Acórdão nº 1659/21.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Ano2022
Número Acordão1659/21.0BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
G....., LDA, tendo como contrainteressada A....., apresentou o presente Processo Cautelar, contra a União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho na qual, em síntese, requereu a intimação da Requerida “para proceder (…) à remoção de todo o mobiliário urbano como mesas, cadeiras e chapéus de sol da esplanada do estabelecimento “A.....” sito na Praça Manuel Joaquim Afonso, n.º…., loja …, Sacavém, Loures, que se encontrem em violação do Regulamento de Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano do Município de Loures …”
A União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, inconformada com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 26 de março de 2022, que decidiu “Julgar procedente o pedido e deferiu a providência cautelar de intimação da Contrainteressada e da Entidade Requerida (...) a diligenciarem na remoção e na fiscalização da remoção do imobiliário urbano (mesas, cadeiras e chapéus de sol) da esplanada exterior do estabelecimento comercial sito na Praça Manuel Joaquim Afonso, n.º…., loja …, Sacavém, Loures”, veio apresentar Recurso para esta instância.
Concluiu a União das Freguesias o seu Recurso, apresentado em 12 de abril de 2022, nos seguintes termos:
“A. Vem o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar «procedente o pedido e defere-se a providência cautelar de intimação da Contrainteressada e da Entidade Requerida, no prazo de dez dias, respetivamente diligenciarem na remoção e na fiscalização da remoção do imobiliário urbano (mesas, cadeiras e chapéus de sol) da esplanada exterior do estabelecimento comercial sito na Praça Manuel Joaquim Afonso, n.º…, loja …, Sacavém, Loures».
B. A Recorrente, considera que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quer quanto a determinados pontos da matéria de facto, quer – em consequência - quanto ao Direito aplicável à situação sub judice, razão pela qual não se conforma com a referida sentença na parte decretou a providência cautelar requerida.
C. A sentença recorrida, atenta a prova testemunhal produzida em julgamento e a prova documental junta aos autos, não poderia ter dado como provado os factos D), E), F) e G) dos factos provados, e bem assim deveria ter dado como provados os factos elencados em 1 e 2 dos factos não provados.
D. Ora, ao contrário do que conclui o Tribunal recorrido, não se verifica no presente caso o requisito do fumus boni iuris, pois não é manifesto, indiscutível ou inequívoco que a pretensão da Requerente venha a ser considerada procedente na ação principal, nem existe, atendendo ao invocado pela Requerente, qualquer periculum in mora.
E. As esplanadas associadas ao estabelecimento comercial detido pela Contrainteressada encontram-se devidamente licenciadas no que respeita à ocupação do espaço público, como se encontra aceite pelo Tribunal nas alíneas h) e J) dos factos provados.
F. As esplanadas em causa nos autos cumprem os limites impostos pelo artigo 29.º do Regulamento de ocupação de via publica e mobiliário urbano do Município de Loures, não prejudicando a circulação de peões.
G. Ora, a esplanada aberta em causa localiza-se para lá do acesso pedonal à propriedade da Requerente, como se pode observar nas fotografias que o próprio junta com o seu requerimento inicial.
H. Não existindo nessa área qualquer fachada de outro estabelecimento comercial, cuja autorização fosse necessária, mas apenas canteiros e áreas verdes, tendo sido assegurada uma passagem com pelo menos 0,80 metros para o acesso pedonal à propriedade da Requerente.
I. Não é necessário obter o consentimento dos restantes proprietários do imóvel, porque o n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento apenas tal exige quando se excedem os limites do n.º 2 do mesmo artigo ou quando a fachada seja comum a outros estabelecimentos, o que não é o caso nos autos.
J. Por outro lado, não colhe igualmente o invocado direito à privacidade feito na sentença recorrida, na medida em que a fração da Requerente é uma loja destinada a comércio e serviços, cuja natureza é pública, sendo que o portão dá acesso à zona do logradouro e a loja, em si, não é visível do portão.
K. Qualquer proprietário de uma fração com porta para a via pública sujeita-se a uma vez por outra, quando abrir a porta, alguém olhar para o seu interior, o que sempre ocorreria, independentemente das esplanadas, pois o portão a que a Requerente se refere dá acesso à via pública pedonal, onde qualquer pessoa pode circular.
L. A esplanada aberta não impede o transporte de mercadorias para a fração da Requerente.
M. Não foi feita qualquer prova da séria possibilidade de realização de obras na fração, sendo que, ainda assim, as esplanadas não impedem a realização dessas obras, porque já antes acederam veículos semipesados de transporte de mercadorias para descarga de materiais, sem qualquer incidente.
N. A Requerente limita-se a invocar, quando muito, meros incómodos, e não prejuízos de difícil reparação, que não devem merecer a tutela cautelar, designadamente quando está em causa uma providência antecipatória que visa alterar provisoriamente o status quo existente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por outra que indefira a providência cautelar requerida pela Requerente,
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.”

A Autora/G..... LDA veio apresentar Contra-alegações de Recurso em 2 de maio de 2022, concluindo:
“A) Analisada a prova em causa, a impugnação da matéria de facto da recorrente deve improceder, porquanto a decisão da 1ª instância, tomada na imediação e oralidade, apreciou de forma correta os depoimentos prestados e a restante prova constante dos autos;
B) A junta de freguesia recorrente nunca alegou que a adoção da providência cautelar prejudica o interesse público;
C) A contrainteressada será a única entidade que pode ser lesada com a procedência do presente procedimento cautelar, mas a mesma devidamente citada, a mesma não quis teve qualquer intervenção nos presentes autos;
D) Não ficou demonstrado nos autos que o não funcionamento da esplanada exterior causa qualquer diminuição de receitas do estabelecimento comercial da contrainteressada;
E) No seu recurso a recorrente procura omitir parte dos requisitos legais da legalização das esplanadas;
F) De acordo com o artigo 29.º n.º 2 do regulamento de Ocupação da Via Pública e do Mobiliário Urbano do Município de Loures, as esplanadas não podem exceder a fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 metros;
G) É patente que a esplanada excede a fachada do estabelecimento respetivo e dificulta o acesso e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,80 metros;
H) O licenciamento zero não dá quaisquer direitos de “legalidade” da esplanada em causa, pois deve ser feita a verificação a posteriori do cumprimento das normas legais e regulamentares, penalizando-se os particulares pelos seus comportamentos violadores das normas aplicáveis, quer através de medidas de reposição da legalidade, quer pela aplicação de sanções administrativas.
I) A recorrente procura desvalorizar os prejuízos da recorrida;
J) Para a recorrente, a recorrida tem de sujeitar a uma esplanada (ilegal) à porta do seu estabelecimento comercial pois estão em causa meros incómodos que não têm tutela legal;
K) O que está em causa não são meros incómodos, mas prejuízos de difícil reparação traduzidos na dificuldade de acesso à fração (por a esplanada exterior dificultar a passagem de pessoas e o transporte de bens com volume) e por implicar a falta de privacidade no uso da fração (cf. Alíneas E) e F) do Probatório).
L) Conforme doutamente consta da douta sentença encontram-se cumpridos dos todos os requisitos necessários ao decretamento da providência em causa;
M) Os prejuízos advenientes do não decretamento a providência requerida são superiores aos prejuízos que adviriam do decretamento da providência requerida, pelo que a atribuição da providência não causa danos desproporcionados nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA;
N) Face à manifesta ilegalidade estamos perante uma situação enquadrável no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, em que o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objetivos, baseando-se num critério de evidência;
O) Estamos perante uma ilegalidade manifesta por violação indiscutível do artigo 29.º n.º 2 do...

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