Acórdão nº 16940/23.6T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-02-2024
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 16940/23.6T8LSB.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
S…, progenitora, com os sinais dos autos, veio “nos termos e para os efeitos da al. a), do n.º 1 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 7.º e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/01, de 13 de Outubro, artigo 989.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil e artigos 1880.º e 1905.º, ambos do Código Civil instaurar acção de alimentos devidos a filho maior contra o progenitor N…, também nos autos m.id., alinhando em síntese:
“O progenitor que assumir a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores de idade pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação destes, até aos 25 anos, caso estes estejam a estudar.
(...)
A. e R. casaram entre si em 25 de fevereiro de 1995, no regime da separação de bens, estando divorciados desde o dia 04 de abril de 2022, decisão transitada em 19 de maio de 2022.
Na constância do casamento, nasceram três filhos, NM…, no dia 13 de agosto de 1995, RM…, no dia 1 de setembro de 1998 e DM…, em 18 de abril de 2002
Mesmo depois do divórcio, os filhos maiores RM… e DM… continuaram a residir sempre e exclusivamente, com a mãe, aqui Requerente.
Somente a Requerente tem vindo a suportar todas as despesas dos referidos filhos com alimentação, educação, saúde, habitação, vestuário, calçado e outras, sendo que o Requerido não tem suportado quaisquer despesas.
O filho RM… frequenta o 3.º ano do curso de (…) na Universidade Católica Portuguesa, terminando agora a licenciatura, tendo sido sempre a Requerente quem pagou inscrições e propinas (Docs. n.ºs 5 a 32), num total de 17.269,40 €, não tendo o Requerido contribuído com nada.
O filho DM… nasceu em 18/04/2002 e tem atualmente 21 anos de idade.
Apenas a Requerente providencia a sua alimentação, habitação, despesas médicas e medicamentosas e de educação.
Sendo que o Requerido tem possibilidades económicas para prover, também, ao sustento do filho, apesar de nunca o ter feito, tendo, aliás, o dever de prestar alimentos.
O filho DM… tem as despesas habituais e de acordo com um jovem da sua idade.
O filho DM… frequenta o 2.º ano do curso de (…) na Universidade Católica Portuguesa.
No ano letivo de 2022/2023 a Requerente pagou o montante total de 6.625,00 € a título de propinas escolares devidas pela frequência universitária do seu filho DM…
Para se preparar para entrar na Universidade Católica, teve o filho DM… que frequentar as escolas Cambridge, tendo tido uma despesa de 825,26 €
Assim, as despesas de educação no valor total de 7.450,26 € foram integralmente suportadas pela Requerente, não tendo o Requerido contribuído com rigorosamente nada.
No ano letivo de 2023/2024, com início em agosto de 2023, o menor vai fazer o 3.º ano, através da Universidade Católica, nos Estados Unidos da América.
No primeiro trimestre de 2023 o filho DM… teve despesas de saúde no montante global de 396,00 €.
Tem, além do mais, despesas com telemóvel MEO no valor médio mensal de 25,00 €, (…) tem despesas médias mensais com vestuário e calçado no valor de 100,00 €.
A Requerente providencia a ambos os filhos todos os cuidados, além de suportar todas as despesas com habitação, alimentação, vestuário e calçado, despesas de educação e de saúde e demais despesas domésticas.
(…)
A Requerente aufere o rendimento mensal base de 2.125,00, estando atualmente penhorado ao abrigo do processo n.º 467/23.9T8LLE, instaurado pelo seu ex-marido, que já embargou e que aguarda decisão judicial
(…) Assim, e nos termos do artigo 1880.º do Código Civil:
“Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
No caso dos autos, a necessidade de providenciar sobre alimentos só se concretizou com a maioridade do filho DM… do ex casal, pelo que, e de acordo com o artigo 989.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil:
1. “Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores”.
2. “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores”.
Sendo a Requerente quem tem assumido todos os custos do filho DM…, deverá, assim, o Requerido contribuir com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas escolares, de saúde, extracurriculares, vestuário e calçado do filho DM… até este perfazer 25 anos de idade e se mantiver a estudar. Para o efeito, a Requerente enviará os comprovativos das despesas ao Requerido, por correio eletrónico, devendo este efetuar o pagamento por transferência bancária para a conta da Requerida, até 5 dias depois.
