Acórdão nº 16973/22.0T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão16973/22.0T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação/Processo nº 16973/22.0T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 2
4ª Secção


Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho
2ª Adjunta: Teresa Sá Lopes




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
Banco 1..., SA apresentou reclamação de créditos por apenso ao processo de execução em que é exequente AA e executada A..., SA.
Alegou, em substância, que:
Celebrou com a Executada/Reclamada um contrato de prestação de uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação a favor da sociedade B..., SA, ao abrigo do qual o Banco reclamante prestou, a pedido da Executada e a favor daquela Beneficiária, a garantia bancária (N00...624) no valor de €7.587,20, em 27 de maio de 2020, conforme contrato que juntou (Doc. 1 junto com a reclamação de créditos).
Para garantia das responsabilidades resultantes do referido contrato de garantia bancária, a sociedade Executada, em 27 de maio de 2020, celebrou com o Banco Reclamante o contrato de garantia (n.º ...22/20) que junta, através do qual constituiu a favor do Banco Reclamante, o penhor de depósito bancário no montante de €7.587,20 depositado na conta nº ...49 do Banco, pelo prazo de 183 dias renováveis em nome do prestador de garantia, conforme contrato que juntou (cláusula 3ª do contrato – Doc. 2 junto com a reclamação de créditos).
O Banco é credor da sociedade Executada da quantia de €7.587,20, crédito garantido por penhor sobre o saldo penhorado na execução, existente na referida conta bancária.
Declarou a Reclamante pretender que seja reconhecido e verificado o que considera ser o seu crédito, no montante de € 7.587,20, acrescido dos juros e imposto de selo, vincendos, até efetivo e integral pagamento, a ser graduado de acordo com a preferência legal que lhe assiste (penhor), sobre o saldo bancário penhorado, para ser pago pelo produto da mesma.

Não foi deduzida oposição à reclamação.
Por sentença de 23-03-2023, foi julgada improcedente a referida reclamação de créditos apresentada pelo Banco 1..., SA, em síntese, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Resulta dos autos que, para garantia do integral e pontual pagamento das obrigações assumidas pelo Banco, no contrato de garantia bancária celebrado a favor da Executada, A..., SA., o Banco reclamante celebrou com a executada, um contrato de penhor de conta bancária de que a última é titular, no valor de €7.587,20. Está também alegado e provado que o montante em causa foi objecto de penhora a 23-11-2022, configurando a verba 3 do respectivo auto de penhora.
(…)
Como tal, a exequibilidade do penhor, pela sua própria natureza e finalidade, está vinculada à alegação e prova, pelo Banco Reclamante, de que cumpriu, com o pagamento de alguma prestação, a favor da sociedade beneficiária, credora da executada, no âmbito da garantia bancária autónoma que prestou. Sem o pagamento de alguma quantia ao abrigo daquele contrato, sem disposição patrimonial, não há qualquer crédito vencido e exigível que possa justificar execução do penhor. Se nunca foi accionada a garantia bancária e o Banco não respondeu conforme as obrigações que nela assumiu, não pode accionar a garantia do penhor contra a devedora executada. Como resulta do contrato, o penhor foi constituído para garantir o integral e pontual pagamento das obrigações assumidas pelo Banco.
Desta feita, (…) não se demonstrando a exigência de pagamento pelo beneficiário da garantia bancária e a efectivação desse pagamento pelo garante, este não é titular de qualquer crédito sobre o dador dessa ordem (o garantido).
Resumindo, porquanto o Banco 1..., SA não alegou, nem demonstrou que teve de pagar o montante de €7.587,20 que estava titulado pela garantia bancária, não pode o Tribunal considera-lo credor da executada/reclamada A..., SA, pelo que, falecendo este pressuposto o ora credor reclamante não se pode arrogar titular de qualquer direito de crédito sobre a executada., pois, como se disse, o Banco reclamante não alegou nem demonstrou o accionamento da garantia bancária, com o pagamento de qualquer quantia em seu cumprimento.
De notar que, ainda que o contrato de garantia bancária e o contrato de penhor, juntos pelo Banco 1..., SA, pudessem preencher os elementos extrínsecos de exequibilidade desses títulos executivos, não fazem prova da exigibilidade do crédito reclamado, por não se poder afirmar que a reclamante tivesse desembolsado a quantia reclamada ou qualquer outra a que o penhor servisse de garantia. Sem a demonstração da existência do crédito (garantido), não há crédito exigível nem título executivo suficiente ou perfeito.
Atendendo a tudo o que ficou dito, sendo o pressuposto de exequibilidade de conhecimento oficioso, julgo improcedente a presente reclamação de créditos apresentada pelo Banco 1..., SA, porquanto não dispõe de título executivo suficiente para reclamar crédito em causa no presente apenso.».

