Acórdão nº 1679/19.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão1679/19.5T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAMOS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

A Autora AA (menor de idade, sendo na ação representada pela sua mãe BB) interpôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré D... - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, UNIPESSOAL LDA, contra o Réu CC,contra a Ré C... - CLIMATIZAÇÕES, SA, contra o Réu DD, contra o Réu EE, e contra o Réu FF, pedindo: «a) que fosse declarada nula, por vício de simulação, a transmissão de propriedade do veículo da marca ..., com a matrícula ..-HH-.., declarada entre a ré “D...” e o réu CC; b) que fosse declarada nula, por vício de simulação, a transmissão de propriedade do veículo da marca ..., com a matrícula ..-HH-.., declarada entre os réus CC e “C...”; c) que fosse declarada nula, por vício de simulação, a transmissão de propriedade do veículo da marca ..., com a matrícula ..-HH-.., declarada entre os réus “C...” e DD; e, Subsidiariamente, d) que fosse reconhecida a aquisição originária, por usucapião, do direito de propriedade sobre o veículo da marca ..., com a matrícula ..-HH-.., a favor de ...; e, Cumulativamente, e) que fosse determinado o cancelamento dos registos de propriedade nºs. ...68, de 22.04.2009, n.º ...69, de 22.04.2009 e n.º ...83, de 21.06.2013, incidentes sobre a referida viatura automóvel; e f) que o réu DD fosse condenado ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor de mercado do veículo automóvel, no montante de € 20 000,00, valor este por ele recebido do réu EE, acrescido de juros a contar do dia 14.01.2017 até ao seu efetivo e integral pagamento, que computou, até à data da interposição da ação, em 1.729,32€».

Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «é a herdeira única do falecido ..., seu pai; em .../.../2009, o seu falecido pai veio a adquirir à Ré D... a viatura com a matrícula ..-HH-.., em estado de semi-novo, pelo preço de 38.000,00€, que pagou na íntegra; na altura, o falecido encontrava-se em situação financeira precária e receava que os seus credores viessem a penhorar aquele veículo; o falecido pediu ao Réu CC para figurar como comprador fictício da viatura, informando-o de que o contrato seria verbal e que apenas teria que declarar que aceitava a compra do veículo, ainda que, de verdade, não o quisesse comprar, sendo o falecido a suportar todos os custos com o registo da propriedade do automóvel e a pagar o respetivo preço; a Ré D... não quis vender o veículo ao Réu CC, nem este o quis comprar; foi ao falecido que foi entregue a chave do automóvel e que usou e circulou durante anos nesse automóvel; nesse mesmo dia, e após já se encontrar registada a propriedade do veículo em nome do Réu CC, o falecido solicitou que este declarasse transmitir a mesma a favor da Ré C..., o que aquele Réu aceitou; também esta venda foi fictícia; foi o falecido que suportou os custos com os emolumentos na conservatória do registo automóvel, que sempre circulou nessa viatura automóvel, que assegurou o pagamento do imposto de circulação e do seguro relativamente à mesma, e que levou o carro às inspeções periódicas, abasteceu combustível, ordenou a realização dos consertos que tinha por necessários e/ou convenientes, pediu orçamentos e pagou os respetivos preços, tudo isto à vista de toda a gente, inclusivamente dos Réus CC e C...; estes negócios declarados e registados são simulados; perante o estado financeiro cada vez mais deficitário da Ré C..., o falecido pediu ao Réu DD o favor de, ficticiamente, declarar a compra daquela viatura, com o objetivo de evitar que a mesma fosse penhorada, o que este aceitou, embora não quisesse comprar nem a Ré C... o quisesse vender; o Réu DD não pagou qualquer importância a título de preço, as chaves não foram entregues, tendo o falecido suportado todos os custos com registos de transmissão de propriedade, sendo ele quem circulava no veículo, o abastecia, o sujeitava a reparações e suportava as mesmas, e pagava o imposto de circulação e seguro; este negócio foi simulado; a 12/01/2017, o pai da Autora foi assassinado e, em 14/01/2017, o Réu DD resolveu, por si, vender ao Réu EE o veículo, pelo preço de € 20 000,00, que aquele Réu embolsou; em 13/11/ 2018, o Réu EE vendeu, pelo mesmo preço, o automóvel ao Réu FF, a favor de quem se encontrava a respectiva propriedade registada; estes dois últimos Réus são terceiros de boa fé, perante os quais não pode ser invocada a simulação dos negócios anteriormente celebrados; ainda que não se considere a nulidade, por simulação, dos três negócios anteriores, deve ser reconhecida a aquisição originária do automóvel, por usucapião; a venda realizada pelo Réu DD é uma venda de coisa alheia, bem sabendo que a propriedade sempre pertenceu ao falecido, sendo um ato ilegítimo e ilícito, que ofende o direito da Autora, enquanto universal herdeira, sofrendo um prejuízo patrimonial correspondente ao valor de mercado do mesmo».

