Acórdão nº 1595/20.8T8AMD.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-11-2023

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão1595/20.8T8AMD.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

CA intentou ação de investigação de paternidade contra TE, pedindo que seja declarado que o R. é progenitor da A., com o consequente averbamento no assento de nascimento.
Para tanto alegou, em síntese, que a paternidade se encontra omissa no seu assento de nascimento; a mãe da A. e o R. mantiveram um relacionamento íntimo, com relações de cópula completa, durante cerca de dois, três meses, no ano de 1997, tendo em consequência de tais relações sexuais sido gerada a A.. Nos primeiros 120 dias dos 300 dias que antecederam o nascimento da A. a sua mãe desta só manteve relações de cópula com o R., presumindo-se, desta forma, a paternidade nos termos do art.º 1871.º, n.º 1, alínea e) do Código Civil.
O R. apresentou contestação, impugnando na generalidade os factos alegados na p.i.. Mais alegou que não teve relações de cópula com a mãe da A., pelo que esta não é sua filha; dos poucos meses em que o R. conviveu com a mãe da A., no ano de 1996, esta tinha fama de “oferecida”, ou seja, de rapariga que namoriscava, mantendo até relações sexuais com os vários rapazes do ginásio.
Concluiu pela improcedência da ação.
Com dispensa de realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Em 29/08/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Para realização da audiência de julgamento, designo o próximo dia 12 de Outubro de 2022, pelas 14 horas e 30 minutos.
Notifique.”
Este despacho foi notificado às partes nos seguintes termos “Assunto: Data da Audiência de Julgamento Art.º 151.º CPC
Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, do despacho proferido de que se junta cópia, e de que se encontra designado o dia 12-10-2022, às 14:30 Horas para a Audiência de discussão e Julgamento.
Em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderá, no prazo de 5 dias propor datas alternativas.”
Nos 5 dias posteriores à notificação nenhum dos mandatários se manifestou ou reagiu.
Em 11/10/2022 a mandatária do R. apresentou requerimento do seguinte teor:
“(…) vem informar o tribunal que está doente e impedida de se deslocar de sua casa, razão pela qual não lhe é possível comparecer na audiência de julgamento, designada para amanhã, dia 12-10-2022 às 14h30.
Esta comunicação é feita logo que possível, requerendo-se a Vª. Exa., ao abrigo dos artigos 603º nº1 e 140 do CPC, se digne adiar o julgamento.”
Em 12/10/2022 foi proferido despacho do seguinte teor:
“A presente audiência de julgamento foi agendada há mais de um mês não tendo nenhum dos ilustres advogados das partes demonstrado qualquer impedimento de comparecerem em Tribunal no dia e hora designados para a realização da audiência de julgamento.
Vem a ilustre mandatária do réu, por requerimento entrado a 11/10 informar o Tribunal que não pode comparecer hoje por se encontrar doente e impedida de sair de casa.
Estabelece o artigo 603 º, nº 1, do Código Civil que a audiência de julgamento se realiza, salvo se faltar algum dos advogados e ocorrer motivo que constitua justo impedimento ou haja acordo entre mandatários para que tal adiamento tenha lugar.
Estabelece o artigo 140º do Código Civil, o seguinte:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”
Ora, no caso concreto, a ilustre mandatária do réu limita-se a informar que não pode estar presente por se encontrar doente, não oferecendo ao Tribunal qualquer elemento que possa permitir ajuizar se tal situação se verifica, apenas indicando uma testemunha, cuja morada nem contacto indica.
Assim, por manifesta falta de elementos, indefere-se o requerido, caso não seja junto, até à hora designada para a realização audiência prova do alegado.”
A mandatária do R. não compareceu à audiência de julgamento agendada e realizada no dia 12/10/2022, com início às 14h30m.
Nessa diligência, depois de a patrona da A. se ter pronunciado sobre o requerido adiamento, opondo-se ao mesmo, consta da respetiva ata o seguinte despacho:
“Mantém-se o despacho de indeferimento já proferido relativamente ao requerimento com a ref.ª 21930970 de 11-10-2022 apresentado pela Il. mandatária do réu e determina-se que se proceda à inquirição das testemunhas.”
No dia 12/10/2022, pelas 17h43m., a mandatária do R. apresentou requerimento do seguinte teor:
“1. Como foi explanado, a signatária está doente, o que a impossibilitou de comparecer em audiência de julgamento, requerendo com a antecedência possível o seu adiamento.
