Acórdão nº 15750/17.4T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão15750/17.4T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:15750.17.4T8PRT.A.P1
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Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
No processo n.º 1908/15.4T8PRT foi proferida sentença, transitada em julgado em 9/3/2016, na qual a ré B…, contribuinte fiscal n.º ………, residente em Matosinhos, foi condenada, além do mais, a «adoptar as condutas necessárias à insonorização/isolamento do talho e as máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de forma a não se ouvir ruído no prédio; a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 100,00 euros por cada dia em que os aparelhos estejam ligados nas circunstâncias descritas nesta peça, a começar da data do trânsito em julgado desta sentença».
Em 13/11/2017, na execução que já havia instaurado para obter outra prestação fixada na sentença, o autor cumulou execução para pagamento de quantia certa do valor da sanção pecuniária compulsória fixada na sentença, dizendo que em 30/10/2017 a executada voltou a colocar as máquinas a trabalhar e a produzir o ruído que devia ter eliminado.
A executada deduziu embargos a esta execução, alegando que a sanção pecuniária foi fixada por cada dia em que os aparelhos estejam ligados sem adopção das medidas necessárias à insonorização/isolamento do talho e das máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de modo a não se ouvir ruído no prédio, sendo que para concretizar esta finalidade ela já realizou os actos que descreve em resultado dos quais não se ouve no prédio qualquer ruído proveniente do funcionamento do talho, pelo que tendo esses trabalhos sido iniciados em 7/11/2017 a executada terá de pagar, quando muito, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €700,00, correspondente ao período de 31/10/2017 a 6/11/2017.
O exequente contestou os embargos, impugnando que o ruído tenha sido eliminado e defendendo que o talho deve ser insonorizado de modo a que não se oiça qualquer ruído, o que continua por fazer.
Após julgamento, foi proferida sentença, julgando os embargos à execução procedentes e determinando que a cumulação à execução prossiga para pagamento da quantia de €700,00.
Do assim decidido, o exequente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
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A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i)Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
ii)Se a executada cumpriu a prestação a que foi condenada e a que está associada a sanção pecuniária compulsória fixada na sentença;
iii)Qual o valor devido a título de sanção pecuniária compulsória.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. Pela sentença dada à execução, proferida nos autos que sob o n.º 1908/15.4T8PRT seus termos correram pelo J7 da Secção Cível da Instância Local do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto e transitada em julgado em 09 de Março de 2016, foi a executada e ora opoente condenada, para além do mais, a: “adoptar as condutas necessárias à insonorização/isolamento do talho e as máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de forma a não se ouvir ruído no prédio; a pagar ao autor uma sanção pecuniária compulsória, no montante diário de 100,00 euros (cem) por cada dia em que os aparelhos estejam ligados nas circunstâncias descritas nesta peça, a começar da data do trânsito em julgado desta sentença.”
2. Mais constando naquela sentença, nomeadamente na respectiva fundamentação, o seguinte: “(…) Com uma limitação porém, que se traduz na limitação equitativa da sanção pecuniária compulsória peticionada. Na verdade, a referida sanção deve ser fixada de acordo com critérios de razoabilidade, como resulta do disposto no art.º 829.º-A n.º 2 do CC, afigurando-se particularmente elevado e excessivo o montante de €500,00 diários; mais deve o pagamento considerar-se devido apenas a partir do momento em que se registe atraso no cumprimento do judicialmente determinado em sede de procedência dos pedidos formulados na alínea 2 de fls. 28vº/29, ou seja, a partir do momento em que a ré mantenha os aparelhos em funcionamento sem adopção das medidas necessárias à insonorização determinada. No que se refere ao montante diário, considerando-se, como se referiu, excessivo, o peticionado, fixa-se, por se considerar justo e equilibrado, a quantia de €100,00 diários.” – cf. sentença a fls. 4 e 6 dos autos principais para a qual se remete e que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
3. No período compreendido entre 9 de Março de 2016 – data do trânsito em julgado da sentença aludida em 2.º – e o pretérito dia 20 de Outubro de 2017, era a executada quem explorava o C…, sito na Rua …… n.º …, da freguesia de ……, do concelho do Porto.
