Acórdão nº 16800/21.5T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão16800/21.5T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação/processo n.º 16800/21.5T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto

Autor: Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restauração e Similares do Norte
Ré: Congregação ...
_______
Nélson Fernandes (relator)
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
1. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restauração e Similares do Norte intentou ação de processo comum contra Congregação ..., pedindo a condenação desta a: 1- Reconhecer que aos trabalhadores ao seu serviço e associados do Sindicato, após 2 de Janeiro de 2015, no pagamento da retribuição por trabalho prestado em dia feriado se aplica o disposto nas cláusulas 40.ª do CCT celebrado entre a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e posteriores alterações e respetivas PE’s isto é, com o acréscimo de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia; 2- No pagamento a todos os trabalhadores associados do A. as diferenças remuneratórias no pagamento do trabalho prestado em dia feriado após 2 de Janeiro de 2015 de acordo com o disposto nas cláusulas 40.ª do CCT celebrado entre a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e posteriores alterações e respetivas PE’s., ou seja, com o acréscimo de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia; 3 - No pagamento a esse título aos associados do A. identificados na ação de quantias determinadas.
Para tanto, alega, em síntese, que a Ré não está a cumprir o determinado na cl. 40º da CCT aplicável às relações laborais estabelecidas entre os seus associados e a Ré, em concreto não paga as horas de trabalho prestado em dia feriado com um acréscimo de 100%, elencando o número de horas que algumas das suas associadas prestaram em dia feriado e reclamando o pagamento da diferença entre o valor pago a esse título e o que deveria ter pago.
A Ré contestou, invocando a prescrição do direito à ação de algumas das trabalhadoras representadas pelo Autor e no mais, aceitando a aplicação da cláusula invocada, mas defendo que paga aos trabalhadores de acordo com a mesma, já que para além de pagar a retribuição equivalente ao dia de trabalho paga uma majoração de 100%, sendo que, diz, de acordo com os cálculos do Autor, os trabalhadores receberiam uma majoração de 200%.

O Autor não respondeu.

Foi realizada audiência prévia na qual as partes aceitaram a matéria de facto e reiteraram, quanto às questões de direito, a posição por si já assumida nos articulados.

Depois de fixado o valor da ação em €30.000,01, depois de fazer constar que os autos já contêm todos os elementos necessários para decidir do mérito da causa sem necessidade de mais prova e tendo em conta que foi realizada audiência prévia na qual as partes já se pronunciaram quanto às questões que se colocam nos autos, foi proferida pelo Tribunal a quo sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição):
“Assim, em face de todo o exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo a ré do pedido.
Sem custas, por delas estar isento o autor.
Notifique.”

2. Não se conformando com o assim decidido, apresentou o Autor requerimento de interposição de recurso, formulando no final das suas alegações, as conclusões seguintes:
“- O subsídio de alimentação e de turno devem englobar a retribuição para computo do pagamento do trabalho em dias de feriado já que configuram prestações regulares e periódicas feitas pela entidade patronal aos trabalhadores representados pelo Recorrente;
- Os valores peticionados pelo Recorrente terão que ter sempre por base como tiveram a retribuição desta com os referidos subsídios incluídos;
- O trabalho prestado em dias de feriado é calculado de acordo com o disposto na cláusula 40.ª do CCT celebrado entre a APHP - Associação Portuguesa da Hospitalização Privada, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010 e posteriores alterações e respetivas PE’s na sua integralidade isto é, com o acréscimo de 100% sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, com recurso à fórmula constante do seu n.º 3;
- O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto na aludida cláusula tendo erradamente decidido sem aplicar e desconsiderando pura e simplesmente a mencionada fórmula ali prescrita;
- O Tribunal a quo fez do n.º 3 da cláusula 40.ª letra morta;
- Violou assim o Tribunal a quo o disposto na aludida clausula n.º 40.ª dos IRCT em causa;
- A Recorrida deve ser condenada ao pagamento aos trabalhadores
...

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