2. A signatária por estar a ter perdas de consciência, não sentidas em data anterior, foi vista ao fim da tarde de dia 10 de Outubro no Hospital …, por um cardiologista.
3. Este cardiologista transmitiu que os sintomas se relacionavam com “sincope” e prescreveu-lhe exames a fazer com carácter de urgência.
4. No dia seguinte, dia 11 de Outubro, a signatária desmaiou no seu escritório por volta das 17h, o que a levou a deslocar-se para a sua residência.
5. O episódio repetiu-se na deslocação para casa, tendo a viatura que conduzia saído da estrada.
6. Perante o que se estava a passar, a signatária informou o Tribunal, logo que pôde, dizendo a verdade. Que estava doente e impedida de se deslocar de casa.
7. A signatária, perde a consciência várias vezes ao dia, sem motivo exterior, para que o mesmo aconteça.
8. A signatária não deve estar sozinha, sob pena de não ter socorro imediato.
9. No dia de hoje, sem quaisquer melhoras, fizeram-na deslocar-se ao seu centro de saúde e por especial favor, devido ao seu estado, conseguiu ser atendida numa consulta de recurso, em que lhe foram prescritos mais exames complementares de diagnóstico, confirmando as suspeitas do médico Cardiologista do Hospital … e emitindo o documento que se protestou juntar no dia de ontem, pelas 20h.
10. A prova de que à signatária é recomendado não sair de casa só pode ser junto aos autos agora, porque o SNS não atendeu a signatária em hora anterior.
11. O exposto foi o possível, tanto para a signatária como para os médicos que a atenderam.”
Com este requerimento foram juntos os seguintes documentos:
- doc. 1: prescrição de exame requisitado na consulta de cirurgia cardio-torácica, em 10/10/2022, com a seguinte informação clínica “check up; síncope?”
- doc. 2: recibo de consulta de cirurgia cardio-torácica, datado de 10/10/2022;
- doc. 3: atestado médico, datado de 12/10/2022, com o seguinte teor: “É recomendado que a utente MC, com o CC …, permaneça no domicílio até realização de exames complementares de diagnóstico, com previsão de serem realizados até dia 17/10/2022.”
A ata da audiência final mostra-se assinada em 02/11/2022.
Em 19/10/2022 e 27/10/2022, a mandatária do R. requereu acesso via citius à ata da audiência final.
Em 10/11/2022 foi proferido despacho do seguinte teor: “O réu foi notificado, na pessoa da sua ilustre mandatária, do despacho que recaiu sobre o seu pedido de adiamento da audiência de julgamento apresentado a 11 de outubro de 2022.
A acta foi elaborada quando tal foi possível atendendo à elevada quantidade de diligências que se realizam neste Juízo, muitas delas com carácter urgente.
Assim, seguem os autos para a prolação de sentença.”
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, reconhece-se que a autora é filha de TE ordenando-se o respectivo averbamento ao registo de nascimento da jovem no que respeita à paternidade e avoenga paterna.
Sem custas – artigo 4.º, n.º 1 alínea a) do R.C.P.
Fixo do valor da acção em €30.000,01.
Registe e notifique.
Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil da Amadora (averbamento ao registo de nascimento da menor no que respeita à paternidade e avoenga paterna – artigo 91.º, n.º 1, alínea b) do CRC.”

O R. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“A) A mandatária do apelante, por se encontrar acometida de doença súbita, avisou o Tribunal, na noite anterior à audiência de julgamento, alegando o justo impedimento, requerendo adiamento da audiência nos termos do artigo 603º n.º 1 em conjugação com o 140º do CPC, protestando juntar o atestado médico e apresentando como testemunha a sua advogada estagiária.
B) O requerimento da mandatária permitia concluir em termos de juízo de razoabilidade e verossimilhança que esta estava impedida de comparecer na diligência e que a sua situação não lhe permitia juntar de imediato o respectivo atestado.
C) Contudo, na manhã da audiência o Tribunal indefere o pedido, mediante despacho, alegando que a mandatária tinha até à hora da audiência (14h30), para apresentar a prova do justo impedimento, sendo a mandataria notificada do mesmo pelo Citius.
D) A advogada encontrava-se no Centro de saúde, para ser avaliada e obter o devido comprovativo médico, tendo conhecimento do despacho pelas 12h.
E) Era impossível, por muito que se tenha tentado apresentar a documentação solicitada atempadamente, muito se devendo ao próprio funcionamento do SNS, da morosidade e da dificuldade, inerente à obtenção de consultas e prestação de serviços médicos.
F) O requerimento com
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