Acórdão nº 1569/21.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão1569/21.1BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
L....., com os sinais nos autos, no âmbito da Ação impugnatória urgente que apresentou contra o Ministério da Administração Interna peticionou:
“a) A declaração de nulidade do despacho proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“SEF”), em 27 de agosto de 2021, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente e determinou a sua transferência para os Países Baixos;
b) A condenação do SEF a promover nova decisão, avocando a competência de análise do pedido de proteção internacional do Requerente;
c) A condenação do SEF à realização das diligências probatórias que entender necessárias.
Inconformado com a decisão proferida no TAC de Lisboa, em 5 de novembro de 2021, através da qual foi decidido julgar a Ação Improcedente, veio recorrer da decisão proferida.
Assim, em 25 de novembro de 2021, concluiu o seu Recurso L.....:
“1. O Recorrente saiu de seu país e possuí um pedido não analisado há mais de 6 (seis) anos;
2. Ele ingressou na Europa através da Espanha onde permaneceu por aproximadamente 2 (dois) meses;
3. Quando esteve nos Países Baixos ingressou com pedido de asilo, sem qualquer posição até o momento;
4. O Recorrente não vislumbrou outra alternativa, procurando meios para a sua subsistência em outro país-membro, fixando-se em Portugal,
5. Assim, o seu retorno aos Países Baixos decorrerá o seu retorno ao país de origem e por consequência sua vida ficará sob risco, não podendo uma formalidade prevalecer sobre o bem maior de todo ser humano, devendo ser concedido o asilo pretendido.
Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o mui douto suprimento V. Exa suprirá,
- que seja mantido o efeito suspensivo, impedindo, assim, qualquer ato em face do Recorrente, até o transito em julgado da presente ação;
- a r. sentença seja modificada, para declarar nulo o ato administrativo que determinou a transferência do pedido de proteção internacional aos Países Baixos,
- seja reconhecida a proteção pretendida, sendo assim concedido o asilo humanitário.”

Em 21 de dezembro de 2021 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, se estão reunidos, como invocado, os pressupostos tendentes a ser deferido desde já o pedido de proteção internacional,

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
“1. L....., ora Requerente, é nacional da República Argelina Democrática e Popular – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
2. Nascido em Orão – cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

3. No dia 29 de junho de 1987

– cfr. fls. 1 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

4. Em 27 de julho de 2021, o Requerente solicitou proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 4 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
5. Por consulta ao sistema Eurodac – Fingerprint Form, o SEF verificou a existência de dados relativos ao Requerente, inseridos em Den Bosch (Países Baixos), em 13 de junho de 2019 – cfr. fls. 3 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
6. Em 12 de agosto de 2021, o Requerente prestou entrevista junto do SEF, tendo, nessa sequência, sido elaborado o seguinte auto de entrevista/transcrição:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
– Cfr. fls. 29 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
7. Nesse mesmo dia, o SEF elaborou relatório e projeto de decisão, os quais têm o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
– cfr. fls. 36 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
8. Em 18 de agosto de 2021, o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, alegando o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
– cfr. fls. 39 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
9. Em 19 de agosto de 2021, foi solicitado pelo SEF às autoridades dos países baixos a retoma a cargo do Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 18.º n.º 1 al. b) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 43 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

10. Em 27 de agosto de 2021, as autoridades dos países baixos informaram as autoridades portuguesas de que aceitavam o pedido de retoma a cargo do Requerente – cfr. fls. 51 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

11. Em 27 de agosto de 2021, o SEF elaborou a informação n.º .../GAR/2021, a qual tem o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
– cfr. fls. 53 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
12. Em 27 de agosto de 2021, o Diretor Nacional Adjunto do SEF proferiu decisão com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
– Cfr. fls. 60 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.

IV - Do Direito
No que ao direito concerne, no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) Tal como decorre do sobredito, o Requerente vem impugnar o ato administrativo proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, em 27 de agosto de 2021, que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional e determinou a sua transferência para os Países Baixos.
(…)
Do vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito do ato:
Em primeiro lugar, o Requerente defendeu que o...

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