicação do suporte formal que justifique a posse pelo Município”. “ (…) Consultada a Secção de Notariado não existe qualquer escritura (…) “ (…) Contactado o Gabinete de Apoio Jurídico, foi-nos indicada a apresentação de propostas de aquisição, junto do Serviço de Finanças de Oeiras – 3 (responsável pelo processo), como potencial solução.” (Sublinhado e negrito nosso).

k) Na mesma senda veja-se também a informação do Departamento de Administração Urbanística do Município de Almada face ao Loteamento n.º 1…, no qual é referido que: “No processo de loteamento não existe qualquer tipo de referência quanto à cedência de fracção para a Câmara Municipal de Almada”. (Sublinhado nosso).

l) Efectivamente, não consta do processo, licença de utilização do infantário nem mesmo, quer do processo quer, no loteamento, L1… e do respectivo alvará de loteamento, A 92, qualquer processo de compensação, documento de doação ou de cedência do espaço à CMA.” Cfr. Informação do Departamento de Administração Urbanística do Município de Almada, datada de 2 de Outubro de 2009, no Processo P196/79. (Sublinhado e negrito nosso).

m) Atento o exposto, mostra-se a douta sentença proferida em erro de julgamento de facto, fazendo uma errónea apreciação dos factos trazidos a juízo, e em violação do disposto nos artigos 237.º do CPPT, do n.º 1 do artigo 342.º do Código do Processo Civil (CPC) e 1285.º do Código Civil (CC).

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue os embargos de terceiro totalmente improcedentes com as devidas consequências legais.

SENDO QUE EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»

O Recorrido, Município de Almada, apresentou contra-alegações, nas quais não formula conclusões, mas em que pugna pela improcedência do recurso apresentado e consequente manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

A) Em 11 de Janeiro de 1980, a Câmara Municipal de Almada, autorizou A… a construir um prédio no Lote … da Rua … à Rua Damião de Góis, no Feijó. – cf. Alvará de Licença n.º 2…, a fls. 163

B) Em 4 de Fevereiro de 1980, foi inscrita a aquisição do prédio a que corresponde a ficha n.º 25.377, a favor da G…, que lhe foi transmitido por A… e A…. – cf. Ap. 25, de 4 de Fevereiro de 1980, constante do extracto de Certidão Predial, a fls. 62

C) Em 12 de...

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