Acórdão nº 15785/19.2T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-04-09

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão15785/19.2T8LSB-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
A CGD instaurou, no dia 30 de julho de 2019, ação executiva contra LFS, SA, LN e MN, com vista ao pagamento coercivo, por estes, da quantia de € 218 955,18.
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Os executados deduziram oposição a tal execução através dos presentes embargos de executado, invocando:
- a ilegitimidade da exequente para os termos da ação executiva;
- a exceção perentória consistente na autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no Proc. n.º ____/19.7T8SLV-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves – Juiz _.
No mais, alegam que não devem à autora a quantia exequenda.
Os embargantes concluem assim o desnecessariamente extenso requerimento inicial:
«Termos em que deve ser suspensa a presente execução, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 733º do CPC, uma vez que tal pretensão se fundamenta em decisão judicial com fundamentos sérios, inquestionáveis, fundados em decisões judiciais, e na existência de um acordo de regularização de créditos, celebrado em 27.03.2015, suspenso em 12.06.2017, por facto imputável à Embargada.
A existência deste acordo, provado por decisão judicial transitada em julgado, vide documento nº 5, impede a inexigibilidade desta obrigação.
Devem igualmente os presentes embargos ser recebidos, conhecidos, dados como provados e procedentes, devendo igualmente ser dado provado a violação por parte da Embargada das disposições contratuais constantes do documento nº 3 junto.»
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No dia 20 de dezembro de 2020 a exequente apresentou contestação aos embargos.
No entanto, no dia 31 de março de 2023 foi proferido despacho (Ref.ª 143206063), de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Deste modo, resta apenas concluir que a contestação denominada “requerimento”, apresentado pela Exequente em 20.12.2022, é extemporânea, motivo pelo qual se indefere a mesma, determinando-se o seu desentranhamento.»
A exequente não reagiu contra tal despacho.
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Em seguida, a senhora juíza a quo consignou, além do mais, o seguinte:
«(...)
Tendo sido devidamente notificada para os fins previstos no n.º 2 do artigo 732.º do CPC, a Exequente, ora Embargada, não apresentou contestação no prazo que dispunha para o efeito e por despacho de 31.03.2023, com os fundamentos aí vertidos, não se admitiu o seu requerimento de 20.12.2022 (vd. ref.ª 143206063 do p. e.).
Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 732.º do CPC, “à falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
No caso concreto, no requerimento executivo, a Exequente alegou apenas o seguinte:
1. A Exequente é legítima portadora de 1 livrança, no valor de € 212.842,12, vencida em 09/11/2018, subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos demais executados (DOC. 1).
2. A livrança não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente.
3. Para além do referido montante de capital são devidos juros vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida à taxa 4%, contados desde a data do vencimento da livrança até integral e efetivo pagamento.
4. Ao total dos juros acresce ainda o imposto de 4%, nos termos da Tabela Geral do Imposto de Selo.
5. Nos termos dos arts. 28º, 30º a 32º e 48º, por remissão dos arts. 77º e 78º, todos da LULL, os executados respondem solidariamente perante a exequente pelas referidas quantias.
6. A livrança ora dada à execução constitui título executivo e a dívida é certa, líquida e exigível.
A Exequente nada alegou quanto à relação subjacente à emissão daquela livrança.
Assim sendo, face ao disposto no n.º 3 do artigo 732.º, consideram-se confessados os factos alegados pelos Embargantes que não estão em oposição com os expressamente alegados pela Exequente no requerimento executivo, à excepção daqueles para cuja prova se exige documento escrito (cfr. alínea d) do artigo 568.º do CPC), nos termos infra expostos.
Ora, o n.º 3 do artigo 732.º do CPC remete apenas para o n.º 1 do artigo 567.º e já não para o n.º 2 do mesmo artigo, motivo pelo qual não se determinará a notificação das partes para alegarem por escrito, nem sequer há lugar à realização da audiência prévia, atento o despacho supra, sendo proferida, de imediato, sentença.»
***
Imediatamente a seguir foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, por não provada, devendo prosseguir a execução comum de que os presentes autos constituem um apenso.»
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Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«I. A decisão recorrida viola o caso julgado proferido na decisão já transitada em julgado constante do processo que correu termos sob o n.º ____/19.7T8SLV-A no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves 1 junto aos autos como documento n.º 5 e junto com a petição de embargos, decisão esta transitada em julgado em 12/01/2021, decisão esta que conheceu ambos os mútuos celebrados entre os Embargantes e a Embargada designados.
(...)