O jovem tem, ainda, despesas com telemóvel, lazer, que a Requerente paga na totalidade, assim como reside com a Requerente, pelo que usufrui da alimentação, água, luz e gás, pelo que deve, ainda, o Requerido ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos mensal, no montante de 250,00€.
(…) Nestes termos, e nos melhores em Direito permitidos, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, condenando-se o Requerido no pagamento de:
a) 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas escolares, de saúde, extracurriculares, vestuário e calçado do filho DM… até este perfazer 25 anos de idade e se mantiver a estudar. (…)
b) Pensão de alimentos mensal, no valor de 250,00 €, a pagar no dia 1 de cada mês, por transferência bancária para a conta da Requerente, sendo este valor atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo I.N.E.
*
Conclusos os autos, foi proferida a seguinte decisão:
“Dispenso o exercício do contraditório, atenta a simplicidade da questão- cfr art 3º, 3 do CPC
*
Questão prévia - a competência do tribunal é um pressuposto, a apreciar em concreto, perante cada ação, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa (v. Anselmo de Castro, Proc. Civil Declaratório, II, 20).
Com o Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13/10, transferiram-se competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, nomeadamente em matéria de alimentos a filhos maiores (como resulta do preâmbulo desse diploma), com vista a aliviar os tribunais judiciais de processos em que, por natureza, não se consubstanciam verdadeiros litígios ou conflitos de interesses, privilegiando-se o acordo como forma de solução, e, dessa forma, efetivar a tutela dos direito em causa de uma forma mais célere. E resulta do seu artigo 1º que por esse diploma legal se determina atribuição de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil. E o processo para o efeito, incluindo para fixação de alimentos a filhos maiores, é regulado nos arts. 5º e segs. desse diploma legal, excecionadas as situações previstas no nº 2 desse artigo 5º.
Ora, o caso dos autos não se subsume na previsão do referido inciso, pois que inexiste cumulação com outros pedidos na mesma ação judicial e não constituem incidente ou dependência de ação pendente.
Ora a falta de competência do tribunal em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual deve ser oficiosamente conhecida em qualquer estado do processo e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar (artigos 101º, 102º, n.º 1 e 2, 103º, 105º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil ).
Pelo que foi dito, fundamentado e escudado nos preceitos legais que no caso regem, julgo, pelo menos por ora, o tribunal incompetente para a apreciação do requerimento, sendo-o a Conservatória do Registo Civil da área da residência do requerido. Sem custas, atenta a simplicidade da questão – art. 16 do Cód. Custas das Judicias.
Notifique e, oportunamente, arquive”.
*
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. Em 13/07/2023, a Meritíssima Juiz a quo indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender que a competência para conhecimento da causa recai sobre a Conservatória do Registo Civil, sobrevindo, assim, uma exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria.
2. Não pode a Recorrente concordar com a decisão emanada, porquanto os factos alegados permitem concluir que existe um evidente litígio entre as partes, sendo, por isso, o Tribunal Judicial o órgão competente para conhecer a causa.
3. A Recorrente tem pago todas as despesas dos filhos maiores, de alimentação, saúde, habitação, vestuário, calçado e educação, inexistindo qualquer apoio financeiro por parte do progenitor, embora este saiba que recai sobre a Recorrente um grande encargo e, ainda assim, nada paga.
4. O evidente litígio entre as Partes denota-se, ainda, nas diversas ações judiciais intentadas, nomeadamente, no divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nas duas ações de divisão de coisa comum, na ação executiva e na ação de condenação em processo comum, todas intentadas pelo Requerido, e na ação de condenação em processo comum intentada pela Recorrente.
5. As sucessivas ações judiciais demonstram que o conflito entre as Partes não tem vindo a diminuir, pelo contrário, tem-se intensificado.
