Acórdão nº 164/21.0T8ARC.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão164/21.0T8ARC.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 164/21.0T8ARC.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. A..., Lda, instaurou ação contra AA, e mulher, BB, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 5.301,10 €, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos.
Em resumo, estribou o seu pedido alegando um contrato de empreitada que celebrou com os Réus (fornecimento e colocação de diversos móveis na casa destes), não tendo os Réus pago, sob invocação de defeitos, que não existiram.
Em contestação, os Réus impugnaram parcialmente a factualidade alegada. Excecionaram também com o deficiente cumprimento, dado que a Autora, apesar de diversas tentativas, não logrou eliminar.
Deduziram ainda reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes € 8.614,30, quantia que pagaram a uma nova empresa, que se viram obrigados a contratar.
A Autora replicou, respondendo à exceção e impugnando a matéria reconvencional.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
● Julga-se procedente a invocada exceção do não cumprimento do contrato e, em consequência, absolvem-se os réus AA e BB do pedido deduzido pela autora A..., Lda.
● Julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus/reconvintes AA e BB e, em consequência, absolve-se a autora/reconvinda A..., Lda.

2. Para assim decidir, considerou-se a seguinte factualidade:
«Factos provados
1.º A autora é uma sociedade que dedica a sua actividade ao comércio de mármores e cantarias.
2.º No âmbito da sua actividade foi contactada pelos Réus para o fornecimento e
colocação de diversas bancadas na casa destes, sita no Lugar ..., ..., em Arouca, designadamente:
a) Uma bancada de cozinha em G. Golden Bird 0.02 Liso;
b) Quatro bancadas para lavatórios de casas de banho;
c) Uma bancada para lavandaria;
d) Dois nichos de casa de Banho em Quartz Guidoni Ultra Blanco a0.02 liso;
e) Um escorredor de cozinha.
3.º Além do fornecimento dos móveis supra, estava incluída a assistência e montagem dos mesmos no local.
4.º Todos os materiais fornecidos foram objecto de escolha prévia por parte dos Réus junto do fornecedor da Autora.
5.º Tendo sido estes a escolher, perante amostras de material, quer o tipo de material, quer as cores, etc.
6.º Isto além de selecionar os modelos, indicar medidas e tudo o mais relacionado com a execução dos móveis e posterior colocação.
7.º Executadas as bancadas, a autora procedeu à colocação das mesmas em obra, nos locais previamente definidos.
8.º Dadas as características do serviço a efectuar, o mesmo não ficou totalmente concluído na primeira visita de montagem.
9.º Tendo ficado por colocar uma pedra que era necessário polir.
10.º Esta pedra foi colocada no local dois dias depois.
11.º Os RR denunciaram verbalmente, em finais de Setembro de 2020, logo após a colocação das bancadas, um erro de corte em montagem, que fissurou a extrema da bancada da cozinha, nichos da casa de banho assimétricos, colocação de pedras sem alinhamento, defeito no polimento, bancadas da casa de banho afastadas das paredes laterais.
12.º A autora de imediato enviou trabalhadores seus à obra em causa, de forma a suprir os defeitos apontados, mas os mesmos tentaram por três vezes disfarçar os defeitos com colocação de silicone, sem os eliminarem.
13.º Os réus não mais permitiram que os trabalhadores da Autora entrassem na obra, e por carta datada de 09.10.2020 expondo por escrito os defeitos oportunamente comunicados à autora verbalmente, recusam a reparação que a autora executou por três vezes sempre de forma deficiente comunicando-lhe a resolução do contrato, e que podia levantar todas as bancadas, tendo impedindo os trabalhadores da autora de continuarem a tentar a reparar os defeitos verificados recorrendo sempre a uma solução de remedeio com silicone.
