Acórdão nº 1604/22.6 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-22

Ano2023
Número Acordão1604/22.6 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
A.........................., S.A. deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa reclamação judicial contra o despacho do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 12.08.2022, nos termos do qual foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia requerido no âmbito do plano prestacional com o nº ……………..285, que autorizou o pagamento em prestações da dívida exequenda exigida nos processos de execução fiscal n.ºs ……………158 e Aps., …………..762 e Aps., …………….674 e Aps., ………….142 e Aps., ………..729 e ………………………866.
O Tribunal Tributário declarou-se incompetente em razão do território e remeteu os presentes autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o qual por sentença proferida a fls. 191 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 27 de Fevereiro de 2023, julgou improcedente a presente reclamação.
Inconformada com a decisão, a sociedade Reclamante recorreu para este Tribunal Central Administrativo Sul, encerrando as suas alegações de fls. 225 e ss (numeração em formato digital – sitaf), com o seguinte quadro conclusivo:”
1) O Tribunal a quo julgou a Reclamação totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica o despacho proferido pela Diretora Adjunta por delegação de competências, Direção de Finanças de Lisboa, datado de 12 de agosto de 2022.
2) Ora, a aqui recorrente não pode de forma alguma concordar com a Douta Sentença que mantém na ordem jurídica o despacho datado de 12 de agosto de 2022.
3) A Meritíssima Juiz "a quo" incorreu em violação do artigo 120º do CPPT, pois não notificou a reclamante para Alegações escritas, quando foram juntos aos autos documentos apresentados pela Fazenda Publica posteriormente aos articulados.
4) Mais, prescindiu da prova testemunhal por Despacho datado de 27 de Fevereiro de 2023. Seguindo logo de Sentença, sem que desse oportunidade à reclamante de recorrer desse Despacho de Indeferimento da prova testemunhal, violando o princípio do contraditório, violando o direito de pronúncia e de a Reclamante exercer o seu direito ao Recurso do Despacho proferido, antes de ser notificada da Sentença proferida nesse mesmo dia.
5) Aliás, a Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas às questões postas em crise pela reclamante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vício da nulidade da sentença recorrida.
6) A Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 120º, 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 668º, nº l, alínea d) do C.P.C.), devendo o Tribunal a quo realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).
7) O Despacho de Indeferimento do pedido de pagamento em prestações datado de 12/08/2022, que consta dos autos carece de fundamentação formal e material.
8) Ora, ao contrário do entendimento da Juíza do Tribunal a quo a páginas 23 da Douta Sentença que refere: "Pelo exposto, improcede o alegado vício de falta de fundamentação". A verdade é que é notória a falta de fundamentação do Despacho de indeferimento datado de 12-08-2022.
9) Pois, o Despacho proferido pelo Diretor Adjunto C ……………, datado de 12-08-2022, não se encontra minimamente fundamentado, pois apenas alega que o indeferimento é proferido "por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal".
10) E pergunta-se: Quais requisitos legais ??!!
11) Quais as disposições legais aplicáveis ao caso sub judice???
12) Pelo que, o Despacho reclamado é nulo por falta de fundamentação legalmente exigível.
13) Por outro lado, o Despacho reclamado padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que indefere o pedido de pagamento em 150 prestações, quando a mesma reúne todos os requisitos legais nos termos do nº7 do artigo 196º do CPPT.
14) E, como muito bem refere a Juiz do Tribunal a quo na página 23 da Douta Sentença de que se recorre, em causa está, assim, a interpretação dada ao disposto no n.º7 do artigo 196º do CPPT, bem como o nº5 do mesmo preceito, que estabelece o regime do pagamento em prestações em execução fiscal.
15) E, mais refere a Juiz do Tribunal a quo na página 23 da Douta Sentença de que se recorre que: "Porém, a Autoridade Tributária considera que essa norma não é aplicável, uma vez que no PER que se encontra homologado a AT não faz parte do mesmo. "
16) E ainda a Juiz do Tribunal a quo na página 23 da Douta Sentença refere: "Refira-se, em primeiro lugar, que este entendimento carece de absoluto suporte legal. Vejamos porquê."
