Acórdão nº 1691/21.4T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1691/21.4T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo 1691/21.4T8PNF.P1


Relator – Paula Leal de Carvalho (Reg. 1368)
Adjuntos: Des. Teresa Sá Lopes
Des. Rita Romeira




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório [conforme “cronologia” decorrente da plataforma informática “citius”]

Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, o A., AA, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou petição inicial contra a Ré, A..., S.A., tendo formulado o seguinte pedido:
Atendendo à factualidade atrás referida, às disposições legais e contratuais aplicáveis, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, reclamando, assim, o Autor da Ré:
a) Que o acidente descrito nos autos e por si sofrido seja qualificado como de trabalho e, consequentemente,
b) Seja reconhecido o nexo de causalidade entre as lesões que sofreu e o acidente destes autos;
c) Seja reconhecido que teve uma ITA por um período de 331 dias (desde 09/06/2020 a 05/05/2021), bem como uma ITP de 35% desde 06/05/2021 a 31/05/2021, no total de 26 dias;
d) e que se encontra clinicamente curado a partir desta última data, mas com a IPP que lhe vier a ser fixada em Junta Médica, que, a seguir, se requer;
e) o pagamento da quantia de €.1.073,80 a título de diferenças pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial;
f) o pagamento da quantia de €16,00, a título de compensação pelas despesas de deslocação ao GML e a este Tribunal para a realização de atos médicos e judiciais (artº 39º, nºs 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 04/09);
g) o pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia que decorra da incapacidade permanente que lhe for fixada em Junta Médica, que a seguir se requer;
h) o pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento (artºs 559º, 804º a 806º do Código Civil e 135º do CPT).”

A Ré contestou, aceitando uns factos e impugnando outros, tendo concluído no sentido de que “A) Deverá a presente acção ser julgada parcialmente procedente, absolvendo-se a Ré parcialmente do pedido, com todas as demais consequências legais; B) Deverá ser ordenada a realização de perícia por junta médica.

Foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e indicados os temas da prova, bem como determinada a abertura de apenso para fixação da incapacidade, no qual, por decisão de 14.11.2022, foi considerado que o A. “se encontra desde 31/5/2021 com alta clínica com um grau de Incapacidade Permanente Parcial ( I.P.P.) de 8 %.”.

Por despacho de 03.03.2023, na sequência de anterior cumprimento do disposto no art.151º, nº 1, do CPC e da compatibilização de datas entre o Tribunal, o MP e o mandatário da Ré, foi determinado que “Pela forma mais expedita possível, estabeleça a Secção contacto telefónico com o Ilustre Mandatário da R Seguradora, indicando-se como disponíveis para realização da audiência de julgamento dias 27 de Abril de manhã, 3 de Maio de manhã ou de tarde ou 5 de Maio de manhã ou de tarde (consigno que nas demais datas sugeridas pelo Digno Magistrado do MP, este Juízo não tem disponibilidade de agenda)”, na sequência do que foi informado pela Secção de Processos que “O ilustre mandatário da ré tem disponíveis os dias 3 e 5 de Maio próximos, todo o dia”, após o que, por despacho desse mesmo dia foi designado o dia 03.05.2023, às 9h15 para a audiência de julgamento.

Por requerimento de 03.05.2023, remetido às 10:55:29, o Exmº Sr. Dr. BB, mandatário da Ré, requereu o seguinte:
1) Não obstante o mandato forense conferido pela Ré ao ora signatário, por via da procuração junta a fls. dos autos, no que se refere, em concreto, à sessão de julgamento que neste processo teria lugar na presente data (dia 03.05.2023, pelas 9h15m), tal mandato foi substabelecido na Senhora Dra. CC.
2) Que, no início da audiência de discussão e julgamento, apresentaria o substabelecimento.
3) Porquanto, nesta data, encontra-se previamente agendada audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo n.º 839/21.3T8FAR, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, Juiz 21, assegurada pelo ora signatário.
1 Cfr. Notificação que ora se junta como documento n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Acontece que,
4) A Senhora Dra. CC foi acometida de um estado de doença imprevisível, que a impediu de estar presente na sessão de julgamento que neste processo teria lugar, tendo o seu escritório comunicado, hoje, a este Tribunal, o justo impedimento2.
2 Cfr. Atestado médico que se protesta juntar em prazo não superior a 5 dias.
5) Nestes termos, requer a V. Exa. se digne a considerar justificada a sua falta, adiando, consequentemente, a mencionada diligência.
Junta: - 1 documento.
- Protesta juntar 1 documento.”

