Acórdão nº 1681/23.2T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-10-2023

Data de Julgamento23 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão1681/23.2T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1681/23.2T8STS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Santo Tirso – Juízo de Família e Menores, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais1ª Adjunta Desª. Anabela Mendes Morais
2º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro
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SUMÁRIO

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

AA veio intentar a presente ação declarativa sob a forma comum contra BB e CC, pedindo se declare que o segundo Réu não é filho de DD, pai da Autora.
Para substanciar tal pretensão alega, em síntese, ser filha de DD e da primeira Ré, tendo estes sido casados entre si, sendo que na pendência desse casamento nasceu o segundo Réu, filho da primeira Ré, mas que não é filho biológico de DD, não obstante se encontrar registado como tal.
Acrescenta que DD sabia que o segundo Réu não era seu filho biológico e que nunca o tratou como tal, acabando, porém, por nunca intentar ação de impugnação de paternidade, tendo, entretanto, falecido.
Conclusos os autos foi proferida a seguinte decisão:
«A Autora já tinha intentado uma ação de impugnação de paternidade contra o aqui Réu, a qual correu termos sob o n.º 2928/21.5T8STS, neste Tribunal, nos termos da qual impugnava a paternidade do Réu pedindo se declarasse que o mesmo não era filho de DD, com o consequente cancelamento do registo no assento de nascimento deste. A petição foi liminarmente indeferida por caducidade do direito de ação, por decisão proferida em 28/11/2021, confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/02/2022.
Pretende agora a Autora ver novamente apreciada a questão já suscitada previamente na ação nº 2928/21.5T8STS, demandando também a progenitora do segundo Réu, BB.
(…)
Constata-se que a causa de pedir e o pedido são idênticos na presente ação e no proc. 2928/21.5T8STS: com base na ausência de vínculo biológico existente entre o Réu CC e o pai da Autora, DD, pretende esta que se declare que aquele não é filho deste, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.
As partes também são coincidentes em ambas as ações, com exceção da Ré BB, que não foi demandada na primeira ação e é demandada neste processo.
Conforme resulta do exposto, o que está aqui em causa é a autoridade do caso julgado, isto é, o efeito positivo da decisão proferida no processo nº 2928/21.5T8STS, na qual se declarou a caducidade do direito de a Autora intentar a presente ação, e que se impõe perante a mesma e o Réu CC e perante qualquer outro réu, incluindo BB. Ou seja, o objeto da primeira ação é questão prejudicial nesta ação, impondo-se aceitar a decisão proferida naquele processo, na medida em que o núcleo essencial da questão de direito e de facto ali apreciada e decidida é exatamente a mesma que a Autora aqui pretende ver apreciada e discutida. Diferente entendimento levaria a que a decisão proferida no primeiro processo (que abrange os fundamentos de facto e de direito desta segunda ação) fosse posta em causa se de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo.
Face ao exposto, declaro a autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo n.º 2928/21.5T8STS, que correu termos neste juízo e, em consequência, absolvo os Réus da instância».
Não se conformando com o assim decidido veio a autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1. O Meritíssimo Juiz “a quo”, na douta decisão que proferiu, entendeu absolver os RR. da instância, decidindo haver autoridade de caso julgado entre este processo e o processo nº 2928/21.5T8STS.
2. Para que se verifique caso julgado, segundo o que dispõe o art. 581º do C.P.C, é necessário que se verifiquem três requisitos expressamente fixados nesta disposição legal: haja identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Ora,
3. Estes requisitos exigidos por lei expressa, não ocorrem nos presentes autos, pelo que não existe caso julgado entre a presente ação e a referida no art. 1 destas conclusões. Na verdade, e em primeiro lugar,
4. Naquela outra ação, como R. figura apenas o 2º R., sendo que na presente ação também é R. a mãe da A. e do 2º R., sendo a mãe da A. uma parte essencial, que deverá ser, tal como o 2º R., e o pai da A., submetidos a exame de ADN, pois são estes exames que nos vão dizer com certeza cientifica que o 2º R. não é filho do pai da A.. Assim,
5. E como é fácil de constatar, não há identidade de sujeitos, um dos três requisitos essenciais para que ocorra caso julgado. Deste modo,
6. E só com base nisto, falta de identidade dos sujeitos, não se verificaria caso julgado.
7. Além de não haver identidade de sujeitos, também não há identidade da causa de pedir, conforme já anteriormente se referiu. Com efeito,
8. O 2º R., sabedor que o pai da A. não é o seu pai, mas sim uma outra pessoa por quem a sua mãe se apaixonou, um tal Né, que esta, repetidamente e por escrito, confessou ser o pai do 2º R..
9. Com os exames de ADN a efetuar aos 1ª e 2º R. e ao falecido ex-marido da 1ª R. e pai da A., consegue-se, cientificamente, provar se o pai da A. é ou não o pai do 2º R.; é unicamente o que se pretende, com a impugnação de paternidade deduzida nesta ação. E
10. Como causa de pedir, invocou-se também o inventário por morte do pai da A., que o 2º R., sabedor de toda a realidade, e que o seu pai, é o tal Né e não o ex-marido da 1ª R. e pai da A., frisando também aqui o alegado nos art. 17 a 20 da p.i., e art. 11 deste recurso, portanto, que o pai da A. não visitava o 2º R., nunca almoçou ou jantou com ele, que nunca passearam juntos, que nunca conviveram um com o outro, que nunca houve contactos entre a família do pai da A. e do 2º R., que este, 2º R., nem sequer conhecia a família do pai da A., nem a família do pai da A. o conhecia, que o pai da A. esteve vários meses internado no I.P.O., a A. deslocava-se diariamente, pedindo para sair mais cedo do emprego, enquanto o 2º R. nunca o foi visitar, e, finalmente, o 2º R. nem sequer veio ao funeral do pai da A. !!! Mas, o 2º R., depois de tudo isto, teve a indignidade e mesquinhez que a A. julgava totalmente impossível: veio requerer o inventário dos bens que ficaram por morte do pai da A., sabendo que não é filho dele, tendo a A. ficado completamente surpreendida quando recebeu, em 14 de Julho de 2022, a citação para tal inventário, requerido pelo 2º R., que sabe perfeitamente não ser filho do pai da A.. Ora,
11. Este facto, completamente novo, é também causa de pedir da ação, pois de tal inventário, de que se requereu a suspensão, que foi deferida, até estar devidamente esclarecida a situação, através desta ação, resultaria grave prejuízo para a A., que receberia apenas metade dos bens de seu pai,
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