Acórdão nº 15776/20.0T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão15776/20.0T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:



S., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra Transportes, S.A. (1ª R.) e Seguradoras, S.A. (2ª R., entretanto incorporada por fusão na G., S.A.), pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de € 9.187,54, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alega para tanto, e em síntese, que:
  • A 1ª R. efectuou um serviço de transporte de um contentor para o terminal de contentores operado pela A., com o seu veículo de matrícula ---RV---;
  • Nesse terminal foi entregue ao condutor do veículo da 1ª R. o regulamento de segurança que contém as normas de circulação no terminal, e do qual resulta ser proibida a paragem/estacionamento nas linhas, áreas e caminhos de pórticos, assinalados a amarelo;
  • No momento da operação de descarga o condutor do veículo da 1ª R. estacionou o mesmo para além da linha de limitação da área de funcionamento do pórtico, assim fazendo com que este tenha embatido na parte lateral esquerda do veículo;
  • Em consequência desse embate o pórtico sofreu danos, ficando imobilizado, e levando a A. a proceder à sua reparação, por não o poder ter imobilizado, no que despendeu a quantia global de € 9.187,54;
  • Por contrato de seguro a 1ª R. havia transferido para a 2ª R. a responsabilidade civil emergente do acidente em questão.

As RR. foram citadas e apresentaram contestações separadas, reconhecendo a existência do contrato de seguro e o acidente, mas impugnando a dinâmica deste, alegando que o embate só se deu porque o operador do pórtico começou a efectuar a manobra de descarga quando o condutor do veículo da 1ª R. ainda estava a concluir a manobra de estacionamento do mesmo para que ficasse fora da área de funcionamento do pórtico, não esperando pela conclusão da mesma. Mais impugnam os danos alegados pela A. e concluem pela improcedência da acção, com a absolvição do pedido.

Procedeu-se ao saneamento da causa, bem como à fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, sem reclamações.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelos fundamentos expostos, julgo a acção procedente, e em consequência, condeno as RR., solidariamente, no pagamento à A da quantia de € 9.187,54, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 4%, desde a citação até integral e efectivo pagamento”.

A 1ª R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1.Interpõe a Recorrente o presente recurso por entender que o Tribunal a quo andou mal ao considerar improcedente a acção interposta.

2.Da matéria de facto dada como provada resultou que:
8.- Ao motorista da 1.ª R. foram dadas indicações para iniciar a manobra de estacionamento dentro dos limites estabelecido.
9.- Após iniciar a manobra de estacionamento, o Arnaldo S. verificou que não estava parqueado em respeito das normas estabelecidas pelo Terminal e iniciou nova manobra para parar o veículo dentro os limites.
10.- Nessa altura, o operador da A. deu início ao movimento de translação do pórtico, que embateu na parte lateral esquerda do veículo da 1.ª R.

