Acórdão nº 1548/21.9T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-23

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Número Acordão1548/21.9T8PVZ.P1
Ano2023
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 1548/21.9T8PVZ.P1
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Sumário:
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1. Relatório
AA intenta a presente acção, sobre a forma comum contra A... S.A., agora denominada B... COMPAÑIA DE SEGUROS Y RESEGUROS SA - Sucursal em Portugal, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 80.000,00 euros, bem como a que vier a liquidar ulteriormente, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação.
Alega, que sofreu um acidente, imputando a responsabilidade pela sua verificação ao condutor de veículo seguro na R.. Peticiona a título de dano patrimonial futuro o valor de 30.000,00 euros, 20.000,00 euros de dano biológico e 30.000,00 euros de dano não patrimonial. Relega para liquidação ulterior a indemnização relativa aos tratamentos e medicamentos que terá de realizar para o resto da vida.
Veio a R. contestar, alegando ter assumido a responsabilidade pela reparação das consequências do sinistro. Impugna, na generalidade, os valores por aquela peticionados.
Por requerimento de 02/11/2021, o A. veio apresentar requerimento de ampliação do pedido formulado, requerendo: - a ampliação do valor peticionado a título de dano patrimonial futuro de 30.000,00 euros para 130.000,00 euros; - a ampliação do valor peticionado a título de dano biológico de 20.000,00 euros para 50.000,00 euros; - a ampliação do valor peticionado a título de dano não patrimonial de 30.000,00 euros
para 60.000,00 euros; - a quantia de 16.128,00 euros a título de ajuda de 3ª pessoa.
Continuou a relegar para incidente ulterior os danos a que, para tal, se reportava na petição inicial.
Esta ampliação do pedido (e da causa de pedir quanto ao último item) foi admitida nos termos do despacho de 09/02/2023.
Saneada e instruída a causa procedeu-se à realização de audiência final.
Foi proferida sentença que decidiu:
a) condena a R. B... COMPAÑIA DE SEGUROS Y RESEGUROS SA - Sucursal em Portugal a pagar à A: 1- a quantia de 30.000,00 euros (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais; 2- a quantia de 22.560,80 euros (vinte e dois mil quinhentos e sessenta euros e oitenta cêntimos) a título de danos patrimoniais; 3- a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativamente a despesas com:
a) tratamentos médicos regulares relativos às sequelas resultantes deste acidente, nomeadamente fisioterapia e acompanhamento anual em consulta de ortopedia;
b) medicação para controlo das dores para o resto da vida, relacionada com as sequelas resultantes deste acidente
4- juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em a) e desde a data da citação relativamente às demais, à taxa de 4%, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.
b) no mais, o Tribunal absolve a R. do restante pedido formulado pela A. quer na acção quer no incidente de liquidação.
Inconformada veio a autora Ré seguradora interpor recurso, o qual foi admitido como: de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
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2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões
1- A Autora, aqui recorrente, foi submetida a uma intervenção cirúrgica em 10-07-2020 para redução aberta e osteossíntese com placa philos do úmero proximal esquerdo.
2- E a uma nova intervenção cirúrgica para colocação de uma prótese no ombro esquerdo, em 23-02-2021.
3- Cirurgias que determinaram uma incapacidade total e parcial de pelo menos 416 dias, sempre sujeita a tratamentos de fisioterapia, que aliás mantém até aos dias de hoje, e que segundo o Relatório de Avaliação de Dano, determinaram um Quantum Doloris de 4 numa escala de 7 pontos.
4- Mantém até aos dias de hoje ajuda medicamentosa e que vai necessitar até ao fim dos seus dias, porque apesar das lesões terem sido consideradas consolidadas em 27-8-2021, o certo é que a dor se mantém e com a dor o sofrimento e angústia da sua nova condição.
5- Mantém até hoje uma cicatriz com 14cms no braço e ombro esquerdo.
6- A incapacidade resultante das lesões sofridas é irreversível e impeditiva do exercício da sua actividade laboral habitual, bem como ainda de algumas actividades básicas da vida diária, tendo-lhe sido atribuído um Défice Funcional Permanente de Integridade
Físico-psíquica de 18 Pontos.
7- Mais, refere o mesmo Relatório Pericial, que a Autora necessita de ajuda de terceira pessoa, por um período de 4 horas, duas vezes por mês.
8- Além da incapacidade profissional, tem ainda graves limitações funcionais, tendo dificuldade em realizar vários actos da vida diária, como por exemplo lavar a cabeça, dificuldades em realizar várias tarefas domésticas que exigem esforços com o braço
esquerdo.
9- Pugna-se por isso para que seja atribuída à ora recorrente a quantia peticionada de 60.000,00€ a título de danos morais, que será sempre mais justa e equitativa e susceptível de proporcionar à Recorrente alguns momentos de relativa qualidade de vida, a que tem direito, porque reitera-se em nada contribuiu para o seu estado actual.
10- Ora tendo em conta o facto da A., aqui recorrente, estar na data do acidente desempregada, sempre teria que ser considerado pelo menos o salário mínimo nacional, para efeitos de cálculo da indemnização por danos patrimoniais, assim decorre da jurisprudência dos Tribunais em Portugal.
11- Há ainda que ter em conta o facto da A., aqui recorrente, ter ficado afectada de uma incapacidade para o trabalho valorada em 18 pontos, mas agravada pelo facto de ter ficado totalmente incapaz para a profissão habitual!
12- A Recorrente, tinha 60 anos à data dos factos, tem a 4ª classe, sempre trabalhou em serviços domésticos e em lavandarias, passando a ferro, actividade que não pode agora desempenhar.
13- Assim sendo é de toda a justiça, que à Recorrente seja atribuído um montante indemnizatório consentâneo com a real perda de capacidade de ganho de que ficou a padecer.
14- Tendo por base o salário mínimo nacional, que é de 760,00€ mensais, que a recorrente tinha á data dos factos 60 anos e que teria pelo menos mais 6 anos e 4 meses de trabalho até atingir a idade da reforma, sempre seria de atribuir um montante nunca inferior a 66.880,00€ - (760€X14X6anos+4meses).
15- A indeminização a fixar à A., ora Recorrente, pela perda de rendimento futuro deverá ser de 66.880,00€, o que se reclama e se espera ver atendido, por este Venerando Tribunal, por ser de inteira justiça.
16- A ora recorrente, independentemente do dano pela perda da sua capacidade de ganho, sofreu também um grave da biológico, que merece ressarcimento autónomo.
17- Não podemos deixar de lembrar o Tribunal que o Dano Biológico se traduz na verificação de uma diminuição físico-emocional, que ainda que não implique perda remuneratória, torna mais penosa a realização das tarefas quotidianas.
18- Trata-se, por conseguinte, de um dano autónomo e indemnizável.
19- A ora Recorrente, além da incapacidade profissional, tem ainda graves limitações funcionais, flexão e abdução até 90%, rotação interna até 30% e rotação externa 30% com atrofia dos músculos da região escapular e metade superior do braço esquerdo.
20- A Jurisprudência recente tem entendido que o dano biológico configura um dano distinto do dano patrimonial da perda da capacidade de ganho, devendo ser indemnizado autonomamente – neste sentido vide Acórdão do S.T.J. de 17 de Novembro de 2015 (6ªsecção), proferido no âmbito do processo nº 1857/06.7TJVNF.P1.S1, no qual a vítima foi compensada pelo dano biológico de modo autónomo.
21- Vide ainda o douto Ac. Do STJ de 2 de Junho de 2016 (Proc. nº 3987/10.1TBVFR.P1.S1): “(o) dano biológico abrange ainda (…) os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a
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