Acórdão nº 16638/20.7T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão16638/20.7T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 16638/20.7T8PRT-A.P1 Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 7.
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Dr. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. AA, BB e CC intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “ Banco 1..., SA “, pedindo, a final, a condenação do Réu no pagamento dos prejuízos por si sofridos (melhor descritos na petição inicial) em consequência da conduta fraudulenta do dito Réu no âmbito das denominadas “ Campanhas Accionistas BANCO 1 ... “ de 2000 e 2001 e, em particular, da manipulação do valor de mercado das acções “ BANCO 1 ... “, através de várias sociedades «offshore» por si directamente controladas.
Como fundamento daquela sua pretensão invocaram, fruto da dita intervenção fraudulenta do Réu no mercado, o incumprimento pelo mesmo dos seus deveres contratuais perante os próprios, enquanto seus clientes, deveres esses que lhe estão especificamente cometidos no contexto da oferta pública por si levada a cabo e relativa a valores mobiliários, previstos nos artigos 109º, 114º, 121º, 123º, 134º a 137º, 141º, 149º a 154º, 353º, 360º, 366º, do Código de Valores Mobiliários e, ainda, na sua qualidade de intermediário financeiro no âmbito das mesmas campanhas, deveres estes previstos nos artigos 304º a 314º, do mesmo Código de Valores Mobiliários.
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2. Citado, o Réu, além do mais, que ora não releva, invocou na sua contestação a excepção de autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida nos autos de acção ordinária n.º 561/08.6TVPRT e 551/08.9TVPRT (que foram apensas numa única acção), sentença essa que homologou a desistência do pedido ali formulado pelos mesmos Autores contra o aqui Réu e que se mostra transitada em julgado.
Concluiu, assim, na procedência da dita excepção, pela sua absolvição dos pedidos formulados nestes autos pelos Autores.
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3. Os Autores responderam, no que ora releva à matéria de excepção antes referida, pugnando pela sua improcedência.
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4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que, no que ora importa, julgou improcedente a excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado invocada pelo Réu, fazendo prosseguir os autos.
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5. Inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação do despacho antes referido, em cujo âmbito ofereceu alegações e aduziu, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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6. Não foram deduzidas contra-alegações.
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Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, o tribunal de recurso não pode conhecer senão das questões antes decididas, sendo que a instância recursiva não tem em vista a prolação de novas decisões, mas apenas o reexame das decisões já proferidas em 1ª instância.
Como assim, em função das conclusões do recurso, a questão a dirimir é saber se ocorrem os pressupostos da excepção de caso julgado/autoridade de caso julgado.
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III. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO:
Para a decisão a proferir relevam, além dos articulados iniciais nas duas acções em confronto, articulados que só nesta instância foram juntos aos autos [1], os seguintes factos:

1. No âmbito da acção n.º 561/08.9TVPRT, os ali Autores, AA, BB e CC formularam os seguintes pedidos:
“ Deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e, por via disso:
a) declarada a nulidade das duas operações de aquisição de 486 acções Banco 2... em nome dos primeiros Autores acima referidas;
b) declarada a nulidade dos financiamentos feitos pelo Banco/BANCO 1 ... com vista a essas aquisições de acções, a que aludem o doc. n.ºs 21 e 22;
c) declarada a nulidade da operação de aquisição de 972 acções Banco 2... em nome do segundo Autor acima referida;
d) declarada a nulidade do financiamento feito pelo BANCO 1 ... com vista a essa aquisição de acções, a que alude o doc. n.º 25;
e) declarada a nulidade da troca de acções a que aludem os docs. n.ºs 27, 28 e 29;
f) declarada a nulidade das duas operações de aquisição de 1. 850 acções BANCO 1 ... e da operação de aquisição de 500 acções BANCO 1 ... em nome dos primeiros Autores acima referidas;
g) declarada a nulidade do financiamento feito pelo BANCO 1 ... com vista a essas aquisições de acções, que alude o doc. n.º 33;
h) declarada a nulidade da operação de aquisição de 3. 700 acções BANCO 1 ... e da operação de 500 acções BANCO 1 ... em nome do segundo Autor acima referidas;
