Acórdão nº 1603/12.6BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-07-14

Ano2022
Número Acordão1603/12.6BELSB-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
J...., vem interpor Recurso da decisão proferida em 23 de fevereiro de 2022 no TAF de Sintra que indeferiu liminarmente o recurso de revisão que havia apresentado face à Sentença de 23 de dezembro de 2016.
Concluiu-se no Recurso:
“a. A falta de referência, na petição inicial dos presentes autos, à circunstância de o ora Recorrente ter tentado, sem o patrocínio de advogado, reabrir o Inquérito e abrir a Instrução no âmbito do processo n.º 17/99.6TBVRS uma omissão de qualquer facto relevante para a boa decisão da causa, incorre a d. Sentença recorrida em violação das normas das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 542.º do CPC, cuja previsão não se acha preenchida com os termos em que foi elaborada a petição inicial dos presentes autos;
b. Não existe uma duplicação entre a causa de pedir nos presentes autos e a causa de pedir no processo n.º 1604/12.4BELSB, já que, enquanto a presente ação tem por base uma recusa, pelo então Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, da nomeação de novo patrono no âmbito do Apoio Judiciário de que ora Recorrente beneficiava, a causa de pedir do processo n.º 1604/12.4BELSB assenta na denegação, pelo então Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, do Apoio Judiciário requerido no processo n.º 865/95 (a que veio a ser atribuído o n.º 17/99.6TBVRS) e também na omissão da notificação ao ora Recorrente para deduzir oposição à execução por custas que contra si veio a ser instaurada no âmbito do processo n.º 17/99.6TBVRS;
c. Os danos cujo ressarcimento o ora Recorrente peticiona são diferentes nos presentes autos e no processo n.º 1604/12.4BELSB: enquanto os danos objeto do presente processo são os que resultam da impossibilidade de o Recorrente peticionar, no processo n.º 17/99.6TBVRS, os prejuízos decorrentes dos factos descritos nos artigos 16.º a 28.º e 31.º da p.i. dos presentes autos, os danos objeto do processo n.º 1604/12.4BELSB consistem antes nos prejuízos decorrentes da execução e penhora de que o ora Recorrente foi alvo para pagamento das custas judiciais liquidadas no âmbito do processo n.º 17/99.6TBVRS;
d. É inteiramente legítima a instauração de duas ações autónomas contra duas entidades distintas, porquanto, embora não se verificando a dúvida sobre o sujeito da relação controvertida a que alude o art. 39.º do CPC, existe sempre a possibilidade objetiva de vir a improceder, quer a presente ação, quer o processo n.º 1604/12.4BELSB, quer mesmo ambas as ações, pelo que não poderia ser exigível ao ora Recorrente que instaurasse primeiro uma ação apenas contra um dos Réus em causa e, só no caso de esta ação improceder, vir então, volvidos alguns anos, a instaurar nova ação contra a entidade não demandada naquela primeira ação;
e. Não formulou o ora Recorrente, nem na presente ação nem no processo n.º 1604/12.4BELSB, pedidos cuja manifesta falta de fundamento não podia desconhecer, pois que a licitude ou a ilicitude da atuação da ora Recorrida (bem como a licitude ou a ilicitude da atuação do Réu no processo n.º 1604/12.4BELSB) deve ser analisada à luz da existência ou inexistência de justo fundamento para a recusa da prática dos atos pretendidos pelo ora Recorrente (a concessão do Apoio Judiciário no âmbito do processo n.º 865/95, a que veio a ser atribuído o n.º 17/99.6TBVRS e, posteriormente, a nomeação de novo patrono no âmbito de um benefício de Apoio Judiciário concedido e não cessado), sendo irrelevantes para tal juízo as tentativas que o Recorrente tenha empreendido no sentido de obter a reabertura do Inquérito e a abertura da Instrução naquele mesmo processo n.º 17/99.6TBVRS;
f. Faltando duas questões prévias: por um lado, a existência, nos presentes autos, de elementos probatórios que permitam concluir pela verificação de uma causa de exclusão do dever de nomeação de novo patrono oficioso pela ora Recorrida no âmbito do Apoio Judiciário de que o ora Recorrente beneficiava, e por outro lado, que tal causa de exclusão do dever de nomeação seja de tal modo manifesta que, por não ser possível uma dúvida razoável relativamente à mesma, não seja lícito ao Recorrente desconhecer tal impedimento à sua pretensão;
g. Esgotado o prazo de recurso ordinário, restou ao Autor/Recorrente lançar mão de um recurso de revisão;
h. Nos termos da alínea c) de tal preceito, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
i. Tendo sido na presente peça juntos documentos relativos ao Processo 1604/12.4BELSB, entretanto renumerado;
j. Como sendo a sentença onde sequer a litigância de má fé ou qualquer comparação com os presentes autos é feita;
k. Sendo esta última uma decisão bem mais recente;
l. Que ainda se encontra em recurso – conforme alegações de recurso juntas;
m. Sendo no essencial de relevar que além de se encontrar a causa pendente, não existe margem para associação aos presentes autos;
n. O que por si só faz põe a nu o desacerto da presente decisão;
o. Pelo que a decisão que se junta não poderá deixar de se considerar um novo documento para efeitos do art. 696º, c) do CPC;
p. Que nada diz sobre excluir as decisões judiciais da noção ampla de documento;
q. Razão pela qual não cabe à liberdade decisória do juiz decisor a subversão ou restrição da letra da lei;
r. Tal como V. Exa. Melhor aferirá.
Deste modo a, apesar de tudo, Douta decisão nos presentes autos deverá ser revogada e substituída por uma que julgando procedente o recurso de revisão, por consequência, condene o Recorrido nos exatos termos peticionados na Petição Inicial, só assim se fazendo a Costumada Justiça!

