Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2022 (caso Acórdão nº 157/21.7PGCSC.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-24)
Data da Resolução | 01 de Janeiro de 2022 |
Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO
I.1.–Por sentença proferida em 17.11.2021 foi a arguida AA absolvida da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal.
*
I.2.– Recurso da decisão
O Ministério Público interpôs recurso da decisão, apresentando as seguintes conclusões (transcrição parcial):
“(…)
5.-Existe, assim, uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410.°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo decidiu dar como provado o “facto 3.”, não fazendo alusão ou identificação do elemento probatório que terá conduzido o Tribunal a quo à decisão de dar como provado que a arguida interceptada pela Polícia Municipal de Cascais realizou teste de álcool através do analisador do ar expirado (de despiste qualitativo), e acusou o resultado aproximado identificado no “facto 3”.
6.-Porquanto, cremos não ter sido com base em prova testemunhal, já que a testemunha inquirida, BB – agente da polícia municipal, não indicou qualquer valor, tendo referido que não se recordava do resultado obtido, em instâncias do Mmo. Juiz e na confissão da arguida, não certamente, uma vez que a mesma não mencionou qualquer resultado no teor das suas declarações.
7.-A par, cremos também não ter sido com base em prova pericial, porquanto como se antecipou e como resulta inclusivamente do esclarecimento do Mmo. Juiz, do primeiro teste, melhor dizendo, do teste qualitativo não sai qualquer talão.
8.-Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.°, n.° 2 al.) b, do Código de Processo Penal porquanto se verifica uma contradição entre os factos provados (mormente o facto 3.) e os factos não provados (mormente facto I), já que
9.-O Tribunal a quo deu, simultaneamente, como provado que a arguida, interceptada pela Polícia Municipal de Cascais realizou teste de pesquisa de álcool no sangue através de analisador qualitativo, dando como provado que o mesmo tinha uma taxa 1,55 g/l de sangue, e, simultaneamente, deu como não provado que: “A Arguida, nas circunstâncias indicadas em 1, conduzia com uma TAS de 1,90 g/l de álcool no sangue, a que corresponde uma TAS de 2,07g/l de valor apurado, deduzido o erro máximo admissível”
10.-Em suma, o Tribunal deu como provado, simultaneamente, que a arguida foi submetida a teste de álcool através do analisador do ar expirado e acusou o indicado resultado de 1,55g/l e que a arguida não conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à taxa crime de 1.2 g/l de sangue, e ao fazê-lo
11.-Faz enfermar a sentença de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão porquanto o Tribunal a quo deu como provado, simultaneamente, um facto e o seu contrário.
12.-Enferma ainda a sentença de Contradição na decisão da fundamentação da matéria facto, porque ao que se presume (atento o supra exposto), o Tribunal a quo, presume-se, terá decidido considerar qualquer elemento – como se disse, desconhecido - da lavra dos agentes da polícia municipal para dar como provado uma taxa de álcool no sangue registada por aparelho de despiste quantitativo, já que no processo não existe qualquer talão ou outro elemento de prova pericial ou documental que ateste o resultado de tal teste.
13.-E não existe, porque não deveria existir, porque se trata somente de um teste qualitativo – e não quantitativo – que não é inteiramente válido e fidedigno para apurar o resultado quantitativo de teor de álcool por litro de sangue, já que «Essa determinação ou quantificação, para aquele efeito só pode validamente resultar, como decorre do mencionado regulamento, de teste efectuado por analisador quantitativo ou por método biológico, através de análise ao sangue» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 413/16.6GEALR, disponível em www.dgsi.pt).
14.-Ora, se não existe qualquer prova documental do resultado do teste qualitativo, então, para se dar como provado o facto «3–Os elementos da Polícia Municipal determinaram à Arguida a exibição dos seus documentos e dos documentos da viatura, assim como a realização de teste de álcool, através de analisador qualitativo, que deu o resultado de 1,55g/l de sangue», só poderá o tribunal ter-se recorrido de algum elemento documental que se desconhece – mas como tribunal também refere na sua sentença «a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de prova pericial»;
15.-Ou de eventual prova testemunhal – mas como o Tribunal a quo disse, e bem, a prova testemunhal não pode servir para dar como provado facto decorrente de análise realizada por aparelhos técnicos de medida.
