Acórdão nº 17/23.7 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão17/23.7 BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Decisão

(artigo 41º, n.º 7, da Lei do TAD)


I. Relatório

D ……………, jogador profissional, e o E ……………….., SAD, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 18.01.2023, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL uma acção de impugnação de acto administrativo, com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, pedindo nesta acção cautelar, circunscrita ao primeiro Requerente, o decretamento de providência cautelar de suspensão da decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Disciplina da FPF ,em 17 .01.2023, que, no âmbito do processo disciplinar nº35-22/23, condenou o requerente D ………….. na sanção de 1 (um) jogo e sanção de suspensão de multa de EUR 327,00, pela prática de uma infração p. e p. no artigo 160º (Não Acatamento de Deliberações), por referencia aos artigos 37º e 38º, todos do RDLFPF

Juntou a cópia do procedimento administrativo, cópia do comunicado oficial nº160, da LPFP, procuração forense e comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

Para fundamentar a sua pretensão, alega o Requerente, em síntese, que a sua condenação assenta no errado entendimento do Conselho de Disciplina de que um jogador suspenso se encontra igualmente impedido de participar nos exercícios de aquecimento que antecedem o jogo da sua equipa.” já que

inexiste qualquer norma regulamentar que estenda os efeitos da sanção de suspensão de jogadores por determinado número de jogos oficiais aos referidos exercícios de aquecimento, como ainda se distingue, no acervo regulamentar aplicável uma outra que expressamente o permite” e em

“…nenhures do RDFPF se define, em concreto, em que consistem o âmbito e a extensão da sanção de suspensão de um jogador — vide artigos 37.° e 38.°-como se cuida de fazer, por exemplo, em relação à suspensão de dirigentes e delegados dos clubes (artigo 39.°) e demais agentes desportivos (artigo 40.°).”

Defende também que “a suspensão de jogadores, o artigo 37.°, n.° 1. do RDLPFP, apenas refere que "A sanção de suspensão aplicada a jogadores será computada em períodos de tempo ou em jogos oficiais’’' e que “…do disposto nos artigos 37.° e 38.° (e, a contrario, 39.° e 40.°) do RDLPFP e 60.°, n.° 2, al. m), do Regulamento de Competições da LPFP ("RCLPFP’) resulta inequívoco que ….um jogador suspenso por jogos oficiais está só e apenas impedido de participar em jogos oficias”

Sendo que a participação nos jogos oficiais “ não inclui o período de aquecimento, pela dupla razão de que (i) o jogo, à luz das Leis do Jogo (Lei 6 e Lei 7) e do RCLPFP (artigo 38.°, n.° 1). não inclui o período de aquecimento, que lhe é prévio; e, de modo determinante, (ii) o RDLPFP não prevê que a suspensão deva abarcar algo mais do que a estrita participação no jogo.

E, por isso a decisão suspendenda é ilegal porque afronta de forma grosseira o “princípio da legalidade, quer na sua formulação genérica, constitucional e penal, expressa no brocardo latino nullum crimen, nulla poena sine lege, também acolhido no artigo 7.° da CEDH, quer na expressamente adoptada pelo próprio RDLPFP, no seu já citado artigo 9.°: As sanções disciplinares têm unicamente os efeitos declarados neste Regulamento.”

E socorre-se de um exercício analógico, proibido pelo mencionado artigo 9° do RDLPFP, pois o Conselho de Disciplina faz valer para o jogador suspenso ''todas as considerações que [o] CD/SP tem desenvolvido sobre o conteúdo funcional do treinador suspenso ".

Alega que ainda a condenação proferida pela Requerida, e inerente aplicação da sanção de suspensão de 1 jogo “constitui uma séria e gravosa compressão da sua liberdade de trabalho, impedindo-o de participar no próximo jogo oficial da Liga Portugal Bwin da sua equipa e eliminando, em absoluto o conteúdo funcional essencial da sua actividade de jogador profissional de futebol: representar a sua equipa em jogos oficias.” traduz numa limitação à liberdade do exercício da profissão consagrada no artigo 47.°, n° 1, da CRP.

