Acórdão nº 15905/20.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-11-07
Ano | 2022 |
Número Acordão | 15905/20.4T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO n.º 15905/20.4T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto, AA, através da apresentação do formulário a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D, co CPT, deu início à presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 3, demandando “A..., S.A”, pedindo que julgada a acção procedente seja declarada a ilicitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, que por aquela R. lhe foi comunicada por escrito.
Juntou a decisão de despedimento.
Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.
A Ré veio apresentar articulado motivador do despedimento, nos termos do artigo 98º-J do CPT, invocando os factos e fundamentos que motivaram a decisão de despedimento e juntando o respectivo processo de extinção do posto de trabalho.
Alega, no essencial, que no ano de 2020, por força da pandemia Covid-19, no primeiro semestre registou uma descida no valor total dos prémios e um aumento da taxa de sinistralidade, o que conduziu a uma diminuição de proveitos, prevendo que a taxa de sinistralidade viesse a aumentar nos próximos meses e anos. Por isso, decidiu extinguir o posto de trabalho ocupado pela autora de Técnica Administrativa Financeira no Departamento Financeiro, passando as respectivas funções para o responsável daquele departamento e a parte mais administrativa das funções assumidas pelo Assistente de Administração.
Mais alega que a autora era a única trabalhadora a ocupar aquele posto de trabalho e que não existe outro posto compatível com a categoria da autora.
A trabalhadora contestou, pugnando pela ilicitude do despedimento de que foi alvo, negando que a ré tenha levado a cabo uma reestruturação e alegando que os motivos invocados na decisão de despedimento são falsos, atendendo ao facto da ré ser uma empresa de seguros de crédito e, a pandemia, com o aumento da sinistralidade, provocou um aumento de trabalho para a ré. Refere, ainda, que a ré recebeu apoios do Estado para fazer face à sinistralidade daí decorrente.
Por outro lado, alega que das 18 pessoas do quadro de pessoal da ré havia 10 com a categoria de especialista operacional, entre as quais a autora, ficando sem saber a razão para ter sido despedida e, ainda, que havia seis trabalhadores de empresas de trabalho temporário a executar funções enquadráveis naquela categoria.
Finalmente, entende a autora que o despedimento é ilícito porque não pode ter como fundamento a atribuição a outro colega das funções inerentes ao posto de trabalho que ocupava.
Deduz reconvenção, pedindo a sua reintegração e o pagamento das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, no valor mensal de 1.706,22€.
Subsidiariamente, caso se entenda pela licitude do despedimento, pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.083,23€ a título de compensação.
A ré exerceu o direito de resposta à contestação com reconvenção.
Foi proferido despacho saneador e foi realizada a audiência de julgamento.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte:
- «Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado e, consequentemente, a) declaro ilícito o despedimento da autora promovido pela ré;
b) condeno a ré a:
- reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e
- pagar à autora as retribuições mensais, no montante ilíquido de 1.706,22€, que aquela deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela ré à Segurança Social.
Fixo o valor da acção em 39.536,84€.
Custas a cargo da ré.
Notifique.
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão, a R.. interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
I. A douta sentença não deverá manter-se.
II. Existe erro no julgamento da matéria de facto, tendo sido dados como não provados factos que deveriam ter sido considerados provados.
III. Os pontos 1) a 4) dos factos não provados foram considerados como tal por, no entender da Meritíssima Juiz a quo, não terem sido demonstrados por prova documental.
IV. Incumbindo à Recorrente o ónus da prova quanto a esta matéria, tendo a mesma arrolado testemunhas que a confirmaram e não tendo sido feita prova em sentido contrário pela Recorrida, não se entende o motivo pelo qual a Meritíssima Juiz a quo desvalorizou a prova feita com o argumento de que deveriam ter sido juntos documentos aos autos.
V. Da audição da testemunha BB, que detém na Recorrente o cargo de Responsável pela área financeira, constata-se que o mesmo foi perfeitamente claro no depoimento que prestou a este respeito, tendo confirmado tais valores com suporte a documentos internos da Recorrente.
