Acórdão nº 1664/18.4T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-15

Ano2022
Número Acordão1664/18.4T8PVZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 1664/18.4T8PVZ.P1

Sumário.
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1). Relatório (aproveitando parcialmente o elaborado pela 1.ª instância).
AA, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde, intentou contra
BB e CC, residentes no Bairro ..., ..., Matosinhos,
Ação declarativa (impugnação de escritura de justificação notarial e pedido de reconhecimento de propriedade), pedindo que:
a). se declare a inexistência de escritura de justificação, sendo ordenado o cancelamento na C. R. P. da inscrição Ap. n.º ..., de 04/04/1990 e do averbamento na matriz urbana, relativamente ao prédio inscrito no artigo ..., ..., no nome da 1.ª Ré, bem como de todos os atos e averbamentos posteriores quer na C. R. P., quer na repartição de finanças;
b). se condenem as Rés a reconhecer que o prédio foi adquirido pela 1.ª Ré e pelo seu falecido marido, DD, ao tempo foreiro e que o prédio descrito faz parte da herança ilíquida e indivisível aberta por óbito de DD, por o haverem adquirido por usucapião.
Pediu a intervenção principal ativa de
EE, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde
FF, residente na Rua ..., ..., Vila do Conde, o que foi deferido.
Em síntese, alega que:
. a 1.ª Ré foi casada em primeiras núpcias com DD, no regime de comunhão geral de bens, o qual veio a falecer em .../.../1965, tendo na constância do seu matrimonio tido 3 filhas, a aqui Autora, EE e FF (intervenientes);
. em 13/11/1968, a 1.ª Ré procedeu à inscrição matricial do prédio com a seguinte descrição: Uma morada de casas de r/c, com quatro divisões, com a superfície coberta de 29,58 m2, sito no lugar ..., ..., a confrontar do Norte com GG, do Sul com caminho público, do Nascente com HH e do Poente com o Posto da Guarda ...;
. por escritura pública de 16/12/1989, outorgada no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, a 1ª Ré e o cônjuge à data declaram: ser casados no regime de comunhão de adquiridos e, que adquiriram por usucapião o prédio urbano composto por uma morada de casas de R/C com a área de 29,58 m2 e dependências com 4,8 m2 a confrontar de Norte com GG, do Sul com Caminho Público, de Nascente com II, Poente com Posto da Guarda ...;
. munidos de tal escritura a referida Ré e marido procederam ao registo na respetiva C. R. P., passando o prédio a possuir a inscrição com o n.º ...;
. o casamento da 1.ª Ré com JJ foi dissolvido em 13/09/2008, por óbito do cônjuge marido, sendo herdeiras do falecido JJ, o cônjuge e a filha KK, aqui 1ª e 2ª Rés;
. II, pai de DD, era possuidor de um prédio de habitação no lugar ..., ..., onde construiu em 1955 a sua habitação, habitação essa que teve o processo de licenciamento camarário nº .../.., e licença de habitabilidade com o nº ... emitido em 28 de Dezembro de 1960;
. nas traseiras do mesmo prédio, DD, ao tempo casado com a 1.ª Ré, construiu uns anexos nas traseiras do prédio atrás referido, hoje com o n.º de polícia ..., na Rua ...;
. DD passou a ser o foreiro daquela parcela de terreno, com a área de 87 m2, que confrontava de Norte com GG, do Sul com caminho, de Este (ou Nascente) com II e de Oeste (ou Poente) com o quintal do Posto da Guarda ...;
. DD e herdeiros pagavam o laudémio à Câmara Municipal ... sobre a parcela de terreno;
. após a extinção da enfiteuse, o prédio manteve-se na posse dos herdeiros do referido DD, que eram o seu cônjuge, aqui primeira Ré e as três filhas do casal (Autora e intervenientes), que nele fizeram obras de ampliação dos anexos e sempre cuidaram do quintal, posse que era publica porque feita à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de ninguém, de boa fé e de forma exclusiva;
. a 1.ª Ré e o segundo marido prestaram falsas declarações a oficial público, bem sabendo que, em primeiro lugar eram casados no regime imperativo de separação de bens e não no regime de comunhão de adquiridos e, que o prédio não havia sido adquirido pela 1.ª Ré no estado de casada com JJ, mas sim enquanto casada com o primeiro marido - DD -.
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A Ré CC contestou, negando a improcedência da ação, impugnando a factualidade alegada pela Autora.
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Por despacho proferido em 14/10/2019, foi julgada verificada a falta da citação da Ré BB, com anulação do processado quanto à mesma, e foi-lhe nomeada como curadora especial a co-Ré CC.
Por despacho proferido em 22/10/2020, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 21.º, do C. P. C., citando-se o Ministério Público, que não contestou.
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Foi proferido despacho saneador onde se fixou como:
. objeto de litígio:
. saber se deve ser considerada inválida a escritura de justificação outorgada pela Ré e pelo seu falecido cônjuge JJ;
. consequência da inexistência do direito que as Rés se arrogam;
. cancelamento dos registos com base nessa escritura;
. averiguar o alegado direito de propriedade da herança ilíquida e indivisa de DD sobre o prédio objeto da escritura de justificação.
