Acórdão nº 15619 /17.2T8LSB-C.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-04-2022
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ISABEL SALGADO |
| Data de Julgamento | 05 Abril 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 15619 /17.2T8LSB-C.L1-7 |
Acordam os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.–RELATÓRIO:
1.–Da Instância Subjacente
Em apenso à execução para pagamento da quantia de 48.357,26€ 48, que o Banco Comercial Português SA move a R... e outros, veio S... deduzir embargos de terceiro, alegando que a penhora do direito sobre o imóvel em compropriedade do executado e a embargante, ofende a posse que detém sobre a totalidade do mesmo, requerendo o respectivo levantamento nos termos do disposto no artigo 342º do CPC.
Para tanto e em síntese, alegou que viveu em união de facto com o executado até 2002, tendo adquirido em compropriedade a fracção do imóvel identificado, onde habitavam com a filha de ambos; terminada a relação, através do contrato promessa de compra e venda junto, acordaram que a embargante compraria a parte pertencente ao executado pelo preço e Euros 49,879,78, acrescendo o pagamento das prestações vincendas do empréstimo contraído por ambos para a aquisição e demais encargos. Desde então a embargante passou a dispor em exclusivo do imóvel, continuando ali a viver com a filha, fazendo obras de reparação e inovação e a assumir todas as obrigações inerentes.
Admitidos liminarmente os embargos, contestou o exequente.
Invocou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda uma vez que as assinaturas não se encontrem reconhecidas; impugnou a veracidade do seu conteúdo, traduzindo negócio simulado, concluindo além do mais, que as embargantes não têm a posse sobre a totalidade do imóvel, mas um direito de retenção, que não é incompatível com à penhora; pugnou, a final, pela improcedência dos embargos, mantendo-se a penhora do direito do executado sobre o imóvel identificado.
Seguidos os ulteriores termos da lide, realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença que julgou improcedentes os embargos e manteve a penhora.
2.–Do Recurso
Inconformada, a embargante interpôs recurso; as suas alegações encerram com as conclusões que seguem:
«a)-Durante o período em que viveram maritalmente juntos, a embargante, aqui apelante, e o embargado, aqui apelado, adquiriram, em 1996, em regime de compropriedade igualitária, o prédio urbano sito na Rua do .... da União das Freguesias de Cascais e Estoril, tendo para isso contraído um empréstimo bancário;
b)-Quando o casal se separou, por volta de 2001/2002, acordaram que a embargante, juntamente com a filha de ambos, ficava a residir no imóvel, de que adquiria a outra metade, negócio que não foi de imediato formalizado por questões bancárias que se colocavam e que originavam mais custos;
c)-O preço atribuído ao imóvel era constituído pela assunção do pagamento das prestações bancárias vincendas e de todas as despesas inerentes ao imóvel e ainda pelo perdão de uma quantia que lhe havia dado para a compra de um automóvel;
d)-Mais tarde, o acordo veio a ser reduzido a escrito e celebrado o contrato-promessa de compra e venda reproduzido no ponto 11 dos “Factos Provados”;
e)-Ao tomar conhecimento, por edital, da penhora da metade do imóvel do embargado nos autos de que estes são apensos, a apelante deduziu embargos de terceiro, por entender que aquela diligência ofendeu a sua posse;
f)-A Mma. Juíza a quo julgou os embargos improcedentes por concluir que não ficou provada a posse exclusiva da embargante sobre o imóvel, com base nos seguintes factos que não teve por assentes: (i) ser a embargante quem tem suportado todas as despesas com o imóvel; (ii) ser a embargante quem decidiu, contratou e custeou as obras de conservação do imóvel, para além da pintura, e (iii) que o embargado se tenha alheado completamente do imóvel, relativamente ao destino que lhe é dado, às obras que nele são feitas e às despesas a ele inerentes;
g)-A recorrente entende que a prova produzida não foi convenientemente apreciada e que foram desconsiderados os depoimentos das testemunhas inquiridas, pessoas próximas da embargante e do embargado, que demonstraram conhecer o acordo e a forma como tem sido cumprido, assim impondo resposta diversa à matéria de facto;
h)-Com efeito, analisados os depoimentos, os três pontos dos “Factos não provados” deverão passar a elencar os “Factos Provados”, com as consequências daí decorrentes;
i)-Essas consequências consistem, no fundo, na conclusão de que há cerca de vinte anos é a apelante quem, em exclusivo, habita no imóvel, suporta as prestações bancárias e todas as despesas relativas a ele, paga os fornecimentos de serviços e bens essenciais, decide, adjudica e paga as obras de conservação e manutenção do imóvel, pratica, enfim, todos os actos materiais sobre o imóvel que permitem aferir quem detém a sua posse;
j)-Sendo cada vez mais pacífico que a posse que deriva da tradição da coisa por força de contrato-promessa tem de ser avaliada caso a caso, para efeitos de decisão de embargos de terceiro, o caso dos autos não deixa dúvidas, por não se alcançar que acto material falta à apelante praticar para que se possa dizer que a posse do imóvel é dela, é boa para embargos e foi ofendida pela penhora ordenada;
k)-Rectificada a matéria de facto nos termos acima peticionados, a sentença recorrida terá feito errada interpretação e aplicação dos artºs. 1251º. e 1263º., alínea b), do Código Civil e do artº. 342º., nº. 1, do Código de Processo Civil. Nestes termos e com o douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, como é de inteira J U S T I Ç A.»
