Acórdão nº 155/14.7TBLSD-G.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão155/14.7TBLSD-G.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº155/14.7TBLSD-G.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo de Família e Menores de Paredes – Juiz 3)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

O presente processo de promoção e protecção respeita a AA, nascido a .../.../2007, filho de BB e de CC.
Em 27/09/2018, foi aplicada ao AA a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe.
Em 30/10/2018, essa medida foi objecto de revisão urgente e foi aplicada a medida cautelar de apoio junto de outro familiar, os avós maternos, pelo período de seis meses, a rever no prazo de três meses.
Em 17/03/2019, foi proferida decisão de revisão da medida, mantendo-se a mesma por mais seis meses.
Em 23/05/2019, foi realizado debate judicial, em que foram ouvidos o AA e os progenitores. Ouvido separadamente dos progenitores, o AA permaneceu em silêncio.
Naquela mesma data de 23/05/2019, foi homologado por sentença o acordo dos progenitores no sentido da aplicação da medida de apoio junto de outros familiares, os avós maternos, pelo período de seis meses, a rever no prazo de três meses.
Em 10/12/2019, foi proferida decisão de revisão da medida aplicada, mantendo-se a mesma por mais seis meses.
Em 15/07/2020, a progenitora veio requerer a cessação da medida aplicada.
Em 02/09/2020, foi proferida decisão de revisão da medida aplicada, mantendo-se a mesma por mais seis meses.
Em 26/02/2021, foi junto aos autos o Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida.
Em 26/02/2021, o AA, na pessoa do seu Defensor Oficioso, veio informar que pretende a manutenção da medida.
Em 11/03/2021, a progenitora veio requerer a cessação da medida aplicada, reiterando o requerimento de 15.07.20.
O Ministério Público promoveu a manutenção da medida aplicada ao menor por mais seis meses.
Em 22/03/2021, foi proferida decisão de revisão da medida aplicada, mantendo-se a mesma por mais seis meses.
De tal decisão foi interposto recurso pela progenitora, tendo por acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de 1/7/2021 sido julgado o mesmo improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Em 11/10/2021, foi junto aos autos o Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida, no qual se concluiu no sentido de propor a prorrogação da medida aplicada de apoio junto de outros familiares, a executar junto dos avós maternos.
Tal parecer foi notificado por ofícios de 12/10/2021 ao pai do menor, ao menor na pessoa da advogada sua defensora, à mãe do menor na pessoa da sua patrona nomeada e aos avós maternos do menor na pessoa da sua advogada.
O menor, através da advogada sua defensora, por requerimento entrado a 14/10/2021, veio requerer que deverá continuar a medida aplicada (de apoio junto dos avós maternos).
A mãe do menor, através da patrona a si nomeada, por requerimento entrado a 14/10/2021, veio dizer que “(…) não se pode conformar com o Relatório Social junto aos autos, que conclui pela manutenção da medida de apoio junto de outro familiar a executar junto dos avós maternos” (ponto 17 de tal peça) e requerer que a medida de apoio junto dos avós maternos cesse ou seja substituída pela medida de apoio junto de outro familiar, a executar na sua pessoa.
Os avós maternos, através da sua advogada, por requerimento entrado a 20/10/2021, vieram requerer que a medida aplicada se deve manter.
Por despacho proferido a 3/11/2021 foi deferida promoção do Mº Pº de 2/11/2021 no sentido de a técnica da EMAT autora do Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida, entrado em 11/10/2021, precisar quais as razões em concreto pelas quais entende que a medida de promoção e protecção deve continuar nos moldes já em execução.
Nessa sequência, pelo ISS, através dos respectivos serviços (equipa do SATT/EMAT de Lousada), e a par com outros documentos (que se encontram de fls. 36 a 42 dos presentes autos de recurso), foi enviado o relatório constante de fls. 43 a 45, de 15/12/2021, no qual se conclui que “a medida que melhor acautela o superior interesse do AA é a medida de apoio junto de outro familiar, a executar junto dos avós maternos.

Os autos foram com vista ao Mº Pº, tendo este em 16/12/2021 emitido promoção com o seguinte teor:
Ao menor AA, nascido a .../.../2007 foi aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, a executar juntos dos avós maternos, nos termos do artigo 35.º, n.º1, alínea b), da LPCJP.
Constata-se que são os avós maternos que asseguram todos os cuidados básicos, saúde e de educação do AA. As iniciativas com o objetivo de envolver a progenitora nas rotinas do filho, têm revelado que se mantém a inconsistência e irregularidade do comportamento materno, não conducente com a estabilidade que a criança necessita para um desenvolvimento harmonioso.
A progenitora mantém indicadores de instabilidade relacional, habitacional e laboral, revela falta de colaboração com os serviços e exerce de forma irregular uma participação nas rotinas do filho, pelo que não estão em nosso parecer reunidas as condições para que se possa ponderar a substituição da medida aplicada, nomeadamente para apoio junto da progenitora.
Atento o teor dos relatórios juntos aos autos, e porquanto se mantêm os pressupostos que fundaram a aplicação da medida aplicada, promovo que se prorrogue a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, a executar junto dos avós maternos, por mais seis meses - artigos 35.º, n.º 1, al. a) e 62.º, n.º 3, al. b), da LPCJP-, por ser essa a decisão que, em meu entender, melhor se adequa, no momento presente, à defesa do interesse superior dos menores (cfr. artº 4º, alínea a) e e) da supra referida Lei).

Em 17/12/2021 foi proferida decisão de revisão da medida aplicada, cujo teor é o seguinte:
Nos presentes autos de promoção e proteção instaurados relativamente ao AA nascido a .../.../2007 foi aplicada a medida de apoio junto de outro familiar (avós maternos).
A emat juntou relatório.
Foram cumpridas as formalidades do art 85º, da LPCJP.
O Ministério Público promoveu que se mantivesse a medida já aplicada por 6 meses.
Decisão:
Importa atender aos seguintes factos:

O AA o 7º ano de escolaridade da escola ...
Iniciou as sessões de terapia com frequência semanal.
Beneficia de apoio psicológico
A mãe mudou-se para Lousada.
Mantem contacto regular com o filho, mas sem consistência.
São os avós que asseguram os cuidados essências do AA.
Cumpre decidir:
A aplicação da MPP ao AA em 2014 e depois em 2018
Resultaram da conjugação de vários fatores de risco:
- Dificuldades de aprendizagem do AA associado à falta de assiduidade escolar;
- Comportamento pouco ajustado e apático do AA em contexto escolar, que condicionava a forma como se isolava de todos;
- Negligência ao nível do percurso educativo do AA por parte da progenitora apesar das tentativas de contacto por parte da escola;
- Ausência de acompanhamento clínico junto do AA pela falta de assiduidade às consultas;
- Negligência ao nível dos cuidados de higiene pessoal e habitacional agravada com a presença de número significativo de animais;
- Relação de conflito entre a progenitora com a sua única retaguarda familiar, os avós maternos do AA;
- Resistência à intervenção técnica que motivou a cessação da
...

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