Acórdão nº 1583/23.2T8PDL.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão1583/23.2T8PDL.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
*
1. - Relatório.
Tendo [ em 25/5/2023 ] A e ao abrigo dos artigos 1082° alª d), 1083° n° 2, 1084° n° 2, 1085° alª a) e 1133°, apresentado autos de processo de inventário [ na sequência de DIVÓRCIO decretado ] contra B, foi em 30/6/2023 proferido despacho liminar que nomeou o requerente [ A, porque cônjuge mais velho ] como cabeça de casal, seguindo-se a citação da requerida para os efeitos do disposto no artigo 1104º do CPC [ bem como dos credores para, querendo, exercerem as questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, nos termos e para os efeitos dos artigos 1085º/2/b), 1088º/2, 1100º/2/a), e 1104º/1/d) do CPC ].
1.2. - No seguimento da citação – de credores – identificada em 1., foram travessadas nos autos diversas reclamações de créditos, a saber : 1) da autoria do NOVO BANCO,S.A, sendo reclamada a verificação e o reconhecimento, no passivo relacionado, de um crédito no montante de € 16.485,31 ; 2) da autoria do Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta, sendo reclamada a verificação e o reconhecimento, no passivo relacionado, de um crédito no montante de 158.537,83 .
1.3. – Já em 21/9/2023 veio B apresentar reclamação da RELAÇÃO DE BENS, pugnando no seu final para que :
1) Seja o cabeça de casal notificado par vir especificar quais os bens móveis a que atribui o valor €.5.000,00 ( Verba 4, 6, 9, 10, 12 – Ativo), bem como individualizar o valor de cada um;
2) Sejam notificadas as entidades bancárias BPI, PBI LCP, e Novo Banco, para virem aos autos dizer em que datas foram contraídas as dividas relacionadas, bem como, a que se destinaram, juntando comprovativo do respectivo extrato de conta desde que foi constituída até à presente data, do cartão de crédito e do contrato,
3) Seja notificado o Banco de Portugal para informar aos autos quais as contas bancárias tituladas pelo cabeça de casal, para que possam ser relacionados os respetivos saldos dos anos de 2019, 2020, 2021, referente ao período do conflito conjugal e separação do casal ; assim como, identifique as entidades bancárias onde se encontram sediadas os IBANS:PT….14.9,Ept…13.1, e identifique o/os respetivo/s titular/es, para que possam ser relacionados os respetivos saldos na conta à ordem associada e às aplicações a prazo ou contas poupança.
1.4. – Após resposta do Cabeça do Casal, foi dedignada a realização de uma audiência prévia, em vista a uma solução consensual da matéria objecto da reclamação à relação de bens, e , já no seu decurso [ no dia 07 de Dezembro de 2023 ] , foi proferido o seguinte DESPACHO :
“ Realizada a audiência prévia consta-se que ambas as partes mantêm a posição assumida nos respectivos articulados, suscitando-se ao tribunal face à extensão e complexidade da matéria de facto controvertida, a necessidade da remessa das partes para os meios comuns em vista a uma decisão final sob toda a matéria objecto de reclamação à relação de bens naquela sede.
Entretanto ficam os autos suspensos, devendo o cabeça de casal comprovar nos autos a instauração da ação, sob pena de não fazendo decorridos o prazo de seis meses a que alude o art.º 281.º, n.º 2 a instância ser declarada extinta por deserção.
Notifique.”
1.5. - Inconformado com a decisão/sentença indicada em 1.4 ,veio [ em 5/1/2024 ] de seguida A, cabeça-de-casal nos autos de inventário do mesma Apelar, aduzindo na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1. O despacho judicial de 07.12.2023 (refª 56330834), que, em sede de audiência prévia, decidiu a “ remessa das partes para os meios comuns em vista a uma decisão final sob toda a matéria objeto de reclamação à relação de bens naquela sede” e, ainda, que “entretanto ficam os autos suspensos (…)” é nulo, por omissão do dever de fundamentação, ao que acresce, mesmo que assim não se entenda, a violação do disposto nos artigos 1093º nºs 1 e 2, 1106º, 1109º nº 3 e 1110º nº 1 alª a) todos do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e o incorreto julgamento da “ matéria de facto controvertida”, pelo que deverá ser declarado nulo ou revogado.
2. Com efeito, a decisão recorrida, de remeter as partes para os meios comuns relativamente a “ toda a matéria objecto da reclamação à relação de bens” e, ainda, de suspender a instância, é motivada, no texto do despacho recorrido, apenas no facto de as partes manterem a posição assumida nos articulados e de a matéria de facto ser de tal modo extensa e complexa que é necessário a remessa para os meios comuns relativamente a toda a matéria controvertida.
3. Ora, como se pode constatar do respetivo texto, o despacho recorrido não concretiza o seu suporte fundamentador de facto e omite, ainda, em absoluto, a fundamentação de Direito.
4. Com efeito, o Tribunal a quo não demonstra ou concretiza o que se entende pela alegada (mas não verificada e, na verdade, inexistente) “ extensão e complexidade da matéria de facto controvertida”, sem fazer qualquer referência às normas aplicáveis, ao que acresce absoluta a ausência de motivos e falta de fundamentos, de facto e de direito, para a suspensão da instância.
5. Neste contexto, “o dever de fundamentação das decisões judiciais exige a descrição das circunstâncias factuais respeitantes ao objeto do litígio (caso factual), assim como a sua fundamentação de direito (caso jurídico), mediante a indicação da lei (dimensão analítica) e a sua sustentação racional (dimensão argumentativa)”, sendo uma garantia constitucional de um direito fundamental a um processo equitativo, consagrado na CRP e em tratados e instrumentos internacionais de Direitos Humanos (Ac. TRP de 19-11-2020, (disponível em www.dgsi.pt).
6. Assim, nos termos do disposto no artigo 615.º, nº 1ª alª b) do CPC, aplicável ao despacho sub judice por via do artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma, estamos perante uma nulidade do despacho recorrido, que deverá, assim, ser declarada, com todas as consequências legais daí decorrentes.
7. Por outro lado e mesmo que não se entenda pela nulidade do despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 1109º nº 3 do CPC, que dispõe que, no âmbito da audiência prévia, “ na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação ”.
8. Não se trata de um poder discricionário do Tribunal proceder, ou não, às diligências instrutórias em face da falta de acordo relativamente às questões controvertidas, mas, antes, de um inequívoco e vinculado dever do Tribunal a quo, que, no caso sub judice, não foi cumprido, que não podia ter decidido a remessa para os meios comuns antes de realizar tais diligências, assim como de proceder ao saneamento do processo.
9. Com efeito, o artigo 1110º nº 1 al. a) do CPC, que o despacho recorrido também desrespeita, estatui que “depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que: a) resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar”.
10. Facilmente se depreende, assim, que constitui, também, uma obrigação do Tribunal levar a cabo o saneamento do processo e, muito em especial, em face das posições das partes expressas nos articulados e dos documentos juntos, bem como da prova requerida e recolhida na fase instrutória, resolver todas as questões suscetíveis de influir na partilha, dever do qual não se pode desvincular, nem remeter para outros a sua concretização, salvo nos estritos e muito limitados casos em que tal é permitido (o que não se verifica no presente caso).
11. Ao não tê-lo feito, violou o despacho recorrido os artigos 1109º e 1110º do CPC, pois o Tribunal a quo, não obstante a basta prova documental junta aos autos pelo cabeça de casal e os requerimentos probatórios das partes, omitiu por completo quaisquer diligências instrutórias e absteve-se de proferir despacho de saneamento, tendo optado o Tribunal a quo pela ( mais cómoda ) decisão de, ainda sem sede de audiência prévia, remeter toda a matéria ( sem especificar qual ) para os meios comuns, mais decidindo suspender a instância.
12. Aliás, uma mera leitura e análise, mesmo preliminar, da reclamação da interessada e da resposta do cabeça de casal, confrontando com os meios de prova, nomeadamente documentais ( em especial, escrituras públicas de compra e venda e de constituição de dívida, assinadas por ambos os interessados ) e tendo em conta as presunções decorrentes dos documentos juntos e ónus de prova, bastaria para concluir que, na sua esmagadora maioria, as “questões” levantadas pela interessada poderiam (e deveriam) ser resolvidas e decididas no próprio processo de inventário e sem necessidade de prova complementar.
13. Assim, nos caso em apreço, demitiu-se, em absoluto, o Tribunal, da sua função primordial de julgar e de cumprir o disposto no processo civil, o que não poderia ter acontecido, tendo violado o despacho recorrido o disposto nos aludidos artigos 1109º nº 3 e 1110º nº 1 alª a) do CPC.
14. Nesse mesmo sentido, o artigo 1093º nºs 1 do CPC, com a epígrafe “outras questões prejudiciais, dispõe que, se “ a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.”
15. Ora, conforme se verifica da letra da lei processual, não está em causa um poder discricionário de remeter as partes para os meios comuns, mas, antes, de uma decisão vinculada ( devendo ser fundamentada) à verificação da complexidade da matéria de facto subjacente à questão e de que tal complexidade seja de tal ordem que torne inconveniente a sua apreciação no processo de inventário por implicar a redução garantias das partes.
16. Ora,
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