Quanto ao periculum em mora, alegam que a condenação proferida pela Requerida, e a inerente aplicação da sanção de suspensão de 1 jogo é especialmente gravosa para o Requerente , visto que é jovem atleta profissional de 24 anos, em fase de afirmação na equipa da requerente Estoril SAD, [onde ] actua como guarda-redes, [uma] posição de acérrima concorrência e escassa ou praticamente nenhuma rotatividade e “ jamais poderá [ser] reintegrada em espécie nem ressarcida por via indemnizatória.”

Por fim vem alegado que o decretamento da providência não causa qualquer prejuízo à requerida.



II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul e convolação processual

Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 19.01.2023, foram os autos remetidos a este TCA Sul (na mesma data, conforme registo 004713985 do SITAF), para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral.

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

O artigo 41.º da Lei do TAD, sob a epígrafe “procedimento cautelar”, estatui no seu n.º 7 que “consoante a natureza do litígio, cabe ao presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul ou presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre o pedido de aplicação das medidas provisórias e cautelares, se o processo ainda não tiver sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda tiver constituído”.

Refere o Exmo. Presidente do TAD, no despacho por si proferido, que:

(…)

« Texto no original»

No presente caso, vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v. supra).

Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a susceptibilidade de fazer perigar a tutela efectiva do direito invocado, não pode senão concluir-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.



III. Da audição da Requerida

De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

E o art. 366.º, n.º 1, do CPC estabelece que: “[o] tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

Como ensina José Lebre de Freitas, a “[u]tilidade, fim ou eficácia apontam no mesmo sentido: a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 2001, p. 24).

A dispensa de audição da parte contrária, que integra um poder-dever do juiz, exige, também, a explicitação das razões que sustentam o entendimento de que essa audição colocará “em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

No caso presente, concretizando, a audição da Requerida, por força do prazo injuntivamente fixado no art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, é de 5 dias (a que acrescerá o prazo de multa processual pela eventual prática tempestiva do acto), sendo que o jogo abrangido pela presente providência, que a ora Requerente identifica, ocorrerá no próximo dia 22 de Janeiro (sábado).

Pelo que, sendo susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto no art. 366.º, n.º 1, do CPC, dispensa-se, oficiosamente, a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência cautelar.



IV. Da instância e instrução do processo

As partes são legitimas e o processo é o próprio.

Não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

Considerando a natureza do processo, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, estando, portanto, o tribunal em condições suficientes para a apreciação do mérito da causa.



V. Fundamentação

V.i. De facto

Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados:

a) Realizou-se no dia 6 de Novembro de 2022, o jogo oficialmente identificado pelo n.º……… da Liga Portugal Bwin, no Estádio …………., Cascais, disputado em entre o E …. e o B…….SAD, e do relatório dos Delegados da LPFP, consta, designadamente, o seguinte: “1.Durante o período do aquecimento das Equipas, o jogador da Equipa Visitada D ………, que se encontrava a cumprir um jogo de suspensão por acumulação de amarelos, esteve presente no período de aquecimento dos guarda-redes tendo ainda circulado pela zona técnica. O jogador em questão não constava na ficha técnica do jogo.” (doc. 1, a fls.4 e segs SITAF).

b) Àquela data, D ………….., jogador da referida SAD, encontrava-se suspenso do exercício de funções na sequência da decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, datada de 02.11.2022, que o condenara pela prática da infração p. p. no artigo 164.º, n.º 5 [Cartões Amarelos e Vermelhos], do RDLPFP, com a sanção de suspensão de 1 (um) jogo e, acessoriamente, com a sanção de multa de € 62,00 ( Doc. 1 fls. 47 e segs.- SITAF)

c) Por deliberação da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 08.11.2022, foi ordenada a instauração e...

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