6. Os factos alegados permitem concluir que a vontade das Partes não é...
I. Relatório
S…, progenitora, com os sinais dos autos, veio “nos termos e para os efeitos da al. a), do n.º 1 do artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 7.º e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 272/01, de 13 de Outubro, artigo 989.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil e artigos 1880.º e 1905.º, ambos do Código Civil instaurar acção de alimentos devidos a filho maior contra o progenitor N…, também nos autos m.id., alinhando em síntese:
“O progenitor que assumir a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores de idade pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação destes, até aos 25 anos, caso estes estejam a estudar.
(...)
A. e R. casaram entre si em 25 de fevereiro de 1995, no regime da separação de bens, estando divorciados desde o dia 04 de abril de 2022, decisão transitada em 19 de maio de 2022.
Na constância do casamento, nasceram três filhos, NM…, no dia 13 de agosto de 1995, RM…, no dia 1 de setembro de 1998 e DM…, em 18 de abril de 2002
Mesmo depois do divórcio, os filhos maiores RM… e DM… continuaram a residir sempre e exclusivamente, com a mãe, aqui Requerente.
Somente a Requerente tem vindo a suportar todas as despesas dos referidos filhos com alimentação, educação, saúde, habitação, vestuário, calçado e outras, sendo que o Requerido não tem suportado quaisquer despesas.
O filho RM… frequenta o 3.º ano do curso de (…) na Universidade Católica Portuguesa, terminando agora a licenciatura, tendo sido sempre a Requerente quem pagou inscrições e propinas (Docs. n.ºs 5 a 32), num total de 17.269,40 €, não tendo o Requerido contribuído com nada.
O filho DM… nasceu em 18/04/2002 e tem atualmente 21 anos de idade.
Apenas a Requerente providencia a sua alimentação, habitação, despesas médicas e medicamentosas e de educação.
Sendo que o Requerido tem possibilidades económicas para prover, também, ao sustento do filho, apesar de nunca o ter feito, tendo, aliás, o dever de prestar alimentos.
O filho DM… tem as despesas habituais e de acordo com um jovem da sua idade.
O filho DM… frequenta o 2.º ano do curso de (…) na Universidade Católica Portuguesa.
No ano letivo de 2022/2023 a Requerente pagou o montante total de 6.625,00 € a título de propinas escolares devidas pela frequência universitária do seu filho DM…
Para se preparar para entrar na Universidade Católica, teve o filho DM… que frequentar as escolas Cambridge, tendo tido uma despesa de 825,26 €
Assim, as despesas de educação no valor total de 7.450,26 € foram integralmente suportadas pela Requerente, não tendo o Requerido contribuído com rigorosamente nada.
No ano letivo de 2023/2024, com início em agosto de 2023, o menor vai fazer o 3.º ano, através da Universidade Católica, nos Estados Unidos da América.
No primeiro trimestre de 2023 o filho DM… teve despesas de saúde no montante global de 396,00 €.
Tem, além do mais, despesas com telemóvel MEO no valor médio mensal de 25,00 €, (…) tem despesas médias mensais com vestuário e calçado no valor de 100,00 €.
A Requerente providencia a ambos os filhos todos os cuidados, além de suportar todas as despesas com habitação, alimentação, vestuário e calçado, despesas de educação e de saúde e demais despesas domésticas.
(…)
A Requerente aufere o rendimento mensal base de 2.125,00, estando atualmente penhorado ao abrigo do processo n.º 467/23.9T8LLE, instaurado pelo seu ex-marido, que já embargou e que aguarda decisão judicial
(…) Assim, e nos termos do artigo 1880.º do Código Civil:
“Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
No caso dos autos, a necessidade de providenciar sobre alimentos só se concretizou com a maioridade do filho DM… do ex casal, pelo que, e de acordo com o artigo 989.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil:
1. “Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores”.
2. “O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores”.
Sendo a Requerente quem tem assumido todos os custos do filho DM…, deverá, assim, o Requerido contribuir com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas escolares, de saúde, extracurriculares, vestuário e calçado do filho DM… até este perfazer 25 anos de idade e se mantiver a estudar. Para o efeito, a Requerente enviará os comprovativos das despesas ao Requerido, por correio eletrónico, devendo este efetuar o pagamento por transferência bancária para a conta da Requerida, até 5 dias depois.