Inconformada com esta decisão a Reclamante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
«1. A douta sentença de fls…, que julgou improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo Banco Recorrente, não fez correta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito.
2. O Banco Recorrente, por apenso à execução, que o Exequente AA move contra A..., S.A, reclamou os seus créditos, no montante global de Eur.7.587,20 (sete mil, quinhentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos), relativamente a uma Garantia Bancária – n.ºN00...624 -, a pedido da sociedade A..., S.A, no valor de Eur.7.587,20 (sete mil, quinhentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos), a favor da B..., S.A.
3. Por força dessa garantia, o Banco obrigou-se à entrega incondicional e sem quaisquer restrições, ao Beneficiário, das importâncias que este lhe solicitasse, até ao valor global mencionado supra, sem que este tenha, em algum momento, de justificar o seu pedido.
4. A garantia bancária em análise permanece, atualmente, em vigor, e é plenamente válida, uma vez que não foi fixado nenhum prazo certo de caducidade.
5. Tendo o Recorrente prestado uma garantia bancária, em nome e a pedido de A..., S.A, poderá, ainda, o Banco vir a ser chamado a honrar a garantia em vigor.
6. Considerando que a garantia prestada pelo Banco Recorrente se mantém ativa, bem como a garantia do crédito a ela subjacente até à satisfação integral do seu crédito, é legítima a reclamação de créditos deduzida.
7. Ademais, para garantia das responsabilidades resultantes do referido contrato de garantia bancária, a sociedade Executada, em 27 de maio de 2020, celebrou com o Banco Recorrente o Contrato de Garantia (n.º ...22/20), através do qual constituiu, a favor do Banco Recorrente, penhor sobre o depósito bancário, no montante de Eur.7.587,20, depositado na conta ...49.
8. De acordo com o artigo 666.º do Código Civil, o penhor confere ao credor pignoratício o direito de se pagar do seu crédito (e juros) com preferência, relativamente aos outros credores do devedor, pelo valor de determinada coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou “outros direitos não suscetíveis de hipoteca”, do património deste último ou de terceiro.
9. Por isso, ao ter sido julgada improcedente a reclamação de créditos apresentada pelo aqui Banco Recorrente, fica prejudicada a garantia que este detém sobre o património da sociedade Executada.
10. Isto porque, não sendo admitida a Reclamação de Créditos, o saldo bancário sobre o qual foi constituído penhor a favor do aqui Recorrente vai responder pelo ressarcimento da dívida do Exequente, quando, na verdade, face à garantia prestada, e fruto da vontade das partes, deveria responder pela dívida do aqui Recorrente, no caso de a garantia bancária vir a ser honrada, com injustificado benefício do Exequente.
11. O resultado acaba por ser profundamente injusto, uma vez que o Garante, no caso o ora Recorrente, fica privado da sua garantia, mantendo-se, na mesma, a obrigação de pagamento ao Beneficiário da garantia no cumprimento do contrato de garantia bancária.
12. Afigura-se, portanto, profundamente injusto que o mesmo tipo de crédito - no caso, uma garantia bancária sob condição -, reclamada no âmbito de um processo executivo e em processo de insolvência, tenha um tratamento diferente e uma definição jurídica distinta.
13. Pelo que não se aceita, nem se compreende, o diferente tratamento de uma garantia bancária sob condição reclamada no âmbito de um processo executivo e num processo de insolvência, o que, aliás, coloca em causa a própria segurança jurídica.
14. Não obstante o exposto, entendeu o Douto Tribunal a quo que o Recorrente nada pagou por força da garantia bancária invocada, pelo que nenhum crédito tem sobre a sociedade Executada, em razão do apenas teria direito ao reembolso se, e quando, vier a pagar ao Beneficiário da garantia, não podendo, por isso, receber, antes desse efetivo pagamento, o reembolso, sob pena de vir a receber um valor que nunca terá de desembolsar.
15. Apesar de ser um crédito sob condição, o crédito prestado sob a forma de garantia bancária consubstancia uma obrigação de crédito da sociedade Executada, porque a garantia bancária prestada é irrevogável e com pagamento on first demand ao Beneficiário.
16. Dispõe o n.º 7 do artigo 788.º do Código de Processo Civil: “O credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido; mas se a obrigação for incerta ou ilíquida, torná-la-á certa ou líquida pelos meios de que dispõe o exequente.”
17. Considerando ainda o n.º 3 do artigo 791. º do Código de Processo Civil: “Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determina que, na conta final para pagamento, se efetue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.”
18. Pelo que, na interpretação correta e útil do regime legal, o crédito com condição
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