*
O embargado e exequente em contra-alegações, rebateu a tese da apelante, concluindo, em síntese, pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.
*
O recurso foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Corridos os Vistos, cumpre decidir.
3.–O Objecto do recurso
O âmbito do recurso está balizado pelas conclusões do recorrente, importando decidir as questões nelas colocadas, e, bem assim, as que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cujas decisões fique prejudicada pela solução dada a outras - cfr. artigos 635º, nº3 a nº5, 639º, nº1, e 608.º, n.º 2, ex vi 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Sob estas coordenadas, percorridas as conclusões da apelante, em interface com a sentença recorrida, cabe decidir se, na sequência do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a embargante e o executado, pelo qual este lhe prometeu vender o direito que detém sobre o imóvel em compropriedade de ambos, passou a agir como possuidora da totalidade do imóvel, sendo por isso incompatível com a penhora ordenada.
Apreciação que suscita a análise dos seguintes tópicos recursivos:
II.–FUNDAMENTAÇÃO
A.– Os Factos
O Tribunal a quo deu por provada a factualidade seguinte:
1.–Na execução foi penhorada ao executado R..., ½ indivisa do prédio sito na Rua do … em São João do Estoril, descrito na ....ª CRP de Cascais sob o nº..../1...... .
2.–Encontra-se registada, relativamente a esse imóvel, pela ap.16 de 1996/07/26, a aquisição, por compra, a favor de R... e S... .
3.–Pelas ap.17 de 1996/07/26 e ap.18 de 1996/07/26 foram registadas, relativamente ao citado prédio, hipotecas a favor da exequente CGD, com o montante máximo assegurado, no conjunto de ambas de Esc.15.113.000,00 (€75.383,33).
4.–Pela ap.2580 de 2013/06/21 foi registada a penhora da metade do executado R..., a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €110.581,35.
5.–Pela ap.799 de 2016/04/05 foi registada a penhora da metade do executado R... a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €11.378,70.
6.–Pela ap.3293 de 29/07/2019 foi registada a penhora da metade do executado R..., referida em 1).
7.–Pela ap.1921 de 2020/07/24 foi registada a penhora da metade do executado R..., a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €176.365,42.
8.–Pela ap.57 de 2020/08/20 foi registada a penhora da metade do executado R..., a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €166.895,60.
9.–A embargante e o executado R... viveram maritalmente um com o outro entre 1995 e, pelo menos, 2001, passando a habitar, após a compra, o imóvel referido em 1).
10.–Após a separação foi a embargante quem ficou a viver no imóvel, com a filha do casal, onde se mantêm até hoje.
11.–A embargante e o executado R..., subscreveram, assinando-o, o documento epigrafado “Contrato-Promessa de Compra e venda”, datado de 15.05.2003 e por eles assinado, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
12.–As assinaturas constantes desse documento não se mostram reconhecidas.
13.–A embargante em 2012 apresentou na Câmara Municipal de Cascais um pedido de licenciamento de obras para o imóvel referido em 1), mas não procedeu ao pedido de emissão do alvará de licença de obra, pelo que, por despacho de 8.11.2016 foi declarada a caducidade da licença de operação urbanística.
14.–A embargante fez à sua custa pinturas no imóvel.
E, não provado:
1.–Que a embargante desde a separação de facto do executado assumiu e pagou todas as despesas inerentes ao imóvel e tem sido a embargante quem tem suportado na integra todas as despesas com o imóvel (prestações bancárias, seguros, IMI, taxas de saneamento);
2.–Que, além do referido em 14 dos factos provados, a embargante decidiu, contratou a terceiros e custeou outras obras de conservação do imóvel (além da pintura referida nos factos);
3.–Que o embargado R... se alheou por completo do destino dado ao imóvel, das alterações, reparações ou inovações que o mesmo sofra e todas as obrigações a ele inerentes.
B.–Do mérito do recurso
...
