Acórdão nº 16/21.3 BECTB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 16/21.3 BECTB-S1 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - RELATÓRIO
1. Q..... – H......., LDA., veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datado de 21/09/2021, que no âmbito do presente processo de oposição ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pela Oponente em 06/07/2021, o qual visava responder à excepção de erro na forma do processo suscitada pelo Exequente na sua contestação.
2. A Recorrente, inconformada, interpõe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual decide julgar por decisão sumária, a verificação de exceção de incompetência absoluta em razão da hierarquia, e determina que o tribunal competente para conhecer do recurso interposto, será este Tribunal Central Administrativo Sul.
3. A Recorrente apresentou nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
«A. O despacho recorrido ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pela Oponente em 06.07.2021, no qual a Oponente respondeu à exceção de erro na forma do processo suscitada pelo Exequente na sua contestação.
B. Salvo o devido respeito, incorre em vício de violação de lei o despacho proferido pelo Tribunal a quo ao considerar que a Exequente se havia defendido por exceção somente nos artigos 6.º a 11.º da contestação (o que excluiria o âmbito da resposta do Oponente).
C. Com efeito, embora a Exequente não o afirme expressamente, a Exequente invoca a existência da exceção de erro na forma do processo decorrente da alegada dedução de oposição à execução fiscal sem verificação dos fundamentos taxativos previstos no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT.
D. A invocação da alegada exceção resulta, in casu, da circunstância de a Exequente considerar que não se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda que foi invocada como fundamento da oposição deduzida, ao abrigo da alínea I) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT.
E. Na medida em que a Exequente se defende por exceção (de erro na forma do processo) nos artigos 3.º a 11.º da contestação e que o requerimento de resposta à exceção visa, justamente, permitir ao Oponente exercer o contraditório relativamente à invocada exceção, o despacho que ordena o desentranhamento do requerimento de resposta à exceção é ilegal por violação de lei, devendo ser anulado.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser anulado o despacho recorrido, voltando a integrar os autos o requerimento de resposta à exceção apresentado pela Oponente em 06.07.2021.»
3. O Recorrido, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso vem interposto de despacho proferido em 21/9/2021, através do qual foi determinado o desentranhamento do requerimento SITAF n.º 006717596, no entendimento que “a Exequente defendeu-se por exceção apenas nos artigos 6.º a 11.º da contestação, a que a Oponente não responde com o seu último articulado [requerimento SITAF n.º 006717596]”, porquanto, “responde aí, isso sim, à defesa por impugnação, o que não lhe é permitido nem lhe foi autorizado.”
B. Salvo melhor opinião, este entendimento afigura-se totalmente correto, fazendo o Tribunal faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, pois na contestação apresentada pelo ora recorrido não é invocada qualquer exceção, mais concretamente, não é invocado qualquer erro na forma do processo.
C. O que o recorrido salienta na sua contestação, é que nem todas as questões podem ser discutidas em sede de oposição à execução fiscal, pois o CPPT impõe limites no que respeita à discussão da legalidade de um ato administrativo.
D. Mais concretamente, nos termos da al. h) do nº 1 do Artº 204º do CPPT, apenas podem ser discutidos casos de ilegalidade concreta, quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação”.
E. Ora, na situação em análise, o ato que determinou a devolução das ajudas concedidas à oponente é um ato administrativo.
F. A este respeito, salienta-se que, é jurisprudência uniforme e consolidada, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, (vide, entre outros, acórdãos do STA proferidos em 15 de Maio de 2006, no Proc. n° 0193/06; em 24 de Junho de 2004, no Proc. 01229/03; em 30 de Janeiro de 2002, no Proc. n° 046135, e, pela secção de contencioso tributário, em 14 de Julho de 2008, no Proc. n° 0192/08), que, os atos que determinam a devolução das ajudas concedidas aos Beneficiários, são verdadeiros atos administrativos, na aceção do Artº 120° do Código do Processo Administrativo, sendo o processo de execução fiscal o meio processual próprio e adequado para cobrar créditos de natureza não tributária a entidades coletivas de direito público, como é o caso do IFAP, I.P.
G. Desta forma, caso a oponente não se conformasse com o teor da decisão final, poderia ter judicialmente impugnado a legalidade deste ato mediante a interposição da correspondente ação administrativa, não podendo é tentar discutir em sede do processo de execução fiscal a legalidade do ato administrativo, quando não o fez em sede própria.
H. Não obstante entender o ora recorrido que a não...
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