Acórdão nº 1567/14.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-09-15

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão1567/14.1BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A Representante da FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente, por provada, a oposição à execução fiscal deduzida por A....., revertido e responsável subsídiário no processo de execução fiscal n.º …..1243, instaurado pelo Serviço de Finanças de Loures – 3, na qual é devedora originária a sociedade “R.... – S....., LDA.”, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), referente ao mês de novembro de 2010, no valor total de € 13.896,59.


A Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a oponente foi efetivamente gerente da devedora originária no período a que respeitam os impostos em divida.

B. Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, no caso sub júdice, mostram-se verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução, encontrando-se demonstrada a gerência de facto por parte da ora recorrida.

C. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a decisão proferida, e isto porque, atento aos elementos probatórios juntos aos autos, nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido pela ilegitimidade do recorrido.

D. Atente-se que as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram, da sua responsabilidade, tal como todas as consequências que daí advieram.

E. Desta forma, pode afirmar-se que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, designadamente, desde a sua constituição.

F. Com a devida vénia, sendo a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados, exteriorizados pelo seu gerente, a Fazenda Pública fez a prova da prática desses atos que vinculam a sociedade devedora originária perante terceiros, designadamente perante a Administração Tributária.

G. Não resulta dos autos, qualquer esforço praticado, pelo oponente, ora recorrido, de forma a evitar que as opções por si tomadas culminassem em diversas dividas, perante a Autoridade Tributária, designadamente planos de pagamentos em prestações; prestação de garantia idónea, etc.

H. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária limitou-se ao estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT.

I. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.»

****

O Impugnante, aqui Recorrido, A....., contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

«1. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende o Recorrido que a douta sentença do Tribunal a quo não padece de qualquer erro de julgamento, não se verificando qualquer erro de interpretação da lei, nem desconsideração da prova carreada para os autos.

2. De facto, tal como se tornou evidente na douta sentença ora recorrida de facto, resulta provado nos autos, através de prova documental, que o ora Recorrido exerceu a gerência de facto e de direito até ao dia 2 de Junho de 2013 – facto este que foi sujeito a registo comercial e que era de conhecimento público.

3. Ficou também demonstrado, nunca tendo sido colocado sequer em crise por parte da Recorrente que a data do vencimento dos impostos ora em causa a liquidar pela responsável originária ocorreu em 30/10/2013.

4. Desta forma, contrariamente ao que pretende sustentar a ora Recorrente nos presentes autos, nunca aquela logrou provar que na data do vencimento dos impostos em crise, isto é, em 30/10/2013 o ora Recorrido ainda era gerente de direito e de facto da alegada responsável originária pelo pagamento das liquidações adicionais.

5. Ora, considerando que moveram o processo de reversão fiscal ao abrigo al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária - b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento – não poderá o ora Recorrido ser responsável pelo pagamento desta divida, uma vez que na data do prazo legal de pagamento, aquele já não era gerente da sociedade.

6. Pelo que, o único facto que se logrou provar, através de prova documental, foi efetivamente que o ora Recorrido renunciou à gerência em 2 de Junho de 2013, não se vislumbrado como a Recorrente logrou provar que em 30 de Outubro de 2013 ainda era o ora Opoente gerente da sociedade devedora originária.

7. Concluindo-se assim que não se verifica qualquer tipo de erro na apreciação de prova carreada para os autos, não padecendo de erro de julgamento.

8. Com a devida vénia, não se verifica ainda qualquer tipo de erro de interpretação da lei aplicável ao caso concreto – mais propriamente ao tipo de reversão fiscal em causa.

9. Assim, e tal como entendido – e bem – pelo Tribunal à quo a Autoridade Tributária e Aduaneira aplicou erradamente a al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária”.

10. Isto porque, de facto, o nosso ordenamento jurídico, prevê duas situações distintas de reversão fiscal, sendo que no caso dos presentes autos, estaremos perante um dos casos em que é à Exequente que cabe o ónus de provar a culpa do gerente/diretor/administrador na insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfação da dívida exequenda, cabendo noutro caso a demonstração de ausência de culpa ao gerente/diretor/administrador, visando ilidir a presunção de culpa legalmente prevista. Trata-se portanto de uma regra de distribuição de ónus da prova.

11. Ora, se a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrente optou por mover contra ao ora Recorrido o respetivo processo de execução fiscal ao abrigo do supra mencionado artigo, teria de cumprir os requisitos aí previstos, para aí beneficiar também da regra do ónus da prova.

12. Sucede no entanto que, além de nos presentes autos o ora Recorrido ter sempre demonstrado que nunca se verificou culpa sua por toda a situação verificada, ademais estamos...

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