. e como temas de prova, saber se:
. a) o falecido DD, nas traseiras do prédio identificado em 12.º da PI, e enquanto casado com a 1.º Ré BB, construiu uns anexos e passou a ser foreiro de uma parcela de terreno com a área de 87 m2, que confrontava de norte com GG, do Sul com caminho, de Nascente com II e de Poente com quintal do Posto da Guarda ...;
b) DD e a 1.ª Ré BB, e posteriormente as respetivas filhas, fizeram nessa parcela obras de ampliação dos anexos e cuidaram do respetivo quintal de forma contínua, desde há mais de 40 anos, sem oposição de ninguém, e com a convicção de que o prédio lhes pertencia, praticando os atos descritos nos artigos 18.º a 23.º da petição inicial;
. c) Por mais de 20 anos, entre 06/06/1968 até à data da escritura de justificação, a Ré BB e o seu falecido marido JJ, com conhecimento e à vista de toda a gente, incluindo as Autoras, sem oposição de quem quer que seja, praticaram sobre o prédio os atos descritos nos artigos 8.º a 15º, da contestação da Ré CC.
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Realizou-se audiência de julgamento tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, decidiu:
. declarar ineficaz a escritura de justificação celebrada em 16/12/1989 no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, na qual foram outorgantes a 1ª Ré e JJ, relativa ao prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila do Conde com o nº ..., e ordeno o cancelamento do registo de inscrição e aquisição do prédio justificado a favor daqueles, bem como dos demais registos operados com base na escritura aludida relativamente ao prédio, absolvendo as Rés da parte restante do peticionado.
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Inconformada, recorre a Autora, formulando as seguintes conclusões:
«Primeira: Deverá ser dado como provado que a habitação referida em 9. Foi construída em 1955 e hoje situa-se na Rua ... da freguesia ... e teve o processo de licenciamento camarário nº .../.., conforme resulta do alvará de habitabilidade doc. Nº... junto com a P.I.
Segunda: Deverá ser dado como facto provado que a construção referida em 10. foi feita com autorização da junta de freguesia ..., hoje com o ..., na Rua ... da freguesia ... conforme resulta do doc. Nº 18, emitido pela respectiva Junta de Freguesia.
Terceira: Deverá ser dado como provado que a parcela referida em 11. tinha a área de 87m2, confrontava de Norte com GG, do Sul com caminho, de Este (ou Nascente) com II e de Oeste (ou Poente) com o quintal do Posto da Guarda ..., conforme também resulta do doc. Nº18
Quarta: DD requereu a ligação de electricidade junto da E..., estando o mesmo registado como primitivo titular do contrato - doc. Nº....
Quinta: Deverá ser dado como provado que nas circunstâncias referidas em 12., a 1ª Ré, AA, EE e FF actuaram como verdadeiras donas e na convicção de que o prédio lhes pertencia na totalidade, não ofendendo interesses de terceiros, pagando ainda os impostos o que é corroborado pelas testemunhas conforme dos seus depoimentos que aqui se transcrevem parcialmente e do vertido no item 13º dos factos provados.
DEPOIMENTO DE EE “Meritíssima Juiz: Mas se eu lhe perguntar se a senhora acha que o senhor JJ e a sua mãe achavam que aquilo era deles ou se também era vosso o que é que a senhora diz sobre isso? (00:07:33 a 00:07:43)
EE: Eu acho que a minha mãe achava que aquilo era deles e nosso claro. (00:07:44 a 00:07:48).
Meritíssima Juiz: E eles disseram que em 89 usufruiu do prédio, pagando as contribuições, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo de boa-fé por ignorar o direito alheio, sem violência contínua e publicamente à vista e com conhecimento de toda a gente. (00:17:09 a 00:17:21)
EE: Sim. (00:17:22).” DEPOIMENTO DE FF “Meritíssima Juiz: Que é só da sua mãe e do JJ? (00:11:23) FF: Eu não acho que é só da minha mãe e do JJ, tem a quota que quando o meu pai faleceu já existia a casinha, não era o que lá está, não era, era uma casinha pequenita, mas o que eu acho é que aquilo devia ser dividido pelas 4 por igual. (00:11:24 a 00:11:41) Meritíssima Juiz: Pronto, então há uma parte que a senhora acha que só pertencia ao seu pai. Foi ele que construiu é isso? E o resto não? Pertencia à sua mãe e ao seu padrasto? (00:12:55 a 00:13:03) FF: Sim. (00:13:04)”
Sétima: Acresce ainda que também deverá ser dado como provado que todos os actos relativos ao prédio dos autos nomeadamente a inscrição matricial a planta topográfica, a memoria descritiva do prédio que consta do processo de licenciamento bem como este foi requerido exclusivamente pela segunda Ré – BB, conforme documentos juntos com a P.I. sob os nºs 10,11,12,13,14.
Oitava: Da conjugação da conclusão anterior com os factos provados constante dos itens 12 e 13 deverá ser dado como provado que o prédio é propriedade não só da Ré BB, mas também das três Filhas, a Autora, AA e as chamadas FF e FF.
Nona: Deve ser dado como provado que a Autora e as irmãs do primeiro casamento desde há mais de 10,20, 30 e 40 anos detêm a posse do prédio em causa.
Decima: Pelo que os pedidos formulados nas alíneas b) e c) haverão que ser dados como
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