17) E refere a Juiz do Tribunal a quo na página 24 da Douta Sentença: " Com efeito, a disposição legal em apreço é clara ao referir que a Autoridade Tributária pôde acordar um plano de pagamento em prestações através do seu alargamento até 150 prestações mensais e sucessivas, sem que a sua aprovação esteja condicionada, ao contrário do que resulta no n.º 6 do artigo 196º do CPPT, a que a Autoridade Tributária seja parte do PER. "
18) E ainda refere a Juiz do Tribunal a quo na página 24 da Douta Sentença o seguinte: "O entendimento ora sindicado também contraria o elemento teleológico da norma e que esteve na sua génese, visando a compatibilização com o regime dos processos especiais de revitalização que têm como objectivo, como ressalta do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, contribuir com sucesso para a recuperação da empresa — se esta se mostrar viável — e visa a revitalizacão dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecendo, para o efeito, negociações com os respectivos credores de modo a concluir, com a intervenção destes, acordo conducente à revitalização do devedor, por meio de aprovação de um plano de recuperação (neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, proc. nº33/13.7TTBRG.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt). Face ao exposto, o despacho reclamado fez uma incorrecta interpretação do disposto no nº7 do artigo 196º do CPPT.”
19) Portanto, é a própria Juíza do Tribunal a quo que refere na Douta Sentença de que se recorre que o Despacho reclamado fez uma incorreta interpretação do disposto no nº7 do artigo 196º do CPPT.
20) Contudo, a Juíza a quo legitima o Despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações pelo facto de a Reclamante já ter beneficiado anteriormente de ura plano de prestações no âmbito dos mesmos processos executivos, o qual foi deferido mediante despacho de 15 de abril de 2020.
21) Ora, é verdade que esse plano prestacional foi requerido em 23 de Maio de 2019 e incumprido por falta de pagamento das prestações. O que levou à aplicação do artigo 200º do CPPT e ao prosseguimento das execuções, pois a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
22) Contudo, não se pode olvidar que a Reclamante, aqui recorrente, não pagou as prestações porque apresentou em 27 de Janeiro de 2021, um Processo Especial de Revitalização (CIRE), que correu os seus termos legais na Comarca de Faro, Processo Nº ………./21.0T8OLH, Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 (Matéria dada como provada, Pontos f) e g) da Douta Sentença).
23) Pelo que, nos termos legais todos os processos executivos foram suspensos, incluindo os processos de execução fiscal, tendo sido proferida decisão de Homologação de acordo de revitalização, já transitada em julgado, onde foi homologado por decisão judicial o pagamento de todas as dividas Fiscais vencidas em data anterior à decisão de Homologação de acordo de revitalização, na modalidade de 120 prestações, iguais e sucessivas, até efetivo e integral pagamento.
24) Pelo que, não é verdade que o pedido de pagamento em prestações efetuado em primeiro lugar o foi nos mesmos moldes e fundamentos que o pedido efetuado em segundo lugar.
25) Pois, circunstâncias supervenientes ocorreram desde o ano de 2019 (primeiro pedido) até ao ano de 2022 (segundo pedido), isto é, a Reclamante, aqui recorrente, não pagou as prestações porque apresentou em 27 de Janeiro de 2021, um Processo Especial de Revitalização (PER), que correu os seus termos legais na Comarca de Faro, Processo Nº ……../21.0T8OLH, Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 (Matéria dada como provada, Pontos f) e g) da Douta Sentença).
26) Pelo que, os fundamentos do primeiro pedido são diferentes do segundo pedido, e não se trata de renovar um pedido já realizado, foi feito um pedido totalmente diferente e autónomo do primeiro, nos termos do n.º 6 e 7 do artigo 196º do CPPT, com fundamentos diferentes e circunstâncias diferentes.
27) Mais, não existe lei nenhuma neste pais que proíba um segundo pedido de pagamento em prestações.
28) Alias, a lei no seu artigo 196º, nº l do CPPT refere que: " 1. As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198º-A” (Redação DL nº125/2021, de 30-12, com entrada em vigor em 01-07-2022).
29) Pelo que, o espírito da Lei agora é que o contribuinte faça um pedido de prestações da divida exequenda a todo o tempo, estabelecendo apenas como data limite para o fazer " até à marcação...

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