Acórdão nº 16976/22.4T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-02-2024

Data de Julgamento05 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão16976/22.4T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 16976/22.4T8PRT-A.P1

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Morais

Primeira Adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca

Segundo Adjunto: António Mendes Coelho

I_ Relatório

Por apenso à acção executiva intentada por “A..., S.A.”, vieram os executados AA e BB deduzir oposição à execução, pedindo que seja declarada extinta a execução.

Alegaram, em suma, que:

- a sociedade “B..., Lda.” celebrou em 28/03/2011, com a embargada, o contrato de prestação de serviços com o n.º ... a que estão associados os contratos de aluguer de veículos sem condutor, n.ºs ... e ...;

- a sociedade “B..., Lda.”, para garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações por si assumidas, assinou uma letra em branco, a favor da embargada – documento nº 1 junto à execução - que os embargantes avalizaram;

- a referida sociedade “B..., Lda.” foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 6/6/2022, tendo a exequente reclamado o seu crédito no processo da insolvência, no montante de €287,84 [referentes a duas facturas, a factura ..., vencida em 02/06/2022, no montante de €73,80, e a factura ..., vencida em 09/06/2022, no montante de € 73,80, e, ainda, juros no valor de €0,86, bem como a quantia de €139,38, a título de despesas com o advogado] que lhe foi reconhecido;

- posteriormente, a embargada, requereu no processo de insolvência que lhe fosse reconhecido o crédito de € 4.624,75, tendo o Tribunal indeferido tal pretensão;

- os embargantes somente podem ser responsáveis pelo pagamento de tal quantia que é devida pela devedora principal e que se encontra reconhecida, não podendo ser responsáveis por valores que não são devidos pela devedora principal, nem se encontram reconhecidos como tal;

- bem sabendo que não detém qualquer crédito reconhecido, para além da quantia de €287,84, sobre a devedora principal, a embargada/exequente preencheu abusivamente a letra que detinha com o montante de €5.137,47 e não com aquela quantia.

Pediram a condenação da exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a €4.000, nos termos e para os efeitos do art.º 542.º n.º 1 e n.º 2 alínea a), b), e d) do Código de

Processo Civil.


*

Os embargos foram admitidos liminarmente.

*

Notificada, a exequente/embargada contestou, impugnando os factos constantes do requerimento inicial.

Alegou, em síntese, que:

- o crédito no valor de €287,84, reconhecido no processo da insolvência, respeita ao momento em que o contrato ainda não se encontrava resolvido e anterior à recuperação das viaturas pois, só a partir daí é que se mostrou possível fazer a avaliação destas e apurar os restantes valores a suportar pela sociedade, sendo por esse motivo que foi proposta, pela embargada, acção de verificação ulterior de créditos;

- a obrigação prestada pelo aval é autónoma em face da obrigação do avalizado;

- em 28/03/2011, a Embargada celebrou com a B..., Lda., um contrato de aluguer de veículo sem condutor com as condições gerais n.º ALD/...., e com as condições particulares n.º ... e nº ...;

- em virtude da celebração dos contratos acima indicados, a Embargada cedeu à B..., Lda. o gozo temporário do veículo automóvel RENAULT ..., com a matrícula ..-TP-.., e do veículo automóvel RENAULT ..., com a matrícula ..-RO-..;

- no âmbito da celebração do mencionado contrato, a Embargada sacou da B..., Lda., a letra dada à execução, título que os Embargantes avalizaram;

- o valor aposto na letra dada à execução decorre do contratualmente previsto, aceite pela sociedade cliente, tendo por base, além da factura ..., vencida em 02/06/2022, no montante de €73,80, e da factura ..., vencida em 09/06/2022, no montante de €73,80, os juros no valor de €0,86, e a quantia de €139,38, a título de despesas com o advogado, as seguintes facturas:

- Factura n.º ..., vencida em 01/07/2022, no montante de €560,03;

- Factura n.º ..., vencida em 15/07/2022, no montante de €147,60;

- Factura n.º ..., vencida em 10/08/202, no montante de €61,50;

- Factura n.º ..., vencida em 10/08/2022, no montante de €3.722,45;

- Factura n.º ..., vencida em 10/08/2022, no montante de €890,45;

- Juros de mora, no montante de €30,19, calculados à data da interpelação dos Embargantes;

- Despesas com honorários de Advogado, nos termos da cláusula 42.11, conjugada com a cláusula 9.14 e 9.15 do contrato supra mencionado, no montante de €622,77;

- intentou acção de verificação ulterior de créditos, dentro do prazo legal para o efeito, em 24/11/2022, por referência a tais quantias;

- pronunciando-se sobre a excepção de preenchimento abusivo do título, refere que os avalistas “são responsáveis da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, o que não significa que os avalistas se possam prevalecer dos mesmos meios de defesa que o avalizado ou que a Exequente esteja limitada, no exercício do seu direito de crédito contra os avalistas, por via do estipulado em sede de processo de insolvência do devedor principal;

- a obrigação derivada da prestação de aval é autónoma da do avalizado, pois o avalista, ao prestar o seu aval, obriga-se ao pagamento da quantia inscrita no título de crédito e não ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, sendo assim a sua obrigação perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente, não sendo idênticas as responsabilidades assumidas pelos avalistas decorrentes dos respectivos títulos com todas as demais que foram negociadas no negócio jurídico subjacente, e no qual o avalista não interveio;

- o processo de insolvência, e respectivo plano de insolvência que venha a ser constituído nesse âmbito (ou não), comportam um conjunto de medidas que só visam a sociedade insolvente, regulando os termos e condições em que os débitos dele constantes irão ser pagos, não sendo as obrigações dos co-devedores do insolvente ou dos terceiros garantes, afectadas por aquele plano – art.º 217º, n.º 4 do CIRE;

- o facto de, eventualmente, o credor não poder exigir à insolvente o pagamento do seu crédito, para além dos termos aí acordados, não é impeditivo de poder exigir a totalidade do crédito nos termos em que o podia fazer anteriormente aos avalistas da insolvente;

- os avalistas, aqui Embargantes, reconhecem ter avalizado a letra, mas parecem ter esquecido os termos do respetivo contrato de preenchimento do título cambiário que também outorgaram, nos termos do qual a letra “…visa garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo cliente perante a A..., através do Contrato de Prestação de Serviços Relativos a Veículos sem Condutor n.º ALD/....…”;

- desse contrato consta, ainda, que, “em caso de incumprimento ou simples mora no cumprimento superior a dez dias, do contrato por parte do cliente, a C... pode preencher a letra de câmbio referida na cláusula I supra, à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, pelos montantes correspondentes à totalidade ou parte dos alugueres vincendos ou vencidos e não pagos e outros encargos da responsabilidade do cliente ao abrigo do Contrato.”;

- pela simples leitura de tais cláusulas se depreende que a letra de câmbio em execução pretende garantir pelos seus subscritores e avalistas o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela sociedade cliente.

Rejeita o enquadramento da sua actuação na previsão de qualquer das alíneas do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.


*

Proferido despacho saneador, foi dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, com fundamento na “manifesta simplicidade” dos autos.

*

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do dispositivo:

Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado não provados e totalmente improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.

Absolvo ainda os embargantes do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Custas a cargo dos embargantes (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC)…”.


*

Inconformados, os Recorrentes/embargantes interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1- A exequente apoiou a execução, em letra, por si preenchida, no valor de € 5.137,47 (cinco mil cento e trinta e sete euros e quarenta e sete cêntimos).

2- Letra essa entregue em branco, pela sociedade “B..., Lda.” contendo a assinatura do representante da sociedade e dos avalistas, aqui executados/embargantes, com o objetivo de “garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações que assumiu com a celebração em 28/03/2011 do contrato de prestação de serviços n.º ALD/..., a que estão associados os contratos de aluguer de veículos sem condutor, n.ºs ... e ...”, conforme documentos juntos à execução sob doc. 2 a 4.

3- A exequente, alegando incumprimento contratual, da sociedade “B..., Lda.”, resolveu preenchê-la com o montante acima indicado e exigir o pagamento desse valor aos avalistas;

4- Os Executados, apresentaram embargos onde pediram, para ser considerada procedente a oposição apresentada, e ser declarada extinta a execução;

5- Demonstrando para tal que a sociedade “B..., Lda.” (devedora principal) foi declarada insolvente, por sentença já transitada em julgado, no processo 3832/22.5T8VNG que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2;

6 – Sendo que à Exequente/Embargada, foi reconhecido somente o crédito de € 287,84 sobre a sociedade “B..., Lda.” (devedora principal);

7- Nessa medida a Exequente esta e estava condicionada ao fundamento e montante da reclamação e à verificação do crédito reclamado, apenas podendo exigir dos Executados/Embargantes, como avalistas obrigados ao pagamento desse valor.

8 – De outra forma a exequente candidatava-se a receber um valor dos executados, que não existe nem é ou era devido, pelo “devedor...

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