VIII. Por outro lado, para além de violar, quer o caso julgado (vide artigo 621º do C.P.C), quer a autoridade do caso julgado afirmado naquela sentença com a qual a Embargada se conformou não tendo recorrido, a decisão ora recorrida padece, para além desse facto gravíssimo, de manifesta violação de lei ao aplicar aos presentes autos a disposição do artigo 783º do Código Civil, quanto à imputação dos pagamentos realizados pelos Embargantes quando deveria ter aplicado a disposição do artigo 785º, que não fez em manifesta violação da lei.
(...)
XIII. A decisão recorrida padece, contudo, de inúmeras nulidades sendo a primeira decorrente de violação do artigo 555º e do n.º 2 do artigo 577º, ambos do Código Civil[i].
XIV. Com efeito, resulta dos autos que, devidamente citada nos embargos, não tendo contestado opera o disposto no n.º 3 do artigo 732º do C.P.C. uma situação de revelia.
XV. Ora, a decisão recorrida atenta a revelia não deu cumprimento à disposição do n.º 2 do artigo 577º, não tendo notificado as partes para apresentarem alegações por escrito, sendo, pois, proferida sem o devido contraditório, em violação com o disposto no artigo 3º n.º 3 do C.P.C sendo, pois, esta a primeira nulidade.
XVI. A segunda nulidade decorre da circunstância da decisão recorrida, que para além de ter violado o caso julgado, considerou que ao invés da sentença proferida no processo referido em I das presentes conclusões, os ora Embargantes teriam incumprido o acordo de regularização de divida de ambos os mútuos que abrangia ambas as operações sob os n.ºs ____ ____ ____ 38292 e ____ ____ ____ 36692, pelo que conheceu matéria em discussão nos presentes autos e que a decisão ignorou, pois bastaria a leitura do título executivo e do requerimento executivo para se perceber que no título executivo era expresso o n.º da operação, ou seja, a operação n.º PT____ ____ ____36 292.
XVII. Sendo que, nenhuma das partes alegou o referido incumprimento, sendo ele negado, imputando esse incumprimento à Embargada na decisão judicial referida em I.
XVIII. Ora, uma vez que o incumprimento dos contratos ainda não é do conhecimento oficioso dos Tribunais, nem sequer foi alegado, a sentença recorrida padece da nulidade prevista da al. d), do n.º 1 do artigo 615º.
XIX. No respeitante à terceira nulidade, a qual decorre da circunstância de a sentença recorrida ter dado como provado que o valor aposto pela Embargada não correspondia ao valor em dívida, tanto mais que foi dado como assente no ponto 16 e 17 da matéria de facto que os Embargantes haviam entregue ao abrigo do referido acordo, a importância de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros).
XX. Acresce que do ponto 18 da matéria de facto assente, a decisão admite que a Embargada nunca refletiu este pagamento nas contas correntes.
XXI. Ora, perante este facto que conheceu, devia ter reconhecido, que o valor não devia ser o mesmo, porque a isso estava obrigada, pois valores já haviam sido prestados.
XXIII. Ora, esta decisão que não conhece que o devedor solveu e sustém a legitimidade do credor em tudo exigir viola a al. d) do n.º 1 do artigo 615º.
XXIV. No respeitante à alteração da matéria de facto, uma vez que ocorreu revelia por não haver contestação da Embargada, deveria o Tribunal Recorrido ter dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 732º.
XXVI. Deve ser aditada à matéria de facto assente o ponto 26 novo com o seguinte teor: “Entre os Embargantes e a ora Embargada foram celebrados dois contratos de financiamento aos quais a ora Embargada atribuiu a identificação de nº PT _____66092 e PT _____82092,”.
XXVII. Deve ser aditada à matéria de facto assente o ponto 27 novo com o seguinte teor: “Ora, estas operações de crédito estabelecidas entre Embargante e Embargados foram tituladas por contratos de mútuos estabelecidos entre as partes nos termos dos documentos n.ºs 2 e 3, juntos com a petição de embargos.”
XXVIII. Deve ser aditada à materia de facto assente o ponto 28 novo que corresponde à matéria alegada no ponto 12 dos embargos (...).
XXX. Em consequência do anteriormente referido deve ser assente e aditado o ponto 30 novo com [o teor da parte dispositiva da sentença proferida no Proc. n.º n.º ____/19.7T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves, Juiz – _][ii].
XXXI. Assim deve ser dado como provado no ponto 31 novo [a matéria de facto considerada provada no Proc. n.º ____/19.7T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízos de Execução de Silves - Juiz – _][iii].
XXXIII. Igualmente,
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