Acórdão nº 16327/21.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-04-28

Ano2022
Número Acordão16327/21.5YIPRT.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA

I – RELATÓRIO
Ação
Requerimento de Injunção para exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
Autores
M.C.B. e J.F.F.

M.T.F.M.M.
Pedido
Notificação da Ré para lhes pagar a título de honorários e despesas a quantia de global de €8.897,29, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Causa de pedir
Os Autores celebraram com a Ré um contrato de mandato forense no âmbito do qual, em conjunto, prestaram à Ré, entre 13 de março de 2013 e 29 de outubro de 2019 (data da renúncia ao mandato), diversos serviços de advocacia, não tendo a mesma pago os respetivos honorários e despesas.
Oposição
Para além do mais, no que ora não releva para o presente recurso, a Ré deduziu a exceção dilatória de erro na forma de processo.
Processado subsequente
Os Autores foram notificados para aperfeiçoar a p.i. e concedido prazo para a Ré se pronunciar sobre a nova p.i.
Também foram os Autores notificados para apresentar nota discriminativa final dos serviços prestados, bem como das despesas, e, ainda, comprovativo do envio e receção pela Ré dessa documentação.
Foram também os Autores notificados pata responder à exceção invocada na oposição.
Os Autores aperfeiçoaram a p.i., juntaram documentos e responderam à exceção.
A Ré apresentou articulado a dar por integralmente reproduzida a oposição já apresentada.
Decisão Recorrida
Ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, o tribunal a quo pronunciou-se sobre a exceção de erro na forma do processo, julgando a mesma procedente, e absolvendo a Ré da instância.
Recurso
Apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença e prosseguimento dos autos, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«a) A recorrente é Advogada, com escritório na Av. (…), em Lisboa, em cujo Conselho Regional se encontra registada com o número de cédula (…).
b) Em 13/03/2013, a recorrente e a recorrida celebraram um contrato de prestação de serviços, sob a forma de mandato com representação, que cessou em 12/11/2019.
c) A 10/01/2019, a recorrente havia enviado à recorrida a relação dos “SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS e DESPESAS SUPORTADAS” com indicação dos honorários e despesas por esta última a liquidar.
d) A recorrida jamais liquidou os honorários e despesas em dívida.
e) O procedimento de injunção em nada diminui as garantias de defesa da recorrida.
f) Contrariamente ao que consta na douta sentença recorrida quando considera que “… falecem as bases para considerar que existe obrigação pecuniária assumida em contrário …” , pois – como aliás nela própria consta – aqui estamos perante um contrato de mandato judicial oneroso (“… as partes não colocam em causa a existência do contrato, …” pág. 2, 3.º parágrafo da sentença), logo é inequívoco que existe uma “obrigação pecuniária assumida em contrato, …”
g) Nada obsta que a obrigação pecuniária assumida em contrato seja apreciada tendo por base o procedimento de injunção.
h) “Assim sendo, visando a requerente exigir o pagamento da retribuição que liquidou e que lhe será devida em função do cumprimento de mandato judicial, previamente acordado com a requerida, tal matéria insere-se e reconduz-se ao cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre as partes, in casu um contrato de mandato oneroso, legalmente tipificado nos artigos 1157.º e 1158.º do Código Civil.
i) É absolutamente irrelevante, para estes precisos efeitos, que a quantia final de que a A. é titular, respeitante aos serviços prestados enquanto advogada da Ré, não tenha sido antecipadamente acordada.” Tudo cfr. Ac. do TRL de 30/04/2013, in Https://jurisprudência.pt/acordao/71700/0
j) O Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09, não restringe ou limita a sua aplicação a contratos celebrados com entidades determinadas, nem a tipos determinados de contratos.
k) Assim como, não se faz qualquer exigência quanto à forma dos contratos ou da fixação das obrigações pecuniárias.
l) Atento o disposto no art.º 1.º do Dec. Lei n.º 269/98 de 01/09, ao intérprete estão vedadas restrições à aplicação do regime por ele estabelecido, com excepção das expressamente estabelecidas.
m) A douta sentença recorrida viola o disposto no art.º 1.º do aludido Dec. Lei n.º 269/98 e o seu diploma anexo.
n) Sempre se deveriam aproveitar os actos susceptíveis de tal, razão pela qual a douta sentença recorrida – na parte que determina a nulidade de todo o processado – viola o disposto nos art.ºs 193.º n.º 1; 278.º e 577.º al. b) todos do C.P.C..
o) Conforme decidiu essa Relação no seu Ac. de 05/05/2011, Proc. n.º 349611/10.4YIPRT.E1:
“A lei não especifica nem restringe a sua aplicação a determinado tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação (por acordo ou unilateralmente) das obrigações pecuniárias.” E “Porém o diploma em causa não restringe a sua aplicação a contratos celebrados por determinadas entidades nem a determinado tipo de contratos, nomeadamente aos celebrados pelas “empresas que negoceiam com milhares de consumidores” a que alude o preâmbulo, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação (por acordo ou unilateralmente) das obrigações pecuniárias, pelo que não será lícito ao
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