VI. De igual forma, também a testemunha CC e a própria parte, representada pelo Senhor Dr. DD, confirmaram tais números.
VII. Ouça-se a este respeito o declarado pela testemunha BB, cujo depoimento se encontra gravado no dia 07/02/2022, das 10:22:26 às 11:48:21, concretamente dos minutos 11:14 a 13:02, dos minutos 15:16 a 16:32, dos minutos 17:35 a 17:56, dos minutos 18:01 a 18:35; a testemunha CC, cujo depoimento se encontra gravado no dia 07/02/2022, das 15:59:18 às 16:24:21, concretamente dos minutos 04:45 a 05:32, dos minutos 12:19 a 12:44; bem como as declarações de parte do Sr. Dr. DD, gravadas no dia 25/02/2022, das 14:42:11 às 15:51:57, concretamente dos minutos 2:58 a 5:17.
VIII. Ora, tendo a Recorrente apresentado duas testemunhas, mais a própria parte, como conhecedoras dos factos e que declararam o que efetivamente estava alegado no processo de extinção de posto de trabalho a este respeito, não se compreende como pode o Tribunal ignorar a prova feita.
IX. Sobretudo quando a Recorrida não contraditou, fosse por que forma fosse, a prova produzida.
X. Se dúvidas houvessem, do Tribunal ou da Recorrida, quanto ao que estava a ser alegado, deveriam ter solicitado a junção de documentos comprovativos aos autos, por forma a contrariarem aquilo que resultou provado no depoimento destas testemunhas.
XI. Aliás, é a própria Meritíssima Juiz a quo que refere, na fundamentação da sentença, que estas testemunhas e o representante da Recorrente explicaram a forma de funcionamento da ré e as consequências da pandemia na sua actividade, o que fizeram de forma segura e coerente entre si e com as regras da normalidade e acrescentou que não restaram dúvidas dos referidos depoimentos de que quanto à ré os resultados do ano de 2020 foram claramente negativos, ao contrário do que vinha acontecendo nos anos anteriores.
XII. Assim, os pontos 1) a 4) dos factos não provados têm necessariamente de se considerar provados na íntegra, aditando-se os mesmos ao elenco dos factos provados.
XIII. Em face desta alteração, deve igualmente o Tribunal ad quem considerar que estão provados e justificados os motivos económicos e estruturais que justificam o presente processo de extinção de posto de trabalho, o que desde já se requer.
XIV. Existe, igualmente, erro na apreciação dos factos 5 e 6 do elenco dos factos não provados.
XV. No que respeita ao ponto 5, a Recorrente alegou tal situação e não se provou o contrário, ou seja, não resulta da prova testemunhal ou documental que a Recorrente tivesse outro posto disponível ao qual pudesse alocar a Recorrida.
XVI. Independentemente da existência ou não de diferenças entre as funções da Recorrida e do colega EE, resulta inegável da prova produzida que a Recorrente reduziu de dois para um os postos de trabalho de “especialista operacional” existentes na área financeira.
XVII. A demonstrar isso, está o facto de a Recorrente não ter contratado qualquer outra pessoa para substituir a Recorrida ou para exercer funções no departamento financeiro, o facto de ter resultado provado que durante meses a Recorrida esteve sem prestar trabalho e as suas funções foram normalmente exercidas pelo colega EE (que não necessitou de fazer trabalho suplementar) e, ainda, o facto de não ter resultado a prova da existência de outro posto ao qual pudesse a Recorrida ser alocada. De realçar, ainda, que resultou provado no ponto S) que não existia, nem existe na ré para o posto de trabalho ocupado pela autora qualquer trabalhador com contrato de trabalho a termo certo ou incerto.
XVIII. A Recorrente alegou, fez prova do facto e nenhuma outra prova foi feita em contrário, logo, o Tribunal devia necessariamente dar como provado tal facto, considerando que o mesmo não foi contraditado – neste caso simplesmente não existe prova da existência de outro posto.
XIX. Requer-se assim seja aditado ao elenco dos factos provados o ponto 5 dos factos não provados.
XX. Não se consegue perceber a razão pela qual a Meritíssima juiz a quo desvalorizou os depoimentos das testemunhas, considerando como não provado o ponto 6.
XXI. Do depoimento prestado pela testemunha EE, cujo depoimento se encontra gravado no dia 07/02/2022, das 15:01:00 às 15:58:02, resulta claro que este e a Recorrida tinham funções diferentes. Ouça-se a este respeito as declarações da testemunha nos minutos 13:02 a 15:02, nos minutos 15:09 a 16:38, nos minutos 54:47 a 55:50 e nos minutos 55:59 a 56:63.
XXII. De facto, não obstante a categoria profissional da Recorrida e do Sr. EE ser a mesma, resulta provado, do depoimento do Sr. EE, que não existia uma total identidade de funções, tendo ficado claro que...
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto, AA, através da apresentação do formulário a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D, co CPT, deu início à presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 3, demandando “A..., S.A”, pedindo que julgada a acção procedente seja declarada a ilicitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, que por aquela R. lhe foi comunicada por escrito.
Juntou a decisão de despedimento.
Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.
A Ré veio apresentar articulado motivador do despedimento, nos termos do artigo 98º-J do CPT, invocando os factos e fundamentos que motivaram a decisão de despedimento e juntando o respectivo processo de extinção do posto de trabalho.
Alega, no essencial, que no ano de 2020, por força da pandemia Covid-19, no primeiro semestre registou uma descida no valor total dos prémios e um aumento da taxa de sinistralidade, o que conduziu a uma diminuição de proveitos, prevendo que a taxa de sinistralidade viesse a aumentar nos próximos meses e anos. Por isso, decidiu extinguir o posto de trabalho ocupado pela autora de Técnica Administrativa Financeira no Departamento Financeiro, passando as respectivas funções para o responsável daquele departamento e a parte mais administrativa das funções assumidas pelo Assistente de Administração.
Mais alega que a autora era a única trabalhadora a ocupar aquele posto de trabalho e que não existe outro posto compatível com a categoria da autora.
A trabalhadora contestou, pugnando pela ilicitude do despedimento de que foi alvo, negando que a ré tenha levado a cabo uma reestruturação e alegando que os motivos invocados na decisão de despedimento são falsos, atendendo ao facto da ré ser uma empresa de seguros de crédito e, a pandemia, com o aumento da sinistralidade, provocou um aumento de trabalho para a ré. Refere, ainda, que a ré recebeu apoios do Estado para fazer face à sinistralidade daí decorrente.
Por outro lado, alega que das 18 pessoas do quadro de pessoal da ré havia 10 com a categoria de especialista operacional, entre as quais a autora, ficando sem saber a razão para ter sido despedida e, ainda, que havia seis trabalhadores de empresas de trabalho temporário a executar funções enquadráveis naquela categoria.
Finalmente, entende a autora que o despedimento é ilícito porque não pode ter como fundamento a atribuição a outro colega das funções inerentes ao posto de trabalho que ocupava.
Deduz reconvenção, pedindo a sua reintegração e o pagamento das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, no valor mensal de 1.706,22€.
Subsidiariamente, caso se entenda pela licitude do despedimento, pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.083,23€ a título de compensação.
A ré exerceu o direito de resposta à contestação com reconvenção.
Foi proferido despacho saneador e foi realizada a audiência de julgamento.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte:
- «Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado e, consequentemente, a) declaro ilícito o despedimento da autora promovido pela ré;
b) condeno a ré a:
- reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e
- pagar à autora as retribuições mensais, no montante ilíquido de 1.706,22€, que aquela deixou de auferir, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão, deduzidas das importâncias que a autora recebeu, desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta sentença, a título de subsídio de desemprego, que deverão ser entregues, pela ré à Segurança Social.
Fixo o valor da acção em 39.536,84€.
Custas a cargo da ré.
Notifique.
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão, a R.. interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
I. A douta sentença não deverá manter-se.
II. Existe erro no julgamento da matéria de facto, tendo sido dados como não provados factos que deveriam ter sido considerados provados.
III. Os pontos 1) a 4) dos factos não provados foram considerados como tal por, no entender da Meritíssima Juiz a quo, não terem sido demonstrados por prova documental.
IV. Incumbindo à Recorrente o ónus da prova quanto a esta matéria, tendo a mesma arrolado testemunhas que a confirmaram e não tendo sido feita prova em sentido contrário pela Recorrida, não se entende o motivo pelo qual a Meritíssima Juiz a quo desvalorizou a prova feita com o argumento de que deveriam ter sido juntos documentos aos autos.
V. Da audição da testemunha BB, que detém na Recorrente o cargo de Responsável pela área financeira, constata-se que o mesmo foi perfeitamente claro no depoimento que prestou a este respeito, tendo confirmado tais valores com suporte a documentos internos da Recorrente.
