Acórdão nº 164/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão164/07.2BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
E....- Empresa ……………………………, S.A., deduziu impugnação judicial na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra os actos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, relativas ao terceiro e quarto trimestres do exercício de 2001; primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres do exercício de 2002 e primeiro, segundo e terceiro trimestres do ano de 2003, no montante global de €50.216,21, requerendo a sua anulação.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 166 e ss. (numeração no processo em formato digital-sitaf), datada de 22/07/2014, decidiu nos seguintes termos a “impugnação parcialmente procedente e, em consequência: // a) Anulo[u] as liquidações de IVA impugnadas, na parte em que excedem o valor declarado pela impugnante no mesmo período a título de IVA a favor do Estado (num total de 20.983,61 Eur), mantendo-se parcialmente as referidas liquidações até à concorrência do referido valor de 20.983,61 Eur.; // b) Anulo[u] parcialmente liquidações de juros compensatórios, na proporção da anulação da liquidação do imposto, mencionada em I.a.)”.
Inconformada com o decidido a Fazenda Pública interpôs recurso, tendo com a alegação, inserta a fls. 211, (numeração no processo em formato digital-sitaf), apresentado as seguintes conclusões:
I. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei.
II. A impugnante tem como actividade principal a fabricação de outros produtos alimentares, estando enquadrada em sede de IVA, desde 01-01-2001, no regime normal trimestral.
III. No seguimento de pedido de reembolso de IVA, concluíram os Serviços que, além do indeferimento do pedido de reembolso, seria de proceder a uma correcção técnica, por imposto em falta, no montante de €25.986,87, resultante do facto da dedução de IVA efectuada nos períodos em causa, ser indevida face ao disposto no art. 20°, n°1 do CIVA.
IV. De acordo com o preceituado nos art. 19° e 20° do CIVA, o sujeito passivo só tem direito à dedução do IVA suportado em aquisições de bens ou serviços que se destinem à realização de operações efectivamente tributadas.
V. Ora, tendo os serviços de inspecção apurado que, nos períodos em causa, a empresa não vinha a desenvolver a sua actividade principal, mas sim a actividade secundária de participação no capital de outras sociedades, actividade esta isenta nos termos do art. 9° do CIVA, não poderia beneficiar do direito à dedução.
VI. Ou seja, não tendo praticado, conforme a mesma admite na PI, operações sujeitas a IVA também nunca poderia deduzir, nas declarações periódicas referentes aos períodos em causa, o imposto suportado na aquisição de bens e serviços.
VII. Pelo que não padecem de qualquer ilegalidade as liquidações adicionais impugnadas.
VIII. No que respeita aos juros compensatórios, improcedendo a impugnação pelas razões explanadas, e passando a ser devido o imposto, há, necessariamente, lugar a juros compensatórios, por força do art. 35°, n° 1 da LGT.
Pugna pela substituição da sentença por decisão que julgue a impugnação improcedente.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1) A impugnante tem por objeto a transformação de subprodutos de origem animal, sendo que nos exercícios compreendidos entre 2001 e 2003, pelo menos, apenas levou a cabo a sua atividade acessória de operações de participação no capital de outras sociedades (cfr. fls. 42, do processo administrativo).
2) A impugnante encontrava-se enquadrada, entre 2001 e 2003, para efeitos de IVA, como sujeito passivo não isento em regime normal trimestral (fls. 42, do processo administrativo).
3) A impugnante apresentou junto dos serviços da AT as declarações periódicas de IVA, relativas aos períodos compreendidos entre o terceiro trimestre de 2001 e o terceiro trimestre de 2003, tendo declarado nas mesmas designadamente o seguinte:

(cfr. fls. 35 a 42, dos autos, e fls. 42 a 50, do processo administrativo - reclamação graciosa).
4) A impugnante, a 23 de outubro de 2003, na declaração periódica de IVA relativa ao terceiro trimestre de 2003, solicitou reembolso de IVA, no valor de 25.000,00 Eur., declarando ainda excesso a reportar no valor de 986,87 Eur. (cfr. fls. 42).
5) O pedido de reembolso mencionado em 4) deu origem à emissão da ordem de serviço n.°40.345 (cfr. fls. 39, do processo administrativo).
6) Da ação inspetiva decorrente da ordem de serviço mencionada em 5), resultou um relatório de inspeção tributária (RIT), datado de 07 de dezembro de 2004, do qual consta designadamente o seguinte:
"... 1 - Em resultado da análise efectuada ao(s) pedido(s) de reembolso(s) relativo(s) ao(s) períodos de: 03/09T
Parece-nos que o(s) mesmo(s) deve(m) ser: (...)
1.2 - Indeferido(s)……………………………………………………..………… x
(...) Segundo os estatutos o sujeito passivo tem como objecto a transformação de subprodutos cárneos, importação, exportação e comercialização dos produtos transformados e seus derivados, e poderá participar no capital de outra sociedade, com objecto idêntico ou diferente do seu, bem corno em agrupamentos complementares de empresas.
Da análise aos elementos constantes do cadastro informático e dos elementos fornecidos pelo contribuinte ao abrigo do despacho normativo informo o seguinte:
A empresa não tem desenvolvido a sua actividade principal mas sim a sua actividade secundária realizando investimentos em participações no capital...

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