i) declarada a nulidade do financiamento feito pelo BANCO 1 ... com vista a essas aquisições de acções, a que alude o doc. n.º 36;
j) declarada a nulidade do empréstimo e dos contratos de penhor de títulos datados de 24/03/2000, a que respeita o doc. n.º 42;
k) declarada nulidade da hipoteca constituída em execução do convencionado no instrumento a que respeita o doc. n.º 42, decretando-se o cancelamento da inscrição C-5 relativa à Ap. ../.... do prédio n.º ... da freguesia ..., do concelho de Vila Nova de Gaia;
l) decretada a restituição recíproca das prestações efectuadas à luz do negócios cuja nulidade deverá ser declarada, fazendo-se retornar à esfera jurídica do BANCO 1 ... as acções BANCO 1 ... adquiridas em nome dos Autores;
m) declaradas compensadas as quantias que, no âmbito daquelas aquisições de acções, foram financiadas aos Autores e que estes teriam de devolver ao BANCO 1 ..., com as quantias que o BANCO 1 ... cobrou destes pelas aquisições das acções e demais encargos, e que o BANCO 1 ... teria que devolver aos Autores;
n) condenado o BANCO 1 ... a restituir aos Autores todos os valores que estes lhes foram pagando, quer a título de reembolso dos financiamentos referidos, quer em sede de movimentos a débito efectuados no âmbito dessas operações, valores que deverão ser liquidados posteriormente, com juros contados da citação;
o) condenado o BANCO 1 ... a pagar ao Autor, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, o valor de 10. 000, 00 euros à primeira Autora mulher, o valor de 15. 000, 00 ao primeiro Autor marido e o valor de 15. 000, 00 ao segundo Autor, com juros contados da citação;
p) condenado o BANCO 1 ... a devolver aos Autores todos os documentos por estes assinados e entregues a título de garantia, nomeadamente livranças. “
2. No âmbito da acção n.º 551/08.9TVPRT (a que foi apensa a acção n.º 561/08.6TVPRT), que correu termos pela 4ª Vara Cível do Porto, com data de 8.07.2013, foi proferida a seguinte sentença, já transitada em julgado:
“ Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, seguindo os termos do processo comum ordinário, e em que estão apensas as acções n.º 559/08.4TVPRT e 561/08.6TVPRT, vieram os Autores da acção apensa n.º 561/08.6TVPRT AA, BB e CC declarar, a fls. 2802, que desistiam do pedido formulado contra a Ré.
Em face da qualidade dos intervenientes e da disponibilidade do objecto da acção, homologo por sentença a desistência do pedido de fls. 2802, cujo teor se dá aqui por reproduzido, assim se extinguindo os ulteriores termos da causa quanto à instância desta acção apensa (art. 287º, alínea d), 293º, 295º e 300º, todos do C.P.Civil). “
3. Na presente acção n.º 16638/20.7T8PRT, os mesmos Autores formulam contra o mesmo Réu “ Banco 1..., SA “ os seguintes pedidos:
“ Nestes termos, julgada provada e procedente a presente acção, deverá ser decretado o seguinte:
a) a condenação do BANCO 1 ... a pagar aos Autores, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, as seguintes parcelas:
i) a quantia de quantia de 54.395,05€;
ii) a quantia, não liquidada, relativa ao valor de capital e juros, devida pelos Autores ao BANCO 1 ..., no âmbito das operações ajuizadas;
iii) a quantia, não liquidada, relativa a capital e juros, entretanto paga pelos Autores, no âmbito das operações ajuizadas, tudo com juros legais contados desde a citação até integral pagamento;
b) a compensação entre tudo quanto os Autores têm a pagar ao BANCO 1 ... de capital e juros, no âmbito das operações ajuizadas, e tudo quanto os Autores têm a receber do BANCO 1 ..., nos termos referidos em i), ii) e iii) de a) deste petitório.
c) a condenação do BANCO 1 ... a pagar aos Autores o valor realizado com a venda das acções entregues por estes em penhor ou, caso tal venda não haja sido feita, a condenação do BANCO 1 ... a proceder à restituição de tais acções. “
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.I. Da Excepção de Caso Julgador/Autoridade de caso julgado.
Fixado o quadro factual acima exposto, cumpre proceder à reapreciação do mérito da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e em função das concretas questões suscitadas pelo apelante e que exprimem a sua discordância face ao decidido, sendo certo que, como se referiu, são as conclusões que delimitam, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o âmbito da actividade jurisdicional do Tribunal ad quem.
O Tribunal de 1ª instância julgou improcedente a excepção de caso julgado/autoridade de caso julgador invocada pelo Réu na sua contestação, considerando, no essencial, que a causa de pedir na acção na acção precedente (n.º 561/08.6TVPRT) é distinta da causa de pedir deduzida nos presentes autos, pois que aquela outra reconduz-se à nulidade dos contratos de aquisição de acções e mútuo celebrados entre os ali Autores e o Banco Réu, ao passo que a causa de pedir na presente acção reconduz-se à
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