14. A A. respondeu por carta com data de 16-10-2020 enviando a fatura de FT 20/436 no montante de €2,899.73 emitida a 26 de setembro de 2020, relativa a parte dos materiais colocados em obra, e remetendo formulário de reclamação sob a referência ....
15. A 23 de Novembro de 2020 a autora interpelou os réus para proceder ao pagamento da factura FT 20/436 e emitiu a factura FT 20/522 datada de 23.11.2020 no montante de 2.401,37€
16. Em data não concretamente apurada mas anterior a 02.12.2020 os RR contrataram a empresa B... para lhes executar as bancadas em substituição das bancadas que anteriormente a autora lhes tinha fornecido e que estes retiraram da obra atentos os defeitos que as mesmas ostentavam e que sem sucesso a autora havia por três vezes tentado reparar.
17. O material agora escolhido para as bancadas é distinto daquele que os réus escolheram e encomendaram à autora.
18.Alem do fornecimento dos bens, no serviço da B..., também estava incluída a assistência e montagem.
19.A empresa contratada procedeu à montagem da cozinha e móveis.
20.Os RR/reconvintes despenderam o montante de € 8.614,30 no pagamento à B....
21. Os RR. procederam à devolução de faturas e impugnaram as mesmas, informando a A. que as pedras podiam ser levantadas, tudo por carta registada com aviso de receção datada de 30-12-2020 sob a referência ...
22. Em 09-03-2021 teve lugar uma reunião entre a A. representada pelo menos pelo gerente CC e os RR, tendo ficado combinado que a A. daria uma resposta para resolver extrajudicialmente o diferendo.
23. A 16-04-2021 a autora interpelou de novo os RR para pagamento dos montantes das referidas facturas.
24. Em 30-04-2021 os RR. enviaram resposta sob a referência ... a negar a responsabilidade pela divida reiterando que as bancadas estavam à disposição da autora para proceder ao seu levantamento.
Factos não provados:
a) Desde o início da execução dos trabalhos e muito antes de os mesmos finalizados, os Réus começaram a colocar sucessivos defeitos na forma como os mesmos estavam a ser executados.
b) Tendo deixado escapar perante funcionários da Autora que não gostavam dos materiais com que os móveis tinham sido executados.
c) Os defeitos invocados são frequentes neste tipo de serviços.
d) Os trabalhos que os funcionários da autora foram impedidos de executar pelos RR resumiam-se a pequenas rectificações ou acertos de juntas, colocação de silicone e limpezas.
e) Quando a autora deu a obra por concluída, todos os serviços estavam realizados, não obstante alguma pequena correcção que eventualmente pudesse ainda ser necessária,
f) Os defeitos invocados pelos RR não existiam.
g) Sem qualquer interpelação prévia para uma eventual regularização de defeitos, os Réus resolveram o contrato de fornecimento de bens e serviços.
h) Sem darem oportunidade à autora de concluir, sequer, os pequenos trabalhos de limpezas em falta (que constituem grande parte das queixas dos Réus).
i) Os Réus, porque não gostaram do resultado final do material que eles próprios escolheram, trataram de criar inúmeros problemas, de forma a que se pudessem eximir do dever de pagamento dos mesmos.
j) Nunca os réus procuraram reparar os eventuais defeitos que elencaram de que reclamavam.
k) Os defeitos elencados pelos Réus, dizem respeito a aspectos de colocação e nunca dos próprios móveis fornecidos.»

3. Inconformado com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões:
A) Encontra-se incorretamente julgada parte da matéria de facto apreciada pelo Tribunal recorrido.
B) O ponto 12 dos factos provados encontra-se erradamente julgado, já que os defeitos alegadamente objeto de tentativa de disfarce com silicone se resumem uma pedra da banca da cozinha e não a todos os demais elencados pelos Réus.
C) Também a obra em causa em momento algum foi dada como terminada, já que os trabalhadores da autora ainda se encontravam a realizar os acabamentos.
D) E o facto de se tentar resolver o problema com recurso a silicone, não
...

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