O jovem tem, ainda, despesas com telemóvel, lazer, que a Requerente paga na totalidade, assim como reside com a Requerente, pelo que usufrui da alimentação, água, luz e gás, pelo que deve, ainda, o Requerido ser obrigado a pagar uma pensão de alimentos mensal, no montante de 250,00€.
(…) Nestes termos, e nos melhores em Direito permitidos, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, condenando-se o Requerido no pagamento de:
a) 50% (cinquenta por cento) de todas as despesas escolares, de saúde, extracurriculares, vestuário e calçado do filho DM… até este perfazer 25 anos de idade e se mantiver a estudar. (…)
b) Pensão de alimentos mensal, no valor de 250,00 €, a pagar no dia 1 de cada mês, por transferência bancária para a conta da Requerente, sendo este valor atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo I.N.E.
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Conclusos os autos, foi proferida a seguinte decisão:
“Dispenso o exercício do contraditório, atenta a simplicidade da questão- cfr art 3º, 3 do CPC
*
Questão prévia - a competência do tribunal é um pressuposto, a apreciar em concreto, perante cada ação, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa (v. Anselmo de Castro, Proc. Civil Declaratório, II, 20).
Com o Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13/10, transferiram-se competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, nomeadamente em matéria de alimentos a filhos maiores (como resulta do preâmbulo desse diploma), com vista a aliviar os tribunais judiciais de processos em que, por natureza, não se consubstanciam verdadeiros litígios ou conflitos de interesses, privilegiando-se o acordo como forma de solução, e, dessa forma, efetivar a tutela dos direito em causa de uma forma mais célere. E resulta do seu artigo 1º que por esse diploma legal se determina atribuição de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil. E o processo para o efeito, incluindo para fixação de alimentos a filhos maiores, é regulado nos arts. 5º e segs. desse diploma legal, excecionadas as situações previstas no nº 2 desse artigo 5º.
Ora, o caso dos autos não se subsume na previsão do referido inciso, pois que inexiste cumulação com outros pedidos na mesma ação judicial e não constituem incidente ou dependência de ação pendente.
Ora a falta de competência do tribunal em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual deve ser oficiosamente conhecida em qualquer estado do processo e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar (artigos 101º, 102º, n.º 1 e 2, 103º, 105º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil ).
Pelo que foi dito, fundamentado e escudado nos preceitos legais que no caso regem, julgo, pelo menos por ora, o tribunal incompetente para a apreciação do requerimento, sendo-o a Conservatória do Registo Civil da área da residência do requerido. Sem custas, atenta a simplicidade da questão – art. 16 do Cód. Custas das Judicias.
Notifique e, oportunamente, arquive”.
*
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. Em 13/07/2023, a Meritíssima Juiz a quo indeferiu liminarmente a petição inicial, por entender que a competência para conhecimento da causa recai sobre a Conservatória do Registo Civil, sobrevindo, assim, uma exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria.
2. Não pode a Recorrente concordar com a decisão emanada, porquanto os factos alegados permitem concluir que existe um evidente litígio entre as partes, sendo, por isso, o Tribunal Judicial o órgão competente para conhecer a causa.
3. A Recorrente tem pago todas as despesas dos filhos maiores, de alimentação, saúde, habitação, vestuário, calçado e educação, inexistindo qualquer apoio financeiro por parte do progenitor, embora este saiba que recai sobre a Recorrente um grande encargo e, ainda assim, nada paga.
4. O evidente litígio entre as Partes denota-se, ainda, nas diversas ações judiciais intentadas, nomeadamente, no divórcio sem consentimento do outro cônjuge, nas duas ações de divisão de coisa comum, na ação executiva e na ação de condenação em processo comum, todas intentadas pelo Requerido, e na ação de condenação em processo comum intentada pela Recorrente.
5. As sucessivas ações judiciais demonstram que o conflito entre as Partes não tem vindo a diminuir, pelo contrário, tem-se intensificado.
6. Os factos alegados permitem concluir que a vontade das Partes não é...
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