I.–RELATÓRIO:
1.–Da Instância Subjacente
Em apenso à execução para pagamento da quantia de 48.357,26€ 48, que o Banco Comercial Português SA move a R... e outros, veio S... deduzir embargos de terceiro, alegando que a penhora do direito sobre o imóvel em compropriedade do executado e a embargante, ofende a posse que detém sobre a totalidade do mesmo, requerendo o respectivo levantamento nos termos do disposto no artigo 342º do CPC.
Para tanto e em síntese, alegou que viveu em união de facto com o executado até 2002, tendo adquirido em compropriedade a fracção do imóvel identificado, onde habitavam com a filha de ambos; terminada a relação, através do contrato promessa de compra e venda junto, acordaram que a embargante compraria a parte pertencente ao executado pelo preço e Euros 49,879,78, acrescendo o pagamento das prestações vincendas do empréstimo contraído por ambos para a aquisição e demais encargos. Desde então a embargante passou a dispor em exclusivo do imóvel, continuando ali a viver com a filha, fazendo obras de reparação e inovação e a assumir todas as obrigações inerentes.
Admitidos liminarmente os embargos, contestou o exequente.
Invocou a nulidade do contrato de promessa de compra e venda uma vez que as assinaturas não se encontrem reconhecidas; impugnou a veracidade do seu conteúdo, traduzindo negócio simulado, concluindo além do mais, que as embargantes não têm a posse sobre a totalidade do imóvel, mas um direito de retenção, que não é incompatível com à penhora; pugnou, a final, pela improcedência dos embargos, mantendo-se a penhora do direito do executado sobre o imóvel identificado.
Seguidos os ulteriores termos da lide, realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença que julgou improcedentes os embargos e manteve a penhora.
2.–Do Recurso
Inconformada, a embargante interpôs recurso; as suas alegações encerram com as conclusões que seguem:
«a)-Durante o período em que viveram maritalmente juntos, a embargante, aqui apelante, e o embargado, aqui apelado, adquiriram, em 1996, em regime de compropriedade igualitária, o prédio urbano sito na Rua do .... da União das Freguesias de Cascais e Estoril, tendo para isso contraído um empréstimo bancário;
b)-Quando o casal se separou, por volta de 2001/2002, acordaram que a embargante, juntamente com a filha de ambos, ficava a residir no imóvel, de que adquiria a outra metade, negócio que não foi de imediato formalizado por questões bancárias que se colocavam e que originavam mais custos;
c)-O preço atribuído ao imóvel era constituído pela assunção do pagamento das prestações bancárias vincendas e de todas as despesas inerentes ao imóvel e ainda pelo perdão de uma quantia que lhe havia dado para a compra de um automóvel;
d)-Mais tarde, o acordo veio a ser reduzido a escrito e celebrado o contrato-promessa de compra e venda reproduzido no ponto 11 dos “Factos Provados”;
e)-Ao tomar conhecimento, por edital, da penhora da metade do imóvel do embargado nos autos de que estes são apensos, a apelante deduziu embargos de terceiro, por entender que aquela diligência ofendeu a sua posse;
f)-A Mma. Juíza a quo julgou os embargos improcedentes por concluir que não ficou provada a posse exclusiva da embargante sobre o imóvel, com base nos seguintes factos que não teve por assentes: (i) ser a embargante quem tem suportado todas as despesas com o imóvel; (ii) ser a embargante quem decidiu, contratou e custeou as obras de conservação do imóvel, para além da pintura, e (iii) que o embargado se tenha alheado completamente do imóvel, relativamente ao destino que lhe é dado, às obras que nele são feitas e às despesas a ele inerentes;
g)-A recorrente entende que a prova produzida não foi convenientemente apreciada e que foram desconsiderados os depoimentos das testemunhas inquiridas, pessoas próximas da embargante e do embargado, que demonstraram conhecer o acordo e a forma como tem sido cumprido, assim impondo resposta diversa à matéria de facto;
h)-Com efeito, analisados os depoimentos, os três pontos dos “Factos não provados” deverão passar a elencar os “Factos Provados”, com as consequências daí decorrentes;
i)-Essas consequências consistem, no fundo, na conclusão de que há cerca de vinte anos é a apelante quem, em exclusivo, habita no imóvel, suporta as prestações bancárias e todas as despesas relativas a ele, paga os fornecimentos de serviços e bens essenciais, decide, adjudica e paga as obras de conservação e manutenção do imóvel, pratica, enfim, todos os actos materiais sobre o imóvel que permitem aferir quem detém a sua posse;
j)-Sendo cada vez mais pacífico que a posse que deriva da tradição da coisa por força de contrato-promessa tem de ser avaliada caso a caso, para efeitos de decisão de embargos de terceiro, o caso dos autos não deixa dúvidas, por não se alcançar que acto material falta à apelante praticar para que se possa dizer que a posse do imóvel é dela, é boa para embargos e foi ofendida pela penhora ordenada;
k)-Rectificada a matéria de facto nos termos acima peticionados, a sentença recorrida terá feito errada interpretação e aplicação dos artºs. 1251º. e 1263º., alínea b), do Código Civil e do artº. 342º., nº. 1, do Código de Processo Civil. Nestes termos e com o douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, como é de inteira J U S T I Ç A.»
