Acórdão nº 1582/17.3JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-05-2022
Data de Julgamento | 18 Maio 2022 |
Número Acordão | 1582/17.3JAPRT.P1 |
Ano | 2022 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo: 1582/17.3JAPRT.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no Processo nº1582/17.3JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto, J15, foi em 16 de dezembro de 2021 proferido acórdão, e na mesma data depositado, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu (transcrição):
(…)
b) Condenar o arguido AA, pela prática, como instigador, de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, n.º 1, al.a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
CONCLUSÕES:
1. Em relação ao prédio com o número ... que foi exibido ao arguido na audiência de julgamento, no Google Maps, nunca lhe foi referido esse número pelo que ele ainda, hoje, não sabe que foi inquirido sobre ele e a sua mandatária apenas soube quando leu o Acórdão, daí não ter inquirido o arguido sobre essa matéria, já que só se falou no julgamento nos números 654 e 656 e nada aconteceu com aquele prédio pelo que nada há a dizer sobre isso.
2. Como se constata do relatório da polícia e dos bombeiros, juntos aos autos, os andares desse prédio já tinham sido incendiados, no dia 26 de maio de 2017, tendo sido identificados o BB e o CC, sendo que um deles constituído arguido fls. 3 e fls. 148 dos autos.
3. E como se constata da fotografia junta pela polícia judiciária a fls. 107, a parte traseira do número 656, (doc. 4) não ardeu, local onde na véspera o arguido foi colocar os equipamentos informáticos que queria ver destruídos, como referiu o arguido no seu depoimento e da escuta telefónica a fls. 70 dos autos.
4. Do que não há a mínima dúvida é que o BB incêndiou a habitação errada, deixando intacto o local onde os materiais informáticos se encontravam, obrigando arguido a tirá-los desses locais e a esconde-los em outros sítios, que a polícia através das escutas e da vigilância policial, apreendeu no dia 09 de junho de 2017 e pelos quais o arguido foi condenado, como se constata do Acórdão 438/16.1TELSB junto aos autos a fls., antes da leitura do Acórdão agora recorrido.
5. E das fotografias juntas pela polícia de fls. 106 e pelo relatório junto aos autos fls. 314, constata-se que tudo que se encontrava no R/Chão ardeu na totalidade.
6. E se todos os materiais do R/Chão do número 656 arderam (fls. 106), também, teria ardido o material informático do arguido que ele pretendia ver destruído, se ele se encontrasse, aí.
7. E como se constata da fotografia da polícia judiciária junta a fls. 107 dos autos, a parte traseira do prédio, com entrada pelo número ..., não ardeu pelo que o material informático manteve-se intacto, obrigando o arguido a retirá-lo, daí, para outros locais, como acima referiu.
8. E como resulta dos autos, o arguido não tinha qualquer interesse na destruição do número 656, embora, por razões que ele desconhece, o BB tinha um ódio àquele prédio, daí ter já incendiado os dois andares e ameaçar atear fogo ao R/Chão e queimar o CC.
9. E como a BB tinha tomado um “caneco”, como consta dos autos e escutas telefónicas, incêndiou o que tinha na sua mente há muito tempo, e não aquilo para que lhe fora pedido pelo arguido.
10. Aliás, o arguido, quando o BB lhe disse que ia tomar o “caneco” porque era sempre o que fazia naquelas circunstâncias, incendiar, temendo que ele fizesse asneira, como veio a fazer, disse-lhe: “não faças disso, depois vê-se…”, fls. 65 dos autos, por recear que ele fizesse asneira.
11. O arguido alegou, neste articulado, a nulidade da decisão porque altera a qualificação dos factos da acusação de autoria material, na forma consumada, pela prática, como instigador, de um crime de incêndio (alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
12. E haver contradição da decisão no Acórdão quando diz que julga procedente por provada a douta acusação pública, “cometeram os arguidos em autoria material e na forma consumada um crime de incêndio”, e decide condenar o arguido AA pela prática como instigador de um crime de incêndio, sem ouvir o arguido, embora alterando a qualificação do crime, violando o direito do contraditório e defesa do arguido, princípios fundamentais do direito.
13. No entanto, pela descrição dos factos expostos neste articulado, o arguido não deve ser condenado nem com base na acusação nem no douto Acórdão pelo que, se tal for esse o entendimento, não será necessário a repetição do julgamento para julgar a nulidade.
14. Se não for entendido, o que não se aceita, a absolvição do arguido e a nulidade do julgamento, então, a pena é excessiva e deverá ser alterada por V. Exas.
Com efeito, defende, “na acusação a atuação criminosa – pôr um incêndio - projetada pelos arguidos visava o nº ... da Rua ...; contudo, o arguido BB enganou-se no imóvel e em vez de se dirigir ao nº ..., dirigiu-se ao n.º ... onde executou o desígnio criminoso.
Por outro lado, o que decorre do acórdão do Tribunal a quo é que se deu como provado que a residência em causa, considerada por ambos os arguidos no seu plano criminoso, foi sempre o nº... da Rua ..., não tendo havido qualquer engano da parte do arguido BB, daí que se tenha considerado como facto não provado “Que o arguido BB embora obedecendo a instruções do arguido AA veio a enganar-se no imóvel e em vez de se dirigir ao número de polícia ..., dirigiu-se ao imóvel situado na Rua ...”.
Não se discutindo a bondade desta conclusão do Tribunal de 1ª instância quanto à factualidade provada e não provada (que a fundamentou circunstanciadamente), o que é certo é que nos parece que do acórdão condenatório consta uma modificação, uma alteração, não substancial, dos factos descritos na acusação; isto é, foram tomados em conta, na condenação, factos diversos relevantes, com interesse, para a discussão da causa.
Não é o mesmo:
i. projetar incendiar o nº ... da Rua ... e, por engano, incendiar-se o nº... da mesma rua;
ii. desde o início projetar e depois incendiar-se o nº... da Rua ....
Foi para a primeira factualidade imputada - decorrente da acusação, que fixou o objeto do processo (e que foi recebida nos seus precisos termos por despacho de 3.11.2021, não tendo havido fase de instrução) – que, naturalmente, o arguido-recorrente preparou o exercício do seu direito de defesa, o contraditório, que não para a segunda que só surgiu como provada no decurso da audiência de julgamento e que depois foi vertida no acórdão condenatório.
E, assim sendo, verificando-se essa alteração relevante, haveria que dar aplicação à segunda parte do nº1 do art.358º do CPP - o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa –; e só após o cumprimento deste formalismo, que garante o exercício dos direitos de defesa e de contraditório, poderia haver condenação por factos diversos dos descritos na acusação.
Não tendo sido cumprido esse formalismo, conforme decorre das atas de julgamento (a 7.12.2021 e a 16.12.2021) a sentença será nula nos termos do disposto no art.379º nº 1 b) do CPP, nulidade essa que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal ad quem (artº. 379º nº 2 do CPP)”.
Cumpre apreciar e decidir.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].
O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso” – cfr. Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt. [2].
Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:
1ª Da nulidade da decisão (alínea b) do nº 1 do artigo 379º) por alteração da qualificação jurídica quanto à forma de participação, sem comunicação nos termos do art.358º, nº3, ambos do Código Processo Penal.
2ª Da nulidade da decisão (alínea b) do nº 1 do artigo 379º) por alteração não substancial dos factos quanto ao imóvel a incendiar, sem comunicação nos termos do art.358º, nº3, ambos do Código Processo Penal.
3ª. Impugnação ampla da matéria de facto (art. 412°, nº3, do Código Processo Penal)
4ª. Do preenchimento da forma de participação e tipo legal de crime
5ª. Da medida concreta da pena
a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição):
“Factos provados
1 - No âmbito do processo comum 438/16.1TELSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto, no dia 21.3.2019 o arguido foi condenado na pena de quatro anos e seis meses pela prática dos crimes de...
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no Processo nº1582/17.3JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto, J15, foi em 16 de dezembro de 2021 proferido acórdão, e na mesma data depositado, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu (transcrição):
(…)
b) Condenar o arguido AA, pela prática, como instigador, de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, n.º 1, al.a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
-
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: CONCLUSÕES:
1. Em relação ao prédio com o número ... que foi exibido ao arguido na audiência de julgamento, no Google Maps, nunca lhe foi referido esse número pelo que ele ainda, hoje, não sabe que foi inquirido sobre ele e a sua mandatária apenas soube quando leu o Acórdão, daí não ter inquirido o arguido sobre essa matéria, já que só se falou no julgamento nos números 654 e 656 e nada aconteceu com aquele prédio pelo que nada há a dizer sobre isso.
2. Como se constata do relatório da polícia e dos bombeiros, juntos aos autos, os andares desse prédio já tinham sido incendiados, no dia 26 de maio de 2017, tendo sido identificados o BB e o CC, sendo que um deles constituído arguido fls. 3 e fls. 148 dos autos.
3. E como se constata da fotografia junta pela polícia judiciária a fls. 107, a parte traseira do número 656, (doc. 4) não ardeu, local onde na véspera o arguido foi colocar os equipamentos informáticos que queria ver destruídos, como referiu o arguido no seu depoimento e da escuta telefónica a fls. 70 dos autos.
4. Do que não há a mínima dúvida é que o BB incêndiou a habitação errada, deixando intacto o local onde os materiais informáticos se encontravam, obrigando arguido a tirá-los desses locais e a esconde-los em outros sítios, que a polícia através das escutas e da vigilância policial, apreendeu no dia 09 de junho de 2017 e pelos quais o arguido foi condenado, como se constata do Acórdão 438/16.1TELSB junto aos autos a fls., antes da leitura do Acórdão agora recorrido.
5. E das fotografias juntas pela polícia de fls. 106 e pelo relatório junto aos autos fls. 314, constata-se que tudo que se encontrava no R/Chão ardeu na totalidade.
6. E se todos os materiais do R/Chão do número 656 arderam (fls. 106), também, teria ardido o material informático do arguido que ele pretendia ver destruído, se ele se encontrasse, aí.
7. E como se constata da fotografia da polícia judiciária junta a fls. 107 dos autos, a parte traseira do prédio, com entrada pelo número ..., não ardeu pelo que o material informático manteve-se intacto, obrigando o arguido a retirá-lo, daí, para outros locais, como acima referiu.
8. E como resulta dos autos, o arguido não tinha qualquer interesse na destruição do número 656, embora, por razões que ele desconhece, o BB tinha um ódio àquele prédio, daí ter já incendiado os dois andares e ameaçar atear fogo ao R/Chão e queimar o CC.
9. E como a BB tinha tomado um “caneco”, como consta dos autos e escutas telefónicas, incêndiou o que tinha na sua mente há muito tempo, e não aquilo para que lhe fora pedido pelo arguido.
10. Aliás, o arguido, quando o BB lhe disse que ia tomar o “caneco” porque era sempre o que fazia naquelas circunstâncias, incendiar, temendo que ele fizesse asneira, como veio a fazer, disse-lhe: “não faças disso, depois vê-se…”, fls. 65 dos autos, por recear que ele fizesse asneira.
11. O arguido alegou, neste articulado, a nulidade da decisão porque altera a qualificação dos factos da acusação de autoria material, na forma consumada, pela prática, como instigador, de um crime de incêndio (alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
12. E haver contradição da decisão no Acórdão quando diz que julga procedente por provada a douta acusação pública, “cometeram os arguidos em autoria material e na forma consumada um crime de incêndio”, e decide condenar o arguido AA pela prática como instigador de um crime de incêndio, sem ouvir o arguido, embora alterando a qualificação do crime, violando o direito do contraditório e defesa do arguido, princípios fundamentais do direito.
13. No entanto, pela descrição dos factos expostos neste articulado, o arguido não deve ser condenado nem com base na acusação nem no douto Acórdão pelo que, se tal for esse o entendimento, não será necessário a repetição do julgamento para julgar a nulidade.
14. Se não for entendido, o que não se aceita, a absolvição do arguido e a nulidade do julgamento, então, a pena é excessiva e deverá ser alterada por V. Exas.
*
Por despacho proferido foi o recurso apresentado pelo arguido regularmente admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. --
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que o recurso interposto deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.--
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual defendeu que o acórdão proferido enferma do vício de nulidade, previsto no artº. 379º nº 1 b) do CPP, por condenação por factos diversos dos descritos na acusação (fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º).Com efeito, defende, “na acusação a atuação criminosa – pôr um incêndio - projetada pelos arguidos visava o nº ... da Rua ...; contudo, o arguido BB enganou-se no imóvel e em vez de se dirigir ao nº ..., dirigiu-se ao n.º ... onde executou o desígnio criminoso.
Por outro lado, o que decorre do acórdão do Tribunal a quo é que se deu como provado que a residência em causa, considerada por ambos os arguidos no seu plano criminoso, foi sempre o nº... da Rua ..., não tendo havido qualquer engano da parte do arguido BB, daí que se tenha considerado como facto não provado “Que o arguido BB embora obedecendo a instruções do arguido AA veio a enganar-se no imóvel e em vez de se dirigir ao número de polícia ..., dirigiu-se ao imóvel situado na Rua ...”.
Não se discutindo a bondade desta conclusão do Tribunal de 1ª instância quanto à factualidade provada e não provada (que a fundamentou circunstanciadamente), o que é certo é que nos parece que do acórdão condenatório consta uma modificação, uma alteração, não substancial, dos factos descritos na acusação; isto é, foram tomados em conta, na condenação, factos diversos relevantes, com interesse, para a discussão da causa.
Não é o mesmo:
i. projetar incendiar o nº ... da Rua ... e, por engano, incendiar-se o nº... da mesma rua;
ii. desde o início projetar e depois incendiar-se o nº... da Rua ....
Foi para a primeira factualidade imputada - decorrente da acusação, que fixou o objeto do processo (e que foi recebida nos seus precisos termos por despacho de 3.11.2021, não tendo havido fase de instrução) – que, naturalmente, o arguido-recorrente preparou o exercício do seu direito de defesa, o contraditório, que não para a segunda que só surgiu como provada no decurso da audiência de julgamento e que depois foi vertida no acórdão condenatório.
E, assim sendo, verificando-se essa alteração relevante, haveria que dar aplicação à segunda parte do nº1 do art.358º do CPP - o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa –; e só após o cumprimento deste formalismo, que garante o exercício dos direitos de defesa e de contraditório, poderia haver condenação por factos diversos dos descritos na acusação.
Não tendo sido cumprido esse formalismo, conforme decorre das atas de julgamento (a 7.12.2021 e a 16.12.2021) a sentença será nula nos termos do disposto no art.379º nº 1 b) do CPP, nulidade essa que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal ad quem (artº. 379º nº 2 do CPP)”.
--
Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, foi efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, após o que foram os autos submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].
O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso” – cfr. Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt. [2].
Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:
1ª Da nulidade da decisão (alínea b) do nº 1 do artigo 379º) por alteração da qualificação jurídica quanto à forma de participação, sem comunicação nos termos do art.358º, nº3, ambos do Código Processo Penal.
2ª Da nulidade da decisão (alínea b) do nº 1 do artigo 379º) por alteração não substancial dos factos quanto ao imóvel a incendiar, sem comunicação nos termos do art.358º, nº3, ambos do Código Processo Penal.
3ª. Impugnação ampla da matéria de facto (art. 412°, nº3, do Código Processo Penal)
4ª. Do preenchimento da forma de participação e tipo legal de crime
5ª. Da medida concreta da pena
--
Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordara fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição):
“Factos provados
1 - No âmbito do processo comum 438/16.1TELSB, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal do Porto, no dia 21.3.2019 o arguido foi condenado na pena de quatro anos e seis meses pela prática dos crimes de...
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