O Recurso foi admitido por Despacho de 4 de abril de 2022

A Recorrida Ordem dos Advogados apresentou as suas contra-alegações de Recurso em 16 de maio de 2022, aí tendo concluído:
“A. Por alegações apresentadas nos principais em 27.12.2021 e a fls. 866 e ss. daqueles auto, veio o Autor e parte vencida, apresentar recurso de revisão da Sentença proferida em 23.12.2016 e a fls. 721 e ss. dos autos eletrónicos principais e já transitada em julgado.
B. Por Sentença de 23.02.2022 e a fls. 105 e ss. dos presentes autos, o Tribunal a quo, exercendo de forma correta o seu juízo de apreciação, indeferiu liminarmente a pretensão de revisão da Sentença proferida nos autos principais já a 23.12.2016 e a fls. 721 e ss. daqueles autos eletrónicos.
C. Não se conformando com o decisório, veio o Recorrente interpor recurso de apelação do referido decisório por alegações de recurso de apelação apresentadas em 29.03.2022 e a fls. 118 e ss. dos autos.
D. Não se conformando com o decisório, veio o Recorrente interpor recurso de apelação do referido decisório por alegações de recurso de apelação apresentadas em 29.03.2022 e a fls. 118 e ss. dos autos, sem que, contudo, tal exercício se possa ter como minimamente apto a produzir uma alteração do sentido decisório manifestado pelo Tribunal recorrido. Dado que,
E. Cabe referir, desde logo e atentando na natureza extraordinária e legalmente restringida do recurso de revisão, que o pedido não deverá ser admitido, tal e qual se pronunciou o Tribunal recorrido, na medida em que não se encontra preenchido qualquer um dos requisitos processuais cumulativos e necessários para esse efeito,
F. E nem sequer o exercício recursivo elaborado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso é capaz de infirmar tal entendimento. Refira-se que,
G. Tratando-se o recurso de revisão de um recurso de natureza duplamente extraordinária, na medida em que, por um lado, o tempo da sua interposição ocorre apenas depois do trânsito da decisão em causa e, por outro lado, tendo por fim obter a alteração do caso julgado, colocando em causa a certeza e segurança jurídicas, tem uma amplitude extremamente restrita e sujeita a critérios legal e propositadamente apertados.
H. Critérios estes que, conforme a Sentença recorrida demonstra à evidência, não se mostram minimamente preenchidos pelo Recorrente, dado que este apenas aparenta querer invocar fundamentos gerais de recurso ordinário e que apenas são apresentados em sede de recurso de revisão atenta a vicissitude da decisão proferida nos autos principais ser insuscetível de recurso ordinário, cfr. Sentença de 23.12.2016 e a fls. 721 e ss. dos autos principais.
I. Daí que se apresente como pertinente citar o que ficou sumariado pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão proferido nos autos do Proc. n.º 1083/09.3BEBRG-A, de 14-01-2012,
«I-A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excecionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça.
[…]
III-O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela;
III.1- O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.»
J. Cumpre, por isso mesmo, proceder à demonstração cabal de que, in casu, nenhum dos referidos pressupostos processuais que franqueiam a possibilidade de apreciação do pedido de revisão e que, conforme infra se demonstrará, no caso não se encontram preenchidos,
K. Ou seja, a recusa de apreciação pelo Tribunal a quo do pedido de revisão, indeferindo-o liminarmente,...

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