Acórdão nº 1610/21.8T8EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-28

Data de Julgamento28 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão1610/21.8T8EVR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 1610/21.8T8EVR-A.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente: (…), Unipessoal, Lda..


Recorrida: (…) Indústrias (…), S.A.,

*
No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 4, na ação declarativa proposta pela recorrida contra a recorrente, em sede de despacho saneador, foi proferido o seguinte despacho:
Prescrição do direito de indemnização
A autora, (…) Indústrias (…), S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação contra a ré, (…), Unipessoal, Lda., pedindo que a ação seja julgada procedente e a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de (quatro milhões, quinhentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta euros e sessenta cêntimos, acrescida de juros) à taxa legal de 7% até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito alega a autora, em suma, que:
Em 26 de setembro de 2007 celebrou com o Banco um contrato de locação financeira imobiliária tendo como objeto o terreno onde tinha as suas as instalações;
Na mesma data celebrou um contrato de sublocação com o mesmo objeto, com a empresa (…), com termo em 25 de dez de 2011;
A (…) foi adquirida pela (…) em 2010, sendo que em 20 de novembro de 2011 celebrou com esta um contrato de cessação da posição contratual no referido contrato de sublocação, com início em 25 de dezembro de 2011 e termo em 25 de dezembro de 2018, tendo o objeto do mesmo sido reduzido à ocupação de 10.000,00 m2 do terreno;
Em 26 de dezembro de 2011 a ré deveria restituir a área não locada, de 12.986 m2, o que não fez;
Durante 84 meses (7 anos), mais concretamente entre 26 de dezembro de 2011 e 25 de dezembro de 2019, a ré ocupou de forma ilícita e abusiva, porque sem qualquer título, a aludida área de terreno de 12.986 m2, correspondendo a quantia peticionada à indemnização a que se alude no artigo 1045.º, 1 e 2, do Código Civil.
Em contestação, veio a ré invocar a exceção da prescrição da indemnização peticionada, ou seja, da indemnização pela (eventual) privação do uso do locado.
Segundo a ré, o pedido da autora baseia-se em responsabilidade contratual, ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil, pelo que, ainda que se tivesse verificado a invocada ocupação ilegal, sendo a autora conhecedora dessa circunstância desde o seu início (26 de dezembro de 2011), mostra-se ultrapassado o prazo de 3 anos de que fala o artigo 498.º do mesmo diploma legal.
A autora não respondeu à exceção.
Cumpre apreciar, desde já se adiantando que tendo em conta a causa de pedir do pedido formulado pela autora, entendemos que in casu não estamos no campo do instituto da responsabilidade civil extracontratual previsto no artigo 483.º do Código Civil.
Como vimos atrás, a autora alega que em 25 de dezembro de 2011 iniciou a vigência do contrato de cessação da posição contratual no contrato de sublocação, que celebrou com a ré em 20 de novembro de 2011, tendo o objeto do mesmo sido reduzido à ocupação de uma parcela de 10.000,00 m2 do terreno.
Mais alega a autora que, em violação do dever previsto no artigo 1038.º, i), do Código Civil, a ré não procedeu à entrega da parcela de terreno que deixou de ser objeto do contrato.
Assim sendo, dúvidas não subsistem que a existir responsabilidade da ré esta emerge da relação contratual que manteve com a autora até 25 de dezembro de 2018, devendo ter aplicação o disposto no artigo 1045.º do Código Civil.
Com efeito, decorre deste artigo que a quantia correspondente à renda tem que continuar a ser satisfeita pelo obrigado enquanto este não efetuar a entrega do imóvel, passando a ser devida ao senhorio a título de compensação, em valor que se mostra legalmente estabelecido: em singelo se não houver mora, e em dobro, se entretanto o arrendatário se tiver constituído em mora, como acontece no caso de termo do contrato.
Uma vez que estamos em face de uma indemnização prevista no artigo 1045.º do Código Civil, pelo atraso na restituição da coisa, não estamos perante um caso de responsabilidade extracontratual, mas sim de natureza contratual e, consequentemente, não lhe é aplicável o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o artigo 498.º do Código Civil.
Pelo exposto, julgo improcedente a alegada exceção da prescrição.
*
Não se conformando com o decidido, a recorrente apelou formulando as seguintes conclusões que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1. O veredito do tribunal a quo vertido no despacho saneador por certo que a questão decidenda se encontra no âmbito da responsabilidade contratual. Conclui o tribunal não ser aplicável o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o artigo 498.º do Código Civil, julgando improcedente a exceção perentória da prescrição invocada pela Ré;
2. Em 26 de setembro de 2007, a Autora celebrou com o BCP um contrato de locação financeira imobiliária tendo como objeto o terreno onde tinha as suas as instalações industriais;
3. Na mesma data, a Autora celebrou um contrato de sublocação sobre o estabelecimento comercial sito em parte do terreno acima referido, com a empresa … (vide doc. n.º 5 da Petição Inicial);
4. O capital social da (…) foi adquirido por uma entidade do grupo empresarial internacional (…) em 2010;
5. A 20 de Janeiro de 2011 a Autora celebrou com a Ré um contrato de cessação da posição contratual no referido contrato de sublocação, tendo o objeto do mesmo sido a ocupação de 10.000 m2 do estabelecimento industrial sito nos imóveis acima identificados, em vez da anterior área;
6. Alega a Autora que a Ré deveria restituir a área não locada do estabelecimento industrial que excedia os 10.000 m2 contratualizados em 2011 e que alegadamente eram ocupados pela (…) até então.
7. No entender da Ré, é
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT