Acórdão nº 158/20.2T8ORM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão158/20.2T8ORM-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

1 – Nos presentes autos de inventário, que correm por óbito do casal que foi formado por AA e BB, foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, que vem a ser o recorrido, com o seguinte teor:
“Encontra-se a realizar o presente processo de inventário por óbito de AA, falecida no dia .../.../1983, e de BB, falecido em .../.../1989, que foram casados um com o outro sob o regime de comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos, e que tiveram a sua última residência em Fátima, Ourém, na área de competência deste Juízo local civil do Tribunal de Ourém.
Os Inventariados AA e BB não deixaram testamento ou qualquer disposição de última vontade, nem fizeram doações.
Os Inventariados tinham os seguintes 5 filhos:
- CC, DD, EE, FF e GG, melhor identificados nas declarações de cabeça de casal realizadas no requerimento inicial do cabeça de casal.
Serão assim os seus 5 filhos, os herdeiros dos inventariados, nos termos dos artigos 2.133º, nº1, alínea a), e 2.134º, ambos do Código Civil.
Por sua vez, a filha dos inventariados, EE, assim como o seu marido, HH, com quem era casada sob o regime de comunhão geral de bens, faleceram posteriormente aos mesmos, ou seja em .../.../1998 e .../.../2015, respectivamente.
Deixaram como sua herdeira, a sua única filha, II, melhor identificada nos autos, de acordo com o disposto no artigo 2.133º, nº1, alínea a), do Código Civil. Nos termos do artigo 2.058º, do Código Civil, a referida filha daquela falecida filha dos inventariados, EE, ou seja a mencionada II, sucedeu na parte da herança dos Inventariados, a que aquela tinha direito, ou seja no seu quinhão hereditário.
Por outro lado, o filho dos inventariados, DD, faleceu posteriormente aos mesmos, ou seja em .../.../2012. Deixou como herdeiros, a sua cônjuge, JJ, com quem era casado sob o regime de comunhão de adquiridos, e o seu filho único, KK, melhor identificados nos autos, de acordo com o disposto no artigo 2.133º, nº1, alínea a), do Código Civil. Nos termos do artigo 2.058º, do Código Civil, os referidos esposa e filho daquele falecido filho dos inventariados, DD, ou seja os mencionados JJ e KK, sucederam na parte da herança dos Inventariados, a que aquela tinha direito, ou seja no seu quinhão hereditário.
Por sua vez, o filho dos inventariados, FF, assim como a sua esposa, LL, com quem era casado sob o regime de comunhão geral de bens, faleceram posteriormente aos mesmos, ou seja em .../.../2015 e .../.../2020, respectivamente. Os referidos FF e LL outorgaram testamento em que legaram aos seus filhos MM e NN, o quinhão hereditário de que eram titulares na herança dos inventariados. Consequentemente, com o falecimento daquele FF e LL, atenta a realização deste legado, o quinhão hereditário de que eles eram titulares na herança dos inventariados foi transmitido aos referidos MM e NN. Posteriormente, os referidos MM e NN outorgaram escritura em que doaram à empresa CONSTRUÇÕES DIVIREIS, LDª, o quinhão hereditário na herança dos inventariados de que eram titulares. Em conformidade, actualmente aquela empresa DIVIREIS será a titular do quinhão hereditário na herança dos inventariados, de que era titular o falecido filho destes, FF.
Em consequência do relato feito, a partilha entre os herdeiros dos inventariados será efectuada da seguinte forma:
Divide-se o total da soma do valor dos bens da herança, descritos na relação de bens junta aos autos, em 5 partes iguais, devido ao facto dos inventariados terem cinco filhos.
Cada uma de duas dessas cinco partes será adjudicada a cada um dos herdeiros e filhos dos inventariados que ainda se encontram vivos, ou seja os referidos CC e GG, e constituirá o seu quinhão hereditário na herança dos inventariados.
Outra daquelas cinco partes, ou seja o quinhão que pertencia à filha dos inventariados, entretanto falecida, EE, na herança dos inventariados, será adjudicada à filha da falecida EE, neta dos inventariados, ou seja a mencionada II, e também constituirá o seu quinhão hereditário.
Outra daquelas cinco partes, ou seja o quinhão que pertencia ao filho dos inventariados, entretanto falecido, DD, na herança dos inventariados, será dividida em duas partes iguais. Uma dessas duas partes será adjudicado à esposa sobreviva do referido DD, a mencionada JJ, constituindo o seu quinhão hereditário. Por sua vez, a outra metade será adjudicada ao filho do falecido DD, neto dos inventariados, ou seja o mencionado KK, e também constituirá o seu quinhão hereditário.
A última daquelas cinco partes, ou seja o quinhão que pertencia ao filho dos inventariados, entretanto falecido, FF, na herança dos inventariados, será adjudicada à mencionada empresa DIVIREIS, que adquiriu o mesmo nos termos referidos supra, e também constituirá o seu quinhão hereditário.”
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2 – Não se conformando com o assim decidido, veio o recorrente OO, que é filho de um filho pré-falecido do também falecido FF, interpor o presente recurso de apelação, para defender os direitos que alega ter na herança de seus bisavós, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – O presente recurso versa sobre o D. Despacho que deu forma à partilha por óbito dos ora inventariados, BB e AA, dela excluindo, como herdeiros legitimários, o recorrente e seu irmão, PP, ainda menor.
II – Entre os cinco filhos dos ora inventariados conta-se FF, que foi casado, no regime de comunhão geral de bens, com LL, ambos já falecidos e de quem o recorrente e o irmão são netos.
III – Lê-se no D. Despacho recorrido, contrariamente ao que reflectem os autos e o Ac. RE datado de 10.03.2022, relatado pelo Exm.º Senhor Desembargador José Lúcio, proferido no Apenso A dos presentes, que, quer o FF, quer a esposa Maria Prazeres dispuseram, por testamento, do seu quinhão hereditário na herança dos ora inventariados, o que, na verdade, não sucedeu nem resulta dos autos.
IV – Dos autos consta, apenas, que, a 15 de junho de 2015 no Cartório Notarial de Ourém a cargo da Exm.ª Senhora Dr.ª QQ, o mencionado FF legou a MM e NN, seus filhos, POR CONTA DA QUOTA DISPONÍVEL, o quinhão hereditário de que era titular na herança dos ora inventariados.
V – Tendo o FF e a Maria Prazeres sido casados no regime da comunhão geral, aquele quinhão hereditário
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