16.-Ora, se a prova testemunhal não vale para o resultado do teste quantitativo por maioria de razão não vale para o resultado do teste qualitativo e, no nosso entender, não se pode admitir prova testemunhal para dar como provado um resultado de um teste qualitativo e não admitir essa mesma prova para dar como provado outro resultado de um teste quantitativo.
17.-E, mais se «a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez Apenas pode ser provada através de prova pericial mais propriamente, um teste quantitativo», contesta-se como pôde o tribunal a quo dar como provado que a arguida conduzia com uma taxa de álcool de 1,55 g/l de sangue, se esse resultado é o resultado obtido através do teste qualitativo (não pericial)
18.-Já que, veja-se, mais à frente, na motivação, o mesmo tribunal a quo refere «Ora, no caso os elementos da Polícia Municipal surpreenderam a Arguida na prática de um crime condução sob efeito do álcool ), havendo indícios claros da prática do mesmo (acusou 1, 55 g/l no teste qualitativo). E nem se diga que o flagrante delito que justifica a detenção ocorre apenas com a realização do teste quantitativo do álcool. De facto, nesse caso estamos já perante diligências de prova que visam provar (através de prova pericial) que a Arguida conduzia com taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.»
19.-Parece-nos existir manifesta contradição, porquanto, ou se admite ambos os resultados através de prova testemunhal / confessional e teste qualitativo, ou se rejeita ambos os resultados dos testes de pesquisa de álcool no sangue por não estarem assentes num teste quantitativo.
20.-Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo faz enfermar a sentença proferida uma contradição insanável na fundamentação sobre os factos considerados provados (artigo 410.° n.° 1 al. b) do CPP).
21.-Existe erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.°, n.° 2, al. c), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo valorou de forma errada o resultado obtido pelo teste de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado – teste qualitativo – o primeiro teste realizado pelo condutor arguido.
22.-O Tribunal permitiu-se valorar e considerar o valor de alcoolemia que resultou desse teste para efeitos de verificação de uma taxa de alcoolemia no sangue, para efeitos de flagrante delito, para eventual detenção, contudo tal teste serve, apenas, para aferir se o condutor acusa ou não álcool no sangue, mas é totalmente juridicamente irrelevante o valor que o aparelho exibe.
23.-O Tribunal a quo entendeu que, perante um resultado positivo no teste qualitativo – o valor de alcoolemia concretamente registado e indicado pelo aparelho deveria ser valorado, mormente caso o aparelho “acuse” um valor superior a 1,2 g/l de sangue, havendo, no entender do Tribunal, logo nesse momento um flagrante delito.
24.-Em nosso entender, tal conclusão está incorrecta, porquanto se assim fosse, jamais haveria lugar à prática do crime de desobediência por recusa de submissão ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, bastaria o resultado do teste qualitativo, conforme esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 413/16.6GEALR,
“Na verdade, a detecção da presença de álcool no sangue pode ser feita por meio de analisador qualitativo ou quantitativo de ar expirado, mas a determinação ou quantificação da taxa de álcool no sangue só pode ser validamente efectuada por analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos. Uma coisa é detecção da presença de álcool no sangue e outra é determinação ou quantificação da taxa de álcool no sangue.
Ora, para o preenchimento do tipo legal de crime do art.292°, do Código Penal, não basta qualquer indício de presença ou influência de álcool na condução, sendo necessária uma determinação concreta, através de valores exactos de montante igual ou superior a 1, 2 g/l TAS, sendo que a conversão dos valores de teor de álcool no ar expirado [TAE] em teor de álcool no sangue [TAS] é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 gramas de álcool por litro de sangue (art.81°, n°4 do Código da Estrada).
É, assim, necessária a determinação do teor de álcool no sangue para efeitos da consumação do crime de condução em estado de embriaguez tipificado naquele preceito. Essa determinação ou quantificação, para aquele efeito só pode validamente resultar, como decorre do mencionado regulamento, de teste efectuado por analisador quantitativo ou por método biológico, através de análise ao sangue»,
25.-Porquanto, perante um resultado positivo no teste qualitativo não seria exigível a realização do teste quantitativo, pois o primeiro valeria como prova.
26.-Daqui se retira que está incorrecta a conclusão extraída pela Tribunal a quo na sentença, de que “Ora, no caso os elementos da Polícia Municipal surpreenderam a Arguida na prática de um crime condução sob efeito do álcool ), havendo indícios claros da prática do mesmo (acusou 1,55 g/l no teste...
