Acórdão nº 1657/19.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-10-2023

Data de Julgamento19 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão1657/19.4 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

JOSÉ MARIA FABIÃO RIBEIRO, melhor identificado nos autos, interpôs recurso judicial das decisões de aplicação de coimas e de fixação de custas administravas proferidas nos processos de contraordenação (PCO) autuados sob os n.ºs …………….150, ……………..270, ……………..655, …………………..173, ………………..440 e ……………433, que contra si foram instaurados no Serviço de Finanças de Lisboa-3, por alegada falta de apresentação das declarações periódicas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativas ao 3.º trimestre de 2013, aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2014 e aos 1.º e 2.º trimestre de 2016, respetivamente, em violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 1, alínea c), e 41.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA (CIVA), infrações previstas e punidas pelo artigo 116.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

O Tribunal Tributário de Lisboa, perante a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, rejeitou o recurso e determinou o desentranhamento da petição. Mais declarou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

Inconformado, o arguido, José Maria Fabião Ribeiro, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

1. Foi proferida sentença, com a qual não pode o recorrente colher entendimento e não pode colher entendimento, porque na simples natureza da decisão, encontra- se a mais censurável violação do Principio da Primazia da Materialidade sobre a Forma, para tanto nos remetendo para o supra alegado e em particular para Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, 2 Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3a edição, pag. 221 e seguintes.

2. Com relevo para o recurso da decisão surpresa ora em crise temos que, foi entendimento do douto Tribunal a quo, não se pronunciar sobre as duas questões prévias acidentais: Prescrição e apensação,

3. Perante a postura processual do arguido recorrente que nunca se recusou ao pagamento das mesmas, caso viesse esse a ser o entendimento do douto Tribunal após se pronunciar de mérito sobre as questões controvertida,

4. O que nunca veio a ocorrer por parte deste douto Tribunal.

5. Consistindo o despacho decisão proferido uma verdadeira decisão surpresa enferma de vício de violação de Lei, e porquanto deverá a mesma se considerada nula, bem como nulo todo o processado subsequente, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.

6. Quando ao invés, competia outrossim ao douto Tribunal, ter notificado o recorrente para vir aos autos pronunciar-se sobre a intenção de decisão do douto Tribunal a quo, para o recorrente arguido exercer contraditório mas sabendo que nunca o douto Tribunal a quo se iria pronunciar, como aliás deverias, sobre as questões prévias incidentais,

7. O que nunca ocorreu.

8. E que de per si constitui nulidade suficiente, por falta de decisão, para determinar a procedência por provada do presente recurso, o que desde já se arguiu para todos os devidos efeitos legais.

9. Porém, não o fez o douto Tribunal e ao invés de ser instrumento auxiliar e de aplicação da JUSTIÇA, perante um cidadão (que procura na douta JUSTIÇA (Tribunais) a resolução de um problema, in casu, veio originar um problema acrescido com a violação do exercício do Direito de Contraditório, Constitucionalmente previsto.

10. O convite ao exercício do contraditório é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional e consequentemente a omissão desse ato devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da sentença nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 195° do Código de Processo Civil, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.

11. Assim e na verdade, ao agir em forma totalmente contrária quer à Lei quer à própria jurisprudência dominante, mais encetou o douto Tribunal a quo na promoção de uma decisão surpresa, não fundamentada por não pronuncia sobre as duas questões controvertidas prévia e acidentais, o que representa uma obstaculização à participação efectiva que foi negada ao recorrente com o indeferimento promovido pelo douto Tribunal a quo, razão pela qual e de per si, deverá também conduzir à nulidade da sentença proferida, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais, em estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA!


*


O Ministério Público, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 413º do CPP, apresentou resposta que finalizou com as seguintes conclusões:

1. Alega o Recorrente, em suma, que o Tribunal a quo proferiu decisão surpresa e violou o princípio do contraditório, porquanto não apreciou as questões prévias suscitadas, relativas à prescrição e apensação, pelo que deve a decisão proferida ser anulada e substituída por outra que, de facto e de direito, determine a pronuncia de mérito sobre as duas questões controvertidas

2. A falta de pagamento da taxa de justiça consubstancia uma exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento de mérito, nos termos do disposto no artigo 576º, do CPC.

3. Ora, o Recorrente não juntou aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida da respetiva multa, nos termos do disposto nos nºs 7 e 8, do artigo 8º, do Regulamento das Custas Processuais, não obstante ter sido advertido, mais de uma vez, que, não o fazendo, haveria lugar, definitivamente, ao desentranhamento e devolução da petição de recurso, nos termos do disposto nos artigos 145º, nº 3, e 642º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigos 3º, alínea b) do RGIT, 41º do RGCO e 4º do CPP.

4. Perante a omissão do pagamento da taxa de justiça em falta, e após sucessivas notificações para o efeito, foi, em estrito cumprimento da lei, e atentas as disposições legais supra citadas, julgada verificada a exceção dilatória inominada de falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça e, consequentemente, ordenado o desentranhamento e devolução das petições de recurso apresentadas, declarada a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide e condenado o Recorrente pelas custas processuais.

5. Assim sendo, e face ao supra exposto, a douta sentença ora recorrida não padece de qualquer vício ou censura, devendo a mesma, consequentemente, ser mantida na íntegra na ordem jurídica. Porém, V. Exas. farão como sempre JUSTIÇA!


*


O Ministério Público junto deste...

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