3.Estes factos dados como provados estão de acordo com o depoimento prestado pela testemunha Arnaldo S., condutor do veículo pesado, única testemunha arrolada que presenciou o sinistro, que descreveu o percurso que realizou no dia do sinistro até chegar ao local do embate, demonstrando conhecimento sobre as normas impostas pelo terminal.
4.E que admitiu que sabia que não se encontrava correctamente estacionado, por não estar a respeitar as linhas delimitadoras, motivo pelo qual iniciou de imediato nova manobra.
5.Veja-se o depoimento da testemunha Arnaldo S., condutor do veículo pesado gravado, na audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2021, encontrando-se registado em suporte digital na aplicação H@bilus (registo 15:24:50 a 15:43:40).
6.No entanto, o Mm.º Juiz a quo entendeu que o embate entre o pórtico e o veículo pesado propriedade da ora Recorrente se deveu à conduta do motorista Arnaldo S., que não cumpriu as normas de segurança do Terminal de Contentores de Santa Apolónia e que o embate não teria ocorrido se o motorista Arnaldo S. tivesse estacionado o veículo dentro das linhas delimitadoras.
7.Como ficou provado em sede de audiência de julgamento, através do depoimento da testemunha Arnaldo S. condutor dos autos, e que importa recordar, depoimento que se reconhece como sendo sério, coerente e consistente, decorre que este tinha perfeito conhecimento de que tinha que estacionar o veículo pesado em respeito às linhas delimitadoras.
8.E nesse sentido, entende a Recorrente que deverá ser aditado um novo facto ao elenco de factos provados, com a seguinte redacção: o condutor Arnaldo S. conhece as normas impostas pelo Terminal de Contentores de Santa Apolónia.
9.Em virtude da localização do local de descarga ser junto a um cruzamento, o condutor não conseguiu efectuar a manobra de estacionamento à primeira.
10.Motivo pelo qual, após abrir a porta e verificar que não estava correctamente posicionado, iniciou de imediato nova manobra. E foi nesse momento que o manobrador do pórtico, sem verificar que o veículo pesado estava em andamento, iniciou a manobra de descarga.
11.Veja-se o depoimento da testemunha Arnaldo S., condutor do veículo pesado, gravado, na audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2021, encontrando-se registado em suporte digital na aplicação H@bilus (registo 15:24:50 a 15:43:40)
12.E nesse sentido, entende a Recorrente que deverá ser aditado um novo facto ao elenco de factos provados, com a seguinte redacção: O condutor Arnaldo S. não conseguiu efectuar a manobra de estacionamento à primeira, em virtude do local de descarga se situar em cima de um cruzamento, e o contentor ser de 45 pés.
13.Resulta ainda do depoimento da testemunha Arnaldo S., que efectua descargas naquele terminal de contentores há vários anos, e que não existe nenhum tipo de sinal ou aviso que os motoristas possam efectuar, por forma a avisar o manobrador de que o veículo se encontra estacionado em respeito das regras do terminal, para que o manobrador possa iniciar o procedimento de descarga.
14.Veja-se o seu depoimento gravado, na audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2021, encontrando-se registado em suporte digital na aplicação H@bilus (registo 15:24:50 a 15:43:40), minuto 06:27 a minuto 07:19.
15.Para além de que a descarga não pode ser feita com o veículo em andamento, pelo que sempre caberia ao manobrador, certificar-se antes de iniciar a manobra, de que o veículo se encontrava bem estacionado.
16.Até porque como referido pela Testemunha Paulo S., o manobrador consegue visualizar o veículo, quando está no local de descarga, conforme depoimento prestado pela testemunha Paulo S., gestor de operações. O seu depoimento foi gravado, na audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2021, encontrando-se registado em suporte digital na aplicação H@bilus (registo 14:30:14 a 15:00:46), minuto 21:10 a minuto 24:03.
17.E ainda o depoimento da testemunha Pedro M., engenheiro no departamento de manutenção gravado na audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2021, encontrando-se registado em suporte digital na aplicação H@bilus (registo 15:03:54 a 15:23:32) Minuto 16:56 a minuto 17:50
18.Acresce ainda que, a cabine onde se encontrava o manobrador tem uma rede no fundo, o que permite que o manobrador tenha visão do que está a acontecer por baixo de si.
19.Estando o manobrador a 10 metros de altura, conforme resulta dos depoimentos de Paulo S. e Pedro M., aquele sempre conseguiria ver se o veículo se encontrava em movimento, ou se já estaria parqueado dentro dos limites impostos.
20.Veja-se o depoimento da testemunha Paulo S. gravado na audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2021, encontrando-se registado em suporte digital na aplicação H@bilus (registo 14:30:14 a 15:00:46), minuto 24:41 a minuto 24:46
21.Veja-se também o depoimento da testemunha Pedro M., engenheiro no departamento de manutenção gravado na audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2021, encontrando-se registado em suporte digital na aplicação H@bilus (registo 15:03:54 a 15:23:32), minuto 10:27 a minuto 10:49
22.E ainda o depoimento da testemunha Arnaldo S., condutor do veículo pesado gravado na audiência de julgamento realizada no dia 2 de Dezembro de 2021, encontrando-se registado em suporte digital na aplicação H@bilus (registo 15:24:50 a 15:43:40 minuto 17:25 a minuto 17:40
23.E nesse sentido, entende a Recorrente que deverá ser aditado um novo facto ao elenco de factos provados, com a seguinte redacção: O manobrador não pode iniciar o procedimento de descarga sem se assegurar que o veículo está parado dentro dos limites, quer através da comunicação do planeamento que recebe, quer através da visão que tem em virtude do chão do local onde se encontra ser constituído por uma rede, que lhe permite ter visão para o local da descarga.
24.A tudo o que foi dito, acresce o facto de a descarga ter acontecido por volta das 19h20, conforme resulta do facto provado número 3.
25.Conforme depoimento prestado pelo condutor Arnaldo S., o turno dos funcionários do terminal termina pelas 20h00, hora em que aqueles iriam jantar. No dia do sinistro, o veículo da Recorrente era o único veículo a descarregar.
26.Pelo que, no entender da referida testemunha, o manobrador iniciou a manobra de descarga sem se assegurar de que o veículo estava estacionado, em virtude de se encontrar perto da hora de fim de turno e querer iniciar a manobra de descarga o mais breve possível.
27.Veja-se o depoimento gravado, na audiência de julgamento realizada no dia 2 de
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