I–RELATÓRIO
I.1.–Por sentença proferida em 17.11.2021 foi a arguida AA absolvida da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal.
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I.2.– Recurso da decisão
O Ministério Público interpôs recurso da decisão, apresentando as seguintes conclusões (transcrição parcial):
“(…)
5.-Existe, assim, uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410.°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo decidiu dar como provado o “facto 3.”, não fazendo alusão ou identificação do elemento probatório que terá conduzido o Tribunal a quo à decisão de dar como provado que a arguida interceptada pela Polícia Municipal de Cascais realizou teste de álcool através do analisador do ar expirado (de despiste qualitativo), e acusou o resultado aproximado identificado no “facto 3”.
6.-Porquanto, cremos não ter sido com base em prova testemunhal, já que a testemunha inquirida, BB – agente da polícia municipal, não indicou qualquer valor, tendo referido que não se recordava do resultado obtido, em instâncias do Mmo. Juiz e na confissão da arguida, não certamente, uma vez que a mesma não mencionou qualquer resultado no teor das suas declarações.
7.-A par, cremos também não ter sido com base em prova pericial, porquanto como se antecipou e como resulta inclusivamente do esclarecimento do Mmo. Juiz, do primeiro teste, melhor dizendo, do teste qualitativo não sai qualquer talão.
8.-Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410.°, n.° 2 al.) b, do Código de Processo Penal porquanto se verifica uma contradição entre os factos provados (mormente o facto 3.) e os factos não provados (mormente facto I), já que
9.-O Tribunal a quo deu, simultaneamente, como provado que a arguida, interceptada pela Polícia Municipal de Cascais realizou teste de pesquisa de álcool no sangue através de analisador qualitativo, dando como provado que o mesmo tinha uma taxa 1,55 g/l de sangue, e, simultaneamente, deu como não provado que: “A Arguida, nas circunstâncias indicadas em 1, conduzia com uma TAS de 1,90 g/l de álcool no sangue, a que corresponde uma TAS de 2,07g/l de valor apurado, deduzido o erro máximo admissível”
10.-Em suma, o Tribunal deu como provado, simultaneamente, que a arguida foi submetida a teste de álcool através do analisador do ar expirado e acusou o indicado resultado de 1,55g/l e que a arguida não conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à taxa crime de 1.2 g/l de sangue, e ao fazê-lo
11.-Faz enfermar a sentença de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão porquanto o Tribunal a quo deu como provado, simultaneamente, um facto e o seu contrário.
12.-Enferma ainda a sentença de Contradição na decisão da fundamentação da matéria facto, porque ao que se presume (atento o supra exposto), o Tribunal a quo, presume-se, terá decidido considerar qualquer elemento – como se disse, desconhecido - da lavra dos agentes da polícia municipal para dar como provado uma taxa de álcool no sangue registada por aparelho de despiste quantitativo, já que no processo não existe qualquer talão ou outro elemento de prova pericial ou documental que ateste o resultado de tal teste.
13.-E não existe, porque não deveria existir, porque se trata somente de um teste qualitativo – e não quantitativo – que não é inteiramente válido e fidedigno para apurar o resultado quantitativo de teor de álcool por litro de sangue, já que «Essa determinação ou quantificação, para aquele efeito só pode validamente resultar, como decorre do mencionado regulamento, de teste efectuado por analisador quantitativo ou por método biológico, através de análise ao sangue» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 413/16.6GEALR, disponível em www.dgsi.pt).
14.-Ora, se não existe qualquer prova documental do resultado do teste qualitativo, então, para se dar como provado o facto «3–Os elementos da Polícia Municipal determinaram à Arguida a exibição dos seus documentos e dos documentos da viatura, assim como a realização de teste de álcool, através de analisador qualitativo, que deu o resultado de 1,55g/l de sangue», só poderá o tribunal ter-se recorrido de algum elemento documental que se desconhece – mas como tribunal também refere na sua sentença «a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez apenas pode ser provada através de prova pericial»;
15.-Ou de eventual prova testemunhal – mas como o Tribunal a quo disse, e bem, a prova testemunhal não pode servir para dar como provado facto decorrente de análise realizada por aparelhos técnicos de medida.
