Acórdão nº 15993/22.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-10-2023

Data de Julgamento09 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão15993/22.9T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 15993/22.9T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Central Cível, Juiz 4
Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
2ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

“A..., Ldª” intentou a presente ação declarativa em processo comum contra AA, na qual conclui pedindo a condenação desta, na qualidade de única herdeira e interessada nas heranças abertas por óbito de BB e CC, a indemnizá-la no valor de €159.989,64, acrescido de juros de mora a contar da citação, sobre €133.324,70, à taxa anual de 4%.
Para substanciar tal pretensão alega que:
- Por escritura pública de .../.../2007, os progenitores da Ré (entretanto falecidos) venderam à sociedade comercial com a firma “B..., S.A.”, pelo preço de €390.000,00, o prédio rústico denominado “Monte ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o nº ...24, de ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. ...66;
- A aquisição do direito de propriedade desse prédio rústico está atualmente registada a favor da A., pela apresentação nº 499, de 19 de maio de 2010, aquisição essa que foi realizada por entrada no capital social da A., por parte da citada sociedade B..., S.A.;
- Esse imóvel confina a nascente e a poente com o prédio rústico, também denominado “Monte ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...98 – ... e inscrito na matriz sob o art. ...67º, pertencente atualmente a “C..., Lda.”;
- Nas estremas desses dois prédios rústicos existe uma parcela de terreno com a área de 90.934 m2 que a Autora e a referida “C..., Lda.” entendiam estar integrada nas respetivas e aludidas descrições prediais e inscrições matriciais;
- Esta questão foi dirimida no Proc. 9779/19.5T8PRT, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Central Cível do Porto, tendo aí sido decidido (decisão que transitou em julgado em 21 de junho de 2021) que a referida parcela de 90.934 m2 fazia parte integrante do prédio inscrito na matriz sob o art. ...67º, cujo direito de propriedade pertence à referida “C..., Lda.”;
- O preço de €390.000,00 que a “B..., S.A.” pagou a BB e mulher teve em conta a área de 266.000 m2, à razão de €1,46617 por m2;
- Mercê da decisão proferida no citado processo nº 9779/19.5T8PRT, os referidos progenitores da Ré apenas transmitiram validamente o direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...66º com a área de 175.066 m2;
- O que determina que a citada “B..., S.A.” tenha direito à redução do preço em valor correspondente a €133.324,70;
- Tendo a “B..., S.A.” entregado o citado prédio rústico inscrito na matriz sob o art. ...66º, para realização em espécie da sua entrada no capital social da A., esta ficou prejudicada com a diminuição da área daquele prédio urbano integrante no seu acervo imobiliário;
- A “B..., S.A.” foi dissolvida em 17 de novembro de 2011;
- Para compensar esse prejuízo sem alteração das participações no capital social, os sócios/liquidatários da “B..., S.A.” cederam o crédito que esta tem sobre a Ré (enquanto única herdeira da herança de seus falecidos pais) à “D..., S.A.”, que, por sua vez, o cedeu à Autora.
Citada a ré apresentou contestação na qual se defende por exceção dilatória, argumentando que a autora carece de legitimidade processual para a ação, já que os liquidatários da sociedade “B..., S.A.”, tendo terminado funções, não poderiam ter realizado o contrato de cessão de créditos que formalizaram com a “D..., S.A.” e a demandante. Defende-se ainda por exceção perentória, advogando encontrar-se caduco o reclamado direito à redução do preço da venda do ajuizado imóvel.
Respondeu a autora pugnando pela sua legitimidade para a lide, posto que a cessão de créditos realizada pelos liquidatários da sociedade “B..., S.A.” é permitida pelo disposto nos arts. 151º, nº 8 e 164º, nº 2, ambos do Cód. das Sociedades Comerciais; pugna igualmente pela improcedência da invocada exceção da caducidade.
Conclusos os autos foi proferida a seguinte decisão:
«Vem a Ré alegar a ilegitimidade ativa da autora (…).
Com interesse para a decisão da exceção considera-se assente a seguinte matéria:
1- Por escritura pública celebrada em 14 de setembro de 2022 DD e EE, enquanto liquidatários da sociedade “B..., SA” declararam ceder a “D..., SA” que, por sua vez, declarou ceder à autora o crédito descrito na respetiva escritura pública;
2- A sociedade B..., SA foi declarada extinta em 17.08.2011, tendo sido registado a dissolução e encerramento da sociedade pela Insc 3-Ap. ...17;
3- No dia 08 de Agosto de 2011 foi aprovada por unanimidade a liquidação e encerramento da sociedade B..., SA, tendo ficado a constar da acta que depois da partilha a sociedade não tem activo nem passivo nem aprovação de contas.
Cumpre apreciar:
Cabe apreciar nos autos se a Autora “A..., Ldª tem legitimidade e direito, enquanto cessionária, a vir pedir em juízo a quantia de €133.324,70 respeitante a um crédito sobre as heranças abertas por óbito dos progenitores da Ré ( BB e CC) , uma vez que é titular de direito de crédito sobre a Ré, e a sociedade “B..., SA” (alegada titular do crédito) já se mostrava extinta à data em que terá cedido o crédito à sociedade “D..., SA” que, por sua vez , na mesma data cedeu o crédito à ora autora.
Na acta em que a sociedade “B..., SA” deliberou requerer a extinção imediata da sociedade, foi declarado, que “depois da partilha não existe ativo ou passivo a liquidar” e “que consideram a sociedade dissolvida e liquidada, isto em 08 de agosto de 2011”.
Ora, ao declararem que inexiste ativo produziram uma renúncia abdicativa ao crédito agora invocado pela autora como cedido.
Neste sentido foi decidido no Acórdão da Relação do Porto de 19.10.2015, proferido no processo 122702/13.5YIPRT.P1 (11) (relator Oliveira Abreu), onde se fez constar que o sentido a conferir a uma declaração como aquela que aqui está em causa, produzida pelos sócios da sociedade B..., SA “afigura-se-nos ser o de renunciar a todos os créditos que pudessem emergir da sua atividade societária. Através da declaração em apreço, a sociedade D…, Lda. renunciou aos créditos a que eventualmente ainda tivesse direito. É certo que o documento em causa nada diz, nem tinha que dizer, sublinhamos, atenta a natureza e particularidade do mesmo, quanto à aceitação por parte do aqui Réu (…), mas isso não significa que este não tenha dado a sua anuência à remissão de eventuais dívidas. Com efeito, reiteramos, o artº. 863º, do Código Civil não exige que o consentimento do devedor, a aceitação da proposta de acordo, seja manifestado por forma expressa, pelo que, a aceitação pode ser tácita e válida como tal, nos termos dos conjugados arts. 217º, e 219º do Código Civil. De resto, o Réu (…) ao invocar a remissão
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