*
O embargado e exequente em contra-alegações, rebateu a tese da apelante, concluindo, em síntese, pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.
*
O recurso foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Corridos os Vistos, cumpre decidir.
3.–O Objecto do recurso
O âmbito do recurso está balizado pelas conclusões do recorrente, importando decidir as questões nelas colocadas, e, bem assim, as que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cujas decisões fique prejudicada pela solução dada a outras - cfr. artigos 635º, nº3 a nº5, 639º, nº1, e 608.º, n.º 2, ex vi 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Sob estas coordenadas, percorridas as conclusões da apelante, em interface com a sentença recorrida, cabe decidir se, na sequência do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a embargante e o executado, pelo qual este lhe prometeu vender o direito que detém sobre o imóvel em compropriedade de ambos, passou a agir como possuidora da totalidade do imóvel, sendo por isso incompatível com a penhora ordenada.
Apreciação que suscita a análise dos seguintes tópicos recursivos:
- erro de julgamento da matéria de facto; impugnação e reapreciação;
- os pressupostos da tutela legal do possuidor prevista no artigo 342º do CPC;
- a posse e a mera detenção;
- caracterização do direito do promitente comprador do imóvel com tradição;
- a casuística da situação em juízo;
II.–FUNDAMENTAÇÃO
A.– Os Factos
O Tribunal a quo deu por provada a factualidade seguinte:
1.–Na execução foi penhorada ao executado R..., ½ indivisa do prédio sito na Rua do … em São João do Estoril, descrito na ....ª CRP de Cascais sob o nº..../1...... .
2.–Encontra-se registada, relativamente a esse imóvel, pela ap.16 de 1996/07/26, a aquisição, por compra, a favor de R... e S... .
3.–Pelas ap.17 de 1996/07/26 e ap.18 de 1996/07/26 foram registadas, relativamente ao citado prédio, hipotecas a favor da exequente CGD, com o montante máximo assegurado, no conjunto de ambas de Esc.15.113.000,00 (€75.383,33).
4.–Pela ap.2580 de 2013/06/21 foi registada a penhora da metade do executado R..., a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €110.581,35.
5.–Pela ap.799 de 2016/04/05 foi registada a penhora da metade do executado R... a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €11.378,70.
6.–Pela ap.3293 de 29/07/2019 foi registada a penhora da metade do executado R..., referida em 1).
7.–Pela ap.1921 de 2020/07/24 foi registada a penhora da metade do executado R..., a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €176.365,42.
8.–Pela ap.57 de 2020/08/20 foi registada a penhora da metade do executado R..., a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de €166.895,60.
9.–A embargante e o executado R... viveram maritalmente um com o outro entre 1995 e, pelo menos, 2001, passando a habitar, após a compra, o imóvel referido em 1).
10.–Após a separação foi a embargante quem ficou a viver no imóvel, com a filha do casal, onde se mantêm até hoje.
11.–A embargante e o executado R..., subscreveram, assinando-o, o documento epigrafado “Contrato-Promessa de Compra e venda”, datado de 15.05.2003 e por eles assinado, junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido.
12.–As assinaturas constantes desse documento não se mostram reconhecidas.
13.–A embargante em 2012 apresentou na Câmara Municipal de Cascais um pedido de licenciamento de obras para o imóvel referido em 1), mas não procedeu ao pedido de emissão do alvará de licença de obra, pelo que, por despacho de 8.11.2016 foi declarada a caducidade da licença de operação urbanística.
14.–A embargante fez à sua custa pinturas no imóvel.
E, não provado:
1.–Que a embargante desde a separação de facto do executado assumiu e pagou todas as despesas inerentes ao imóvel e tem sido a embargante quem tem suportado na integra todas as despesas com o imóvel (prestações bancárias, seguros, IMI, taxas de saneamento);
2.–Que, além do referido em 14 dos factos provados, a embargante decidiu, contratou a terceiros e custeou outras obras de conservação do imóvel (além da pintura referida nos factos);
3.–Que o embargado R... se alheou por completo do destino dado ao imóvel, das alterações, reparações ou inovações que o mesmo sofra e todas as obrigações a ele inerentes.
B.–Do mérito do recurso
...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas