Acórdão nº 1637/23.5T8VFX.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-04-10

Data de Julgamento10 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão1637/23.5T8VFX.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório
Na acção, sob a forma de processo comum nº 1637/23.5T8VFX do J2 do Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, intentada por AA contra Caixa Económica Montepio Geral, S.A., o autor pediu a condenação da ré:
a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 7,14 %, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
b. a pagar ao A. o valor de €2.005,25 Euros, acrescido de juros de mora no montante de €147,58 Euros, num valor total global de €2.152,83 Euro, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Abril de 2022 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros vencidos até integral pagamento;
c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
d. a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente acção até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.
A ré contestou, pugnando pela improcedência do pedido, reconhecendo a factualidade essencial alegada pelo autor, sustentando distinta leitura dos normativos por este invocados e pugnando pela legalidade dos descontos a que procedeu e procede.
Foi proferida sentença cuja parte decisória consigna (transcrição):
«V- Dispositivo
Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito, se decide julgar a presente acção procedente por provada condenando a ré a:
a) Reconhecer o direito do autor a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida apenas do valor correspondente à percentagem de 7,14%, correspondente a um ano de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador no sector bancário.
b) A pagar ao autor a quantia de 2.005,25€ (dois mil e cinco euros e quarenta e vinte e cinco cêntimos), descontada em excesso até Abril de 2023, bem como todas as demais que excedam 7,14% do valor pago pelo Centro Nacional de Pensões que tenha descontado após essa data.
c) A pagar ao autor os juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4,00%, sobre o valor em cada mês descontado que exceda 7,14% do valor pago pelo Centro Nacional de Pensões, desde a data de cada desconto e até efectivo e integral pagamento. …»
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, tendo terminado as respectivas alegações com as seguintes conclusões e respectivo pedido:
«1. A Recorrente impugna a matéria de facto dada por provada nos autos, quer por haver factos provados que, com o devido respeito, não o foram, quer por haver factos alegados na contestação que foram desconsiderados pela douta Sentença recorrida e que, salvo o devido respeito, não o deveriam ter sido.
2. No que respeita aos factos provados, que não o foram, diga-se que a prova produzida nos autos não suporta as alíneas l) e n) da matéria de facto provada.
3. No que respeita à alínea l), este ponto teve a seguinte redação: “l) A R. enviou uma carta ao A. notificando-o para a reversão a favor do Montepio do período respeitante á integração do período de descontos previdenciais posteriores a Janeiro de 2011”
4. Nenhuma prova produzida nos autos sustenta que o Banco Montepio enviou uma carta ao Autor notificando-o para a reversão a favor do Montepio respeitante à integração do período de descontos providenciais posteriores a Janeiro de 2022.
5. De facto, o Autor junta como DOC. 2 uma carta que lhe foi remetida pela Ré, respeitante à sua passagem à situação de reforma.
6. Porem, de tal carta apenas resulta a deliberação favorável do Conselho de Administração da Ré à passagem à situação de reforma por parte do Recorrido, bem como, qual o valor da mesma.
7. Pelo exposto, deve eliminar-se a alínea l) dos factos provados.
8. Quanto à alínea n), este ponto teve a seguinte redação: “n) À data da instauração da presente acção a ré deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de 321,83€”
9. Sucede, todavia, que os meios probatórios constantes do processo, designadamente o DOC. 3 junto pelo Autor, impunha decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida.
10. De facto, não só o Autor e a Ré alegaram expressamente que o valor deduzido à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões correspondia, à data da instauração da ação, a 59,36€ - cfr. artigos 13.º da petição inicial e 135.º da Contestação.
11. Como o recibo de vencimento do Autor referente ao mês de Março de 2023 - junto como DOC. 3 com a p.i., - confirma que o valor deduzido à pensão do CNP corresponde a 59,36€ [vide rubrica DEDUÇÃO SEGURANÇA SOCIAL].
12. Face ao exposto, o facto em apreço deve ter a seguinte redação: “n) À data da instauração da presente acção a ré deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de 59,36€”
13. Quanto aos factos não provados, que o foram, veja-se o artigo 144.º da Contestação.
14. O facto em apreço teve a seguinte redação: “144.º. Entre estas duas carreiras há duas sobreposições, no período de serviço militar de 1 ano e 8 meses – período de serviço militar que o Réu contou ao Autor para efeitos de reforma no setor bancário – DOCS. 10 e 11 – e de 1/1/2011 a 30/11/2011, devendo o Autor entregar ao Réu o beneficio do CNP que recebe por esse tempo.”
15. Sobre essa matéria, foram juntos à Contestação os DOCS. 10 e 11 que, salvo o devido respeito, impunham decisão sobre a matéria de facto diverso da recorrida.
16. De facto, aqueles DOCS 10 e 11 – Comunicação e Certidão – comprovam que o tempo de serviço militar do Autor foi contado pelo Recorrente para efeitos de reforma pelo setor Bancário.
17. Deve, por isso, aditar-se aos factos provados o seguinte: “p) O período de serviço militar de 1 ano e 8 meses do Autor foi contado pelo Réu para efeitos de reforma no setor bancário.”
18. Deve, assim, alterar-se a matéria de facto nos termos supra expostos.
19. Além da impugnação da matéria de facto que acima se deixou expressa, a Recorrente não pode conformar-se com a decisão de direito que constitui a douta Sentença recorrida.
20. A questão fundamental em discussão nos presentes autos é uma questão de direito distinta da que vem sendo decidida pela Jurisprudência para que remete a douta Sentença Recorrida.
21. Com efeito, a questão que vem sendo discutida pela supra rreferida Jurisprudência prende-se com o modo de repartição da pensão de velhice paga pelo Centro Nacional de Pensões (CNP) quando a carreira contributiva do trabalhador no Regime Geral de Segurança Social inclui tempo antes de Banco e tempo de Banco, atento o disposto na Cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 23/01/2011 – Data de Distribuição: 24/01/2011) e, atualmente, com redação similar, na Cláusula 98.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Montepio (BTE n.º 8, de 28/02/2017).
22. Não é o que sucede nos presentes autos.
23. No caso dos autos, a carreira contributiva do Recorrido inclui tempo de serviço militar (1 ano e 8 meses) contado para efeitos de reformado Recorrido no Regime Geral de Segurança Social e no Regime Geral de Segurança Social do Setor Bancário, existindo, assim, uma dupla sobreposição entre as carreiras do Autor.
24. Isto é, o Autor teve duas carreiras contributivas.
25. Uma carreira no regime geral de segurança social, composta pelos períodos de 05/1965 a 08/1970, 07/1974 a 01/1976, e de 01/1978 a 02/1981, fora do Banco, e de 01/01/2011 a 30/11/2011, este último período ao serviço do Banco.
26. E, outra carreira, no regime de segurança social do setor bancário.
27. Entre estas duas carreiras há duas sobreposições, uma primeira, no que respeita ao período de serviço militar de 1 ano e 8 meses – que a Recorrente contou ao Autor para efeitos de reforma do Setor Bancário – cfr. DOCS. 10 e 11.
28. E uma segunda, respeitante ao período de 01/01/2011 a 30/11/2011.
29. O Banco tem direito a fazer seu o benefício decorrente de tais períodos.
30. Assim, ainda que prevalecesse – sem conceder – a aplicação da regra de um pro rata temporis, a proporção a considerar sempre seria de 3 ANOS EM 14, e não de 1 ano em 14, conforme peticionou, com manifesta má-fé, o Autor e decidiu – muito mal – o Tribunal a quo.
31. No mais, dir-se-á o seguinte:
32. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, e como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.
33. Na INTERPRETAÇÃO da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.
34. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do Montepio) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.
35. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos
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