VI. De igual forma, também a testemunha CC e a própria parte, representada pelo Senhor Dr. DD, confirmaram tais números.
VII. Ouça-se a este respeito o declarado pela testemunha BB, cujo depoimento se encontra gravado no dia 07/02/2022, das 10:22:26 às 11:48:21, concretamente dos minutos 11:14 a 13:02, dos minutos 15:16 a 16:32, dos minutos 17:35 a 17:56, dos minutos 18:01 a 18:35; a testemunha CC, cujo depoimento se encontra gravado no dia 07/02/2022, das 15:59:18 às 16:24:21, concretamente dos minutos 04:45 a 05:32, dos minutos 12:19 a 12:44; bem como as declarações de parte do Sr. Dr. DD, gravadas no dia 25/02/2022, das 14:42:11 às 15:51:57, concretamente dos minutos 2:58 a 5:17.
VIII. Ora, tendo a Recorrente apresentado duas testemunhas, mais a própria parte, como conhecedoras dos factos e que declararam o que efetivamente estava alegado no processo de extinção de posto de trabalho a este respeito, não se compreende como pode o Tribunal ignorar a prova feita.
IX. Sobretudo quando a Recorrida não contraditou, fosse por que forma fosse, a prova produzida.
X. Se dúvidas houvessem, do Tribunal ou da Recorrida, quanto ao que estava a ser alegado, deveriam ter solicitado a junção de documentos comprovativos aos autos, por forma a contrariarem aquilo que resultou provado no depoimento destas testemunhas.
XI. Aliás, é a própria Meritíssima Juiz a quo que refere, na fundamentação da sentença, que estas testemunhas e o representante da Recorrente explicaram a forma de funcionamento da ré e as consequências da pandemia na sua actividade, o que fizeram de forma segura e coerente entre si e com as regras da normalidade e acrescentou que não restaram dúvidas dos referidos depoimentos de que quanto à ré os resultados do ano de 2020 foram claramente negativos, ao contrário do que vinha acontecendo nos anos anteriores.
XII. Assim, os pontos 1) a 4) dos factos não provados têm necessariamente de se considerar provados na íntegra, aditando-se os mesmos ao elenco dos factos provados.
XIII. Em face desta alteração, deve igualmente o Tribunal ad quem considerar que estão provados e justificados os motivos económicos e estruturais que justificam o presente processo de extinção de posto de trabalho, o que desde já se requer.
XIV. Existe, igualmente, erro na apreciação dos factos 5 e 6 do elenco dos factos não provados.
XV. No que respeita ao ponto 5, a Recorrente alegou tal situação e não se provou o contrário, ou seja, não resulta da prova testemunhal ou documental que a Recorrente tivesse outro posto disponível ao qual pudesse alocar a Recorrida.
XVI. Independentemente da existência ou não de diferenças entre as funções da Recorrida e do colega EE, resulta inegável da prova produzida que a Recorrente reduziu de dois para um os postos de trabalho de “especialista operacional” existentes na área financeira.
XVII. A demonstrar isso, está o facto de a Recorrente não ter contratado qualquer outra pessoa para substituir a Recorrida ou para exercer funções no departamento financeiro, o facto de ter resultado provado que durante meses a Recorrida esteve sem prestar trabalho e as suas funções foram normalmente exercidas pelo colega EE (que não necessitou de fazer trabalho suplementar) e, ainda, o facto de não ter resultado a prova da existência de outro posto ao qual pudesse a Recorrida ser alocada. De realçar, ainda, que resultou provado no ponto S) que não existia, nem existe na ré para o posto de trabalho ocupado pela autora qualquer trabalhador com contrato de trabalho a termo certo ou incerto.
XVIII. A Recorrente alegou, fez prova do facto e nenhuma outra prova foi feita em contrário, logo, o Tribunal devia necessariamente dar como provado tal facto, considerando que o mesmo não foi contraditado – neste caso simplesmente não existe prova da existência de outro posto.
XIX. Requer-se assim seja aditado ao elenco dos factos provados o ponto 5 dos factos não provados.
XX. Não se consegue perceber a razão pela qual a Meritíssima juiz a quo desvalorizou os depoimentos das testemunhas, considerando como não provado o ponto 6.
XXI. Do depoimento prestado pela testemunha EE, cujo depoimento se encontra gravado no dia 07/02/2022, das 15:01:00 às 15:58:02, resulta claro que este e a Recorrida tinham funções diferentes. Ouça-se a este respeito as declarações da testemunha nos minutos 13:02 a 15:02, nos minutos 15:09 a 16:38, nos minutos 54:47 a 55:50 e nos minutos 55:59 a 56:63.
XXII. De facto, não obstante a categoria profissional da Recorrida e do Sr. EE ser a mesma, resulta provado, do depoimento do Sr. EE, que não existia uma total identidade de funções, tendo ficado claro que...
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