Acórdão nº 16342/21.9T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-06-06

Ano2022
Número Acordão16342/21.9T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Neste processo comum de declaração, o A., VN, demanda o R., JA, pedindo que este seja condenado a:
«a) (…) a entregar-lhe a fração ocupada, livre e desembaraçada de quaisquer móveis ou utensílios;
b) (…) a pagar-lhe a título de ocupação da fracção sem qualquer título em valor nunca inferior a €25,00 (…) por dia, até que aquele lhe entregue as chaves da fracção».
Como fundamento do seu pedido, o A. alegou, em suma, que é dono da fração autónoma designada pela letra D, correspondente ao terceiro andar do prédio sito na Travessa …, n.º … freguesia de Santa Maria Maior, Lisboa.
Referiu igualmente que celebrou com o R. um contrato de arrendamento para habitação deste, pelo período limitado de cinco anos, com início em 01.08.2015.
Mencionou também que, por notificação judicial avulsa, em 10.12.2019 o A. comunicou ao R. a oposição à renovação do arrendamento, sendo que o R. nada disse e não entregou, entretanto, o locado ao A.
O R. foi citado e não apresentou contestação, sendo que o mesmo goza de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, bem como de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O Tribunal de 1.ª instância considerou confessados os factos alegados pelo A. e notificou as partes para alegarem por escrito.
As partes apresentaram alegações escritas: o A. manteve o alegado na petição inicial, ao passo que o R. referiu, em suma, que tem 85 anos de idade, vive sozinho, com uma pensão mensal de €280,00, e tem muitas dificuldades de entendimento, não tendo por isso entendido devidamente os termos da notificação judicial avulsa que lhe foi feita, termos em que concluiu pedindo que não se decrete o despejo e, caso assim não se entenda, seja diferida a desocupação do locado.
O Juízo Local Cível de Lisboa proferiu sentença, na qual condenou o R. a restituir ao A. a referida fração autónoma livre de pessoas e bens, absolvendo no mais o R. do pedido.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o R., o qual apresentou as seguintes conclusões:
«a) Por sentença proferida em 18 de Janeiro de 2023, veio o Tribunal a quo julgar procedente a acção intentada pelo Recorrido, decretando o despejo do Recorrente.
b) Salvo o devido respeito, não tem razão o Tribunal a quo, não se conformando o Recorrente com a decisão do mesmo, pelos motivos que se passam a explicitar.
c) O Recorrido veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra o Recorrente, pedindo que o mesmo fosse condenado na restituição do imóvel identificado nos autos, alegando para o efeito que é proprietário do imóvel, que celebrou com o Recorrente um contrato de arrendamento com início em 1 de Agosto de 2015 e termo em 31 de Julho de 2020, que em 10 de Dezembro de 2019 se opôs à renovação do contrato o que concretizou por meio de notificação judicial avulsa e que o Recorrente nunca procedeu à entrega do locado.
d) Para proceder ao despejo do Recorrente, o Recorrido deveria utilizado o procedimento próprio, após ter comunicado ao Recorrente a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, isto é, o procedimento especial de despejo, previsto no art.º 15.º do NRAU, a intentar no Balcão Nacional do Arrendamento.
e) Conforme resulta do mencionado artigo 15º, nº 2, al. c) do NRAU, o procedimento especial de despejo é o meio processual indicado para efectivar a cessação do contrato de arrendamento, quando o arrendatário não desocupa o locado na data fixada, nomeadamente no caso de cessação por oposição à renovação.
f) No presente caso, o Recorrido intentou uma acção declarativa sob a forma de processo comum, tendo em visto proceder ao despejo do Recorrente.
g) De acordo com o disposto no artigo 15º do NRAU, o Recorrido deveria ter-se socorrido do procedimento especial de despejo, a intentar no Balcão Nacional do Arrendamento, por ser este o mecanismo próprio de que o mesmo dispunha para proceder ao despejo do Recorrente.
h) O Tribunal a quo era materialmente incompetente para julgar a presente causa, pois a mesma deveria ter sido intentada junto do Balcão Nacional do Arrendamento.
i) A incompetência material do Tribunal é uma excepção dilatória, nos termos da al. a) do artigo 577º do C.P.C., que levam à absolvição da instância do Réu.
j) Pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência ser o Recorrente absolvido da instância, com as demais consequências legais.
k) Caso não se entenda que estamos perante uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, hipótese que se coloca para meros efeitos de raciocínio, sem conceder, sempre se dirá o seguinte:
l) O Recorrido veio com a presente acção peticionar o despejo do Recorrente, alegando para o efeito que por Notificação Judicial Avulsa o notificou da sua Oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes em 1/08/2015 e com terminus a 31/07/2020.
m) Mais alega o Recorrido que findo o prazo dos 5 anos de duração do contrato e perante a oposição à renovação manifestada pelo mesmo, o Recorrente não procedeu à entrega do locado.
n) O Recorrente tem 85 anos de idade, vive sozinho, é analfabeto e tem muitas dificuldades de entendimento, não tendo quem lhe explicasse devidamente os termos da notificação que lhe foi feita.
o) O Recorrente vive numa situação económica e social muito precária e sobrevive com uma pensão de reforma mensal no valor de 280,00€.
p) Para efeitos de subsistência, o Recorrente tem o apoio da Junta de Freguesia de Santa Maria Maior e da Associação “Mais Proximidade”.
q) O
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