Acórdão nº 1631/21.0T8PDL.L2-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-12-2023

Data de Julgamento21 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão1631/21.0T8PDL.L2-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
L, SA… intentou a presente acção declarativa com processo comum contra D… alegando, em síntese, que, no dia 20/03/2016, o veículo de matrícula ..-JQ-.., seguro pela autora e conduzido pelo réu, embateu noutro veículo por ter desrespeitado um sinal de Stop, do que resultaram danos para o veículo embatido e seus ocupantes, cujo custo a autora indemnizou, assistindo-lhe o direito de regresso contra o réu com o reembolso destas despesas, uma vez que a conduta deste se deveu ao estado de embriaguez em que se encontrava.
Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 81 477,04 euros, acrescida de juros de mora desde a citação.
O réu contestou arguindo a excepção de prescrição relativamente aos créditos reclamados com data anterior a Agosto de 2018, alegando que relativamente a estes créditos decorreu o prazo de prescrição de três anos, já que foi citado em Agosto de 2021; mais impugnou a descrição dos factos constante na petição inicial, bem como os danos aí invocados.
Concluiu pedindo a procedência da excepção de prescrição e a improcedência da acção com a absolvição do pedido.
A convite do tribunal, a autora respondeu, opondo-se à excepção de prescrição.
Na audiência prévia foram saneados os autos, sendo julgada procedente a excepção de prescrição e, atendendo-se à data de citação de 2/8/2021, foi absolvido o réu do pedido de pagamento das quantias pagas pela autora até 2/08/2018.
Interposto recurso pela autora da decisão que julgou a prescritos os créditos anteriores a 2/08/2018 e que subiu em separado, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e relegando para final a apreciação da excepção de prescrição.
Entretanto procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 27 769,47 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, sentença esta que foi confirmada pelo Tribunal da Relação.
Regressados os autos à 1ª instância, foi reaberta a audiência de julgamento para apreciação da excepção de prescrição e foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e condenou o réu a pagar à autora a quantia global de 81 477,04 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo pagamento.
*
Inconformado, o réu interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
A- O R. ora recorrente não se conforma com a sentença recorrida na medida em que esta julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição por si invocada porquanto entendeu que “no caso em apreciação, nada foi alegado que permita discernir tais núcleos indemnizatórios autónomos, limitando-se o Réu a invocar a prescrição do direito quanto aos montantes pagos até certa data.” Ora;
B- Quer a petição inicial nos factos alegados seus artigos 38, 39, 40, 50 e 51 e nos documentos 7, 8, 9, 10 e 11 faz essa autonomização dos danos. Tal como;
C- A contestação procede de forma inequívoca, clara e objetiva a tal autonomização, nos factos alegados nos seus artigos 9º a 16º, conforme tudo invocado e transcrito em II.2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Acresce que;
D- Essa autonomização é feita de modo taxativo na sentença recorrida designadamente no seu Ponto III. Fundamentação de Facto, A- Factos provados, nos seus pontos 26,27,28,36,37, 38,39,41,42 43 e 44, conforme tudo invocado e transcrito em II.3 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E- Ora do exposto supra resulta que a prescrição invocada pelo réu devia ter procedido por duas ordens de razões: 1ª) Porque os danos se mostram autonomizados; 2ª) À data da citação do R. ora recorrente em agosto de 2021, conforme resulta certificado a fls….dos presentes autos, já havia prescrito o direito da autora de ver reconhecido o direito de regresso que alega aos créditos acima descriminados e autonomizados anteriores a Agosto de 2018, pelo decurso do prazo de três anos, a contar dos respectivos pagamentos (Cfr. Artigos 301º,303º e 304º, nº 1 e 498º, nº2 todos do Código Civil)
F- A sentença recorrida mostra-se pois contraditória nos seus próprios termos ou dizendo de outro modo existe clara contradição entre a fundamentação e a decisão pois como vimos foram de facto claramente invocados os danos autónomos na sua natureza valor e datas de pagamento pela recorrida.
G- Devia, por conseguinte, a sentença recorrida ter julgado verificada a prescrição invocada pelo R. ora recorrente, ou seja, mostrar-se prescrito o direito da autora de ver reconhecido o direito de regresso que alega aos créditos acima descriminados e autonomizados anteriores a agosto de 2018,
H- Assim não decidindo, violou a sentença o estatuído nos artigos 301º,303º e 304º, nº 1e 498º, nº2 todos do Código Civil)
Nestes termos e nos melhores de direito e com que mais doutamente se suprirá deve o presente recurso proceder e consequentemente considerar-se verificada a excepção invocada pelo R., ora recorrente, nos termos preditos, como é JUSTIÇA!
*
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
A questão a decidir é a de saber se estão ou não prescritos os créditos reclamados com data anterior a 2 de Agosto de 2018.
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FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1. A Autora é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora. 2. No exercício da sua atividade, em 01/07/2011, a Autora celebrou, com D…, o contrato seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 7193747, tendo assumido a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros Ford Fiesta, de matrícula ..-JQ-...
3. No dia 20/03/2016, cerca das 14 horas e 14 minutos, o veículo seguro na Autora, conduzido pelo Réu, interveio num acidente de viação, no cruzamento do Eixo Norte, km. 0.0, com a Rua Direita de Cima, na freguesia da Ribeira Seca, concelho da Ribeira Grande, com o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-GJ-.., propriedade e conduzido por I….
4. O local do acidente configura uma reta, com cruzamento com a Rua Direita de Cima, com boa visibilidade em todos os sentidos, superior a 100 metros.
5. À data do acidente, o piso, em asfalto, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.
6. A faixa de rodagem é composta por duas vias de trânsito, destinadas à circulação em sentidos inversos, separadas entre si por separador central.
7. A velocidade máxima instantânea permitida no local é limitada a 50 Kms/h.
8. Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas, o veículo de matrícula ..-JQ-.., seguro na Autora, circulava na Rua Direita de Cima, no sentido Norte-Sul, na freguesia de Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande.
9. O condutor do veículo JQ, ora Réu, seguia sem prestar atenção ao trânsito e às condições e sinalização da via no local, devido estado de embriaguez em que se encontrava,
10. Por seu turno, o veículo GJ circulava no Eixo Norte, ao quilómetro 0,9, no sentido Oeste-Este.
11. A condutora do GJ seguia atenta à condução e ao trânsito local, praticando uma condução em respeito das normas rodoviárias e imprimindo ao mesmo uma velocidade moderada e adequada ao local e à sinalização e condições existentes.
12. No cruzamento da Rua Direita de Cima com o Eixo Norte, os veículos que circulam na primeira são obrigados a parar, tendo em conta a sinalização vertical e horizontal existente no local – STOP.
13. Ao acercar-se do local onde veio a ocorrer o acidente, no cruzamento, à sua
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