4. Em 20 de Outubro de 2017, a executada cedeu a exploração do C…a ao Ex.mo Sr. D…, pelo prazo de 1 (um) ano, com início na referida data de 20 de Outubro de 2017 e termo em 19 de Outubro de 2018 – cf. cópia do contrato junto aos autos a fls. 15 e ss, para o qual se remete e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
5. A 20 de Outubro de 2017, a executada e ora opoente solicitou a rescisão do contrato de fornecimento de energia eléctrica referente ao Talho – cf. fls. 19 dos autos cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
6. O C…, explorado pelo referido Sr. D…, apenas abriu portas ao público no passado dia 2 de Novembro de 2017.
7. Existe no talho em funcionamento, desde o dia 31 de Outubro de 2017 e com relevo para o que está em causa no presente processo, o seguinte equipamento: uma câmara frigorífica, que se encontra ligada de dia e de noite; uma vitrine, que apenas se encontra ligada durante o dia; duas arcas de congelação pequenas (caseiras), que se encontram ligadas de dia e de noite
8. O funcionamento da câmara frigorífica e da vitrine é suportado por dois motores (um para cada uma delas), que não estão incorporados nas mesmas, mas sim separados, encontrando-se apoiados numa estrutura visível nas fotografias que se juntam como documentos juntos a fls. 19 verso e ss para as quais se remete e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
9. A executada diligenciou pela substituição de duas peças do motor da câmara frigorífica, tendo sido colocados um novo moto ventilador e uma pá de ventilação, o que sucedeu no dia 7 de Novembro de 2017.
10. No mês de Dezembro de 2017, a executada adquiriu várias placas de isolamento acústico, bem como, outros materiais necessários à respectiva colocação, nomeadamente parafusos, buchas e cola.
11. As ditas placas de isolamento acústico foram colocadas na parede, ao lado do motor da câmara frigorífica, e as demais no tecto e na parede que fica acima do local onde estão os motores da vitrine e da câmara frigorífica.
12. As primeiras seis placas de isolamento acústico foram colocadas no dia 4 de Dezembro de 2017, duas no dia 13 de Dezembro de 2017 e as últimas três no dia 26 de Dezembro de 2017.
13. A aquisição e colocação das placas de isolamento acústico referidas, foi efectuada pela executada com vista ao cumprimento da obrigação resultante da sua condenação na sentença aludida em 2.º a: “adoptar as condutas necessárias à insonorização/isolamento do talho e as máquinas, frigoríficos e compressores e outras, de forma a não se ouvir ruído no prédio.”
14. A executada contactou a empresa E…, Ldª, com sede na Travessa …., n.º .., …., ….-… Maia.
15. Na sequência desse contacto, e por indicação da referida empresa E…, Lda.” foi efectuada a troca de um dos motores dos equipamentos de frio – mais precisamente o da vitrine – por outro mais silencioso, de forma a reduzir o nível de ruído aéreo – como tudo se vê e melhor consta do relatório de intervenção da empresa E…, Lda., que se junta como documento n.º 11 a fls. 23 e ss, para o qual se remete e que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
16. Esta troca sucedeu no dia 8 de Janeiro de 2018 e no que a executada gastou €215,25.
17. Com vista à insonorização/isolamento do talho referida empresa E…, Lda. a pedido da executada colocou no C… data de 11 de Janeiro de 2018, o seguinte: 1) elementos antivibráticos adequadamente dimensionados para a carga em questão em Sylomer-Fix, nas bases da estrutura metálica de suporte dos motores dos equipamentos de frio de forma a incrementar uma redução significativa da propagação do ruído estrutural nos equipamentos de frio; e 2) elementos antivibráticos horizontais EP-400, na lig elementos antivibráticos horizontais EP-400, na ligação da estrutura metálica às paredes de forma a estabilizar a mesma de forma resiliente, sem permitir a transmissão de vibrações
18. Não se ouve no prédio qualquer ruído proveniente do funcionamento do talho, que se situa desde o rés-do-chão do mesmo.
IV. O mérito do recurso:
A] impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
O recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, defendendo, especificadamente, que o facto do ponto 18 deve afinal ser julgado não provado.
Na decisão recorrida o julgamento do referido facto encontra-se motivado no teor de relatórios periciais juntos aos autos e depoimentos produzidos em audiência de julgamento.
O recorrente contesta a avaliação que foi feita desses meios de prova, impugna a validade e valor probatório dos depoimentos mencionados na decisão e contrapõe àqueles relatórios o relatório de medição da incomodidade acústica produzido pelos serviços camarários.
Em ordem à formação da convicção desta Relação procedemos à leitura e interpretação dos relatórios periciais juntos aos autos e à audição da gravação da
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