O Réu FF contestou e reconveio, pugnando pela «improcedência da acção, por não provada, procedência de todas as exceções alegadas, e em consequência, ser o réu absolvido da instância e/ou pedidos formulados pela Autora», e pugnando pela «procedência da reconvenção, por provada, e em consequência, ser declarado e reconhecido o direito de propriedade do réu/reconvinte sobre o veículo automóvel melhor identificado nos autos, e a autora /reconvinda condenada a reconhecer esse direito».

Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «a petição inicial é inepta por falta de pedido e causa de pedir quanto ao Réu FF; a petição inicial é inepta por contradição do pedido e causa de pedir; a Autora é parte ilegítima; há falta de interesse em agir da autora contra o Réu FF; a petição inicial é inepta por incompatibilidade substancial dos pedidos; o Réu DD não adquiriu a viatura à Ré C..., mas à Massa Insolvente da sociedade C...; o falecido teve conhecimento da apreensão desse bem a favor da Massa, e não deduziu qualquer ação de restituição e separação de bens; o Réu FF adquiriu ao Réu EE o direito de propriedade sobre o veículo, no dia 10/11/2018, mediante contrato de compra e venda, pelo preço de 13.000,00€, data em que procedeu ao seu registo de aquisição, registo este constitui uma presunção de propriedade a seu favor; se de outro título não dispusesse, sempre e até por usucapião há muito teria adquirido o respetivo direito de propriedade sobre o carro».
O Réu EE contestou, pugnando pela «improcedência da acção, por não provada, procedência de todas as exceções alegadas, e em consequência, ser o réu absolvido da instância e/ou pedidos formulados pela Autora».

Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «a petição inicial é inepta por falta de pedido e causa de pedir quanto ao Réu EE; a petição inicial é inepta por contradição do pedido e causa de pedir; a Autora é parte ilegítima; há falta de interesse em agir da autora contra o Réu EE; a petição inicial é inepta por incompatibilidade substancial dos pedidos; o Réu DD não adquiriu a viatura à Ré C..., mas à Massa Insolvente da sociedade C...; o falecido teve conhecimento da apreensão desse bem a favor da Massa, e não pediu a sua separação ou restituição; e separação de bens; o Réu DD vendeu o mesmo à Ré D..., e esta empresa, no dia 11/01/2017, vendeu o carro ao Réu EE, pelo preço de 13.000,00€, o qual, por sua vez, o vendeu ao Réu FF em 13/11/2018».
A Ré D... contestou, pugnando por «a) a exceção de ilegitimidade da autora ser julgada procedente por provada, no caso de não se ter verificado provada a morte do pai da autora; caso assim não se entenda, deve: b) a ação ser considerada improcedente por não provada, e a ré absolvida do pedido».

Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «a Autora é parte ilegítima; a viatura foi comprada pelo único sócio da Ré D..., GG, em Fevereiro de 2009, mas não tinha aquela matrícula portuguesa, uma vez que foi comprado na ...; o Réu CC mostrou-se interessado no veículo e o GG acedeu em tratar da compra do veículo para o Réu, fazendo o pedido de legalização já em nome do Réu; o veículo já legalizado, ficou pelo preço de 37.895,00€, mas quando estava pronto a ser utilizado, o Réu CC diz que já não conseguia ficar com ele, pelo que a 26/02/2009, a Ré D... compra-lhe o veículo;
em 18/03/2009, o ... decide adquiri-lo para a Ré C... por 40.000,00€; no dia 23/12/2016, a Ré D... comprou ao Réu DD o veículo pelo preço de 12.000,00€, vendendo-o no dia 11 de Janeiro de 2017 o mesmo veículo ao Réu EE pelo preço de 13.000,00€; o valor de mercado do veículo de é 11.500,00€».
O Réu DD contestou, pugnando por «ser o Réu absolvido dos pedidos contra si formulados».

Fundamentou a sua defesa, essencialmente, no seguinte: «o Réu DD, em 05.03.2013, no âmbito do processo de insolvência da C..., apresentou uma proposta de aquisição da viatura automóvel que foi aceite pelo Administrador de Insolvência, tendo pago o preço no valor de € 13.500,00; em 23.12.2016, o Réu DD alienou o automóvel à Ré D... pelo valor de € 12.000,00; em momento algum, o HH foi possuidor do veículo».
Em face do encerramento da liquidação da Ré C... (subsequente à sua insolvência), o Tribunal a quo determinou que «Nos termos dos arts. 151.º, n.º 8, e 163.º, n.º 2, do CSC, a extinta sociedade C... fosse citada na pessoa do Administrador da Insolvência que foi o liquidatário nomeado no âmbito do processo de insolvência», não tendo sido apresentada contestação.
A Autora respondeu à matéria das excepções e da reconvenção, pugnando pela «improcedência das excepções invocadas pelos Réus» e pela «inadmissibilidade da reconvenção deduzida pelo Réu FF ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência a final».
A Autora apresentou articulado superveniente, no qual deduziu a alteração da causa de pedir e do pedido, e termina pedindo que se «admita o presente articulado...

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