Realizada, aos 03.05.2023, a audiência de julgamento consta da respetiva ata o seguinte:
“ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
*
PROCESSO: Acidente de Trabalho (F. Contenciosa/ Petição) Nº 1691/21.4T8PNF, Juiz 4.
DATA: 2023.05.03.
MAGISTRADA JUDICIAL: Dr.ª GG
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. HH
FUNCIONÁRIA JUDICIAL: II, Escrivã Auxiliar.
MANDATÁRIOS: Dr. BB pela Ré.
AUTOR/SINISTRADO: AA, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
RÉ: A..., S.A.
PRESENTES: O Sinistrado.
NÃO PRESENTES: O Ilustre Mandatário da Ré Seguradora e a testemunha por si arrolada, Dr. DD, a ser inquirido através de videoconferência.
***
Aberta a audiência, à hora marcada no competente despacho, foi o autor chamado a depor, cujo depoimento se encontra gravado nos termos do disposto no art.º 155 do C.P.C., em suporte digital da aplicação Citius, que se identificou da seguinte forma:
DECLARAÇÕES DE PARTE DO AUTOR
AA
A Sr.ª Juiz fez sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de dizer a verdade, advertindo-o nos termos previstos no art.º 459.º, n.º1 do CPC.
Inquirido disse ter 48 anos e ser carpinteiro de cofragem- de 2.ª. Prestou juramento legal e depôs.
Gravação em sistema digital: 10:01:49 a 10:06:55.
***
Findo o depoimento do autor, a Sr.ª Juiz deu a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público para em alegações orais expor as conclusões de facto e de direito que haja extraído da prova produzida, findas as quais proferiu a seguinte:
Gravação em sistema digital: 10:06:59 a 10:07:23.
SENTENÇA
(…)
*
Decisão:
Nesta conformidade reconhecendo-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho tendo ficado IPP de 8% desde o dia 31 de Maio de 2021, e condena-se a entidade responsável, “A..., S.A.”, a pagar ao Autor AA:
I- o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 581,72 devida a partir de 1 de Junho de 2021, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir 15-12-2021 até integral pagamento.
II- a quantia de €3.922,96 a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal desde o vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento.
III- A quantia de € 16 para o reembolsar das deslocações obrigatórias a tratamentos, a este Tribunal e ao Gabinete Médico-legal, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir 2-2-2022 até integral pagamento.
IV- A prestar-lhe ajudas medicamentosas ao A: analgésicos e anti-inflamatórios em S.O.S.
Absolve-se a R Seguradora do que ademais é peticionado.
*
Custas pelo A e R, na proporção do respectivo decaimento.
Fixo o valor de processo em € 12240,1 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.
***
Seguidamente notifiquei todos os presentes, que declararam ficar cientes.
E para constar se lavrou a presente ata que depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.”

Aos 03.05.2023, às 12:03:33, foi apresentado o seguinte requerimento:
CC, Advogada, no seguimento do Requerimento junto aos autos, na presente data, pelo Senhor Dr. BB, pelo presente procede à junção do substabelecimento outorgado a seu favor, que seria entregue no início da audiência de discussão e julgamento, assim como do atestado médico protestado juntar.
Ademais, informa que, atento o seu estado de doença, o presente requerimento foi elaborado e submetido pela Senhora Dra. EE, advogada, com a cédula profissional ...92P.
Junta: - 2 documentos.
Requer a junção deste aos autos.
Pede deferimento.
ADVOGADA,
(CC)”,
Tendo junto:
- substabelecimento, datado de 02.05.2023, conferido pelo Exmº Sr. Dr. BB à Exmª Srª Drª CC, com reserva (e “apenas e tão-só para efeitos da sua participação na audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 03.05.2023” no âmbito dos presentes autos);
- Atestado médico com o seguinte teor:



Foi, após, nessa mesma data, 03.05.2023, proferido o seguinte despacho:
Requerimento que antecede: Visto. Nada a ordenar, uma vez que os documentos em apreço apenas foram juntos aos autos após o encerramento da audiência de julgamento, não se verificando o disposto no art.º 603º, n.º 1 CPC.
Notifique.”

A sentença e o mencionado despacho, que antecedem, foram notificados ao ilustre mandatário da Ré, Sr. Dr. BB, via citius com data de certificação de 03.05.2023.

Aos 23.05.2023, a Ré veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Nos presentes autos, encontrava-se agendada audiência de discussão e julgamento para o dia 03.05.2023, pelas 09h15m.
b) Sucede que, no dia e hora designados, perante a ausência do ora Signatário, após contacto telefónico pela secretaria judicial, foi transmitida a informação de que, em virtude do impedimento do ora Signatário, a diligência seria, a partida, assegurada pela Dra. CC, que apresentaria substabelecimento em mãos, conferido pelo ora Signatário, não fosse ter sido acometida de um estado de doença imprevisível, comunicado
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