Acórdão nº 1562/22.7YLPRT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão1562/22.7YLPRT.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
LO… propôs contra …SOCIEDADE, RL este procedimento especial de despejo, pedindo a sua condenação a entregar-lhe o imóvel objeto do contrato de arrendamento livre e desocupado, com fundamento na resolução do contrato por falta de pagamento das rendas respectivas.
Citada, contestou a R deduzindo a exceção da privação de uso do locado para a falta de pagamento de rendas e deduzindo pedido reconvencional.
O tribunal proferiu decisão, remetendo as partes para os meios comuns por considerar ocorrer uma exceção dilatória inominada, nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 1, al. e), do C. P. Civil, com fundamento, em síntese, em que “invocando a ré motivos legítimos para não pagar as rendas total ou parcialmente e constituindo tais motivos os fundamentos do pedido reconvencional, a não admissibilidade deste inviabiliza igualmente que neste procedimento especial de despejo se conheça da pretensão da autora em obter decisão que lhe confira título para desocupação do locado”.
Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a prossecução da tramitação prevista no art.º 15° e segts do NRAU, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1°.
O douto Despacho ora recorrido deveria ter decidido no sentido da não admissibilidade do pedido reconvencional e mandado prosseguir nos seus trâmites normais (art°s 15° e segts do NRAU), o Procedimento Especial de Despejo.
2°.
Ao assim não proceder, violou o princípio da celeridade processual que presidiu à criação daquele Procedimento e do Balcão Nacional do Arrendamento como seu órgão executor.
3°.
Bem como violou o princípio geral da economia processual, ao não aproveitar os articulados já produzidos, em conformidade e no seguimento da tramitação prevista nos art°s 15° e segts do NRAU.
4°.
Por outro lado, a adopção da conduta que ora se defende, não poria em causa, nem seriam diminuídas as garantias de defesa da arrendatária, ora Recorrida, na medida em que, em processo comum, independente, poderia invocar os direitos que julgasse assistir-lhe, como aliás já o fez – v. documento junto -, e que eventualmente poderiam ser os mesmos que constassem do pedido reconvencional.
5°.
De outro modo, e para além do mais, estaríamos perante um novo expediente dilatório: para tanto, bastaria que os
...

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