16.-Ora, se a prova testemunhal não vale para o resultado do teste quantitativo por maioria de razão não vale para o resultado do teste qualitativo e, no nosso entender, não se pode admitir prova testemunhal para dar como provado um resultado de um teste qualitativo e não admitir essa mesma prova para dar como provado outro resultado de um teste quantitativo.
17.-E, mais se «a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez Apenas pode ser provada através de prova pericial mais propriamente, um teste quantitativo», contesta-se como pôde o tribunal a quo dar como provado que a arguida conduzia com uma taxa de álcool de 1,55 g/l de sangue, se esse resultado é o resultado obtido através do teste qualitativo (não pericial)
18.-Já que, veja-se, mais à frente, na motivação, o mesmo tribunal a quo refere «Ora, no caso os elementos da Polícia Municipal surpreenderam a Arguida na prática de um crime condução sob efeito do álcool ), havendo indícios claros da prática do mesmo (acusou 1, 55 g/l no teste qualitativo). E nem se diga que o flagrante delito que justifica a detenção ocorre apenas com a realização do teste quantitativo do álcool. De facto, nesse caso estamos já perante diligências de prova que visam provar (através de prova pericial) que a Arguida conduzia com taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.»
19.-Parece-nos existir manifesta contradição, porquanto, ou se admite ambos os resultados através de prova testemunhal / confessional e teste qualitativo, ou se rejeita ambos os resultados dos testes de pesquisa de álcool no sangue por não estarem assentes num teste quantitativo.
20.-Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo faz enfermar a sentença proferida uma contradição insanável na fundamentação sobre os factos considerados provados (artigo 410.° n.° 1 al. b) do CPP).
21.-Existe erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410.°, n.° 2, al. c), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo valorou de forma errada o resultado obtido pelo teste de pesquisa de álcool no sangue por ar expirado – teste qualitativo – o primeiro teste realizado pelo condutor arguido.
22.-O Tribunal permitiu-se valorar e considerar o valor de alcoolemia que resultou desse teste para efeitos de verificação de uma taxa de alcoolemia no sangue, para efeitos de flagrante delito, para eventual detenção, contudo tal teste serve, apenas, para aferir se o condutor acusa ou não álcool no sangue, mas é totalmente juridicamente irrelevante o valor que o aparelho exibe.
23.-O Tribunal a quo entendeu que, perante um resultado positivo no teste qualitativo – o valor de alcoolemia concretamente registado e indicado pelo aparelho deveria ser valorado, mormente caso o aparelho “acuse” um valor superior a 1,2 g/l de sangue, havendo, no entender do Tribunal, logo nesse momento um flagrante delito.
24.-Em nosso entender, tal conclusão está incorrecta, porquanto se assim fosse, jamais haveria lugar à prática do crime de desobediência por recusa de submissão ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, bastaria o resultado do teste qualitativo, conforme esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 413/16.6GEALR,
“Na verdade, a detecção da presença de álcool no sangue pode ser feita por meio de analisador qualitativo ou quantitativo de ar expirado, mas a determinação ou quantificação da taxa de álcool no sangue só pode ser validamente efectuada por analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos. Uma coisa é detecção da presença de álcool no sangue e outra é determinação ou quantificação da taxa de álcool no sangue.
Ora, para o preenchimento do tipo legal de crime do art.292°, do Código Penal, não basta qualquer indício de presença ou influência de álcool na condução, sendo necessária uma determinação concreta, através de valores exactos de montante igual ou superior a 1, 2 g/l TAS, sendo que a conversão dos valores de teor de álcool no ar expirado [TAE] em teor de álcool no sangue [TAS] é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 gramas de álcool por litro de sangue (art.81°, n°4 do Código da Estrada).
É, assim, necessária a determinação do teor de álcool no sangue para efeitos da consumação do crime de condução em estado de embriaguez tipificado naquele preceito. Essa determinação ou quantificação, para aquele efeito só pode validamente resultar, como decorre do mencionado regulamento, de teste efectuado por analisador quantitativo ou por método biológico, através de análise ao sangue»,
25.-Porquanto, perante um resultado positivo no teste qualitativo não seria exigível a realização do teste quantitativo, pois o primeiro valeria como prova.
26.-Daqui se retira que está incorrecta a conclusão extraída pela Tribunal a quo na sentença, de que “Ora, no caso os elementos da Polícia Municipal surpreenderam a Arguida na prática de um crime condução sob efeito do álcool ), havendo indícios claros da prática do mesmo (acusou 1,55 g/l no teste...
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