Acórdão nº 15465/16.0T8LSB-D.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão15465/16.0T8LSB-D.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
Nesta execução comum para pagamento de quantia certa, com processo sumário, em que é Exequente o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA., e são executados AS, MS e B & S – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., fundado num «contrato sob a forma de empréstimo», celebrado em 29.07.2007, garantido por hipoteca, a Exequente veio deduzir execução quanto à quantia de €7.675.428,76, acrescida de juros.
Com data de 20.06.2016 mostra-se registada a penhora do imóvel hipotecado, constituído por prédio urbano, denominado Quinta do Rio de ..., composto por a) Casa de r/c, 1º andar e sótão: 164,80 m2, outra casa de r/c, 1º andar e sótão: 164,80m2, pátio: 180 m2 e logradouro: 2 032,40 m2; b) Casa de r/c: 208,40 m2, dependência: 57,65 m2 e logradouro: 2 643,95 m2; c) Casa de r/c: 140,50 m2, dependência: 30 m2 e logradouro: 3 596,50 m2; d) Casa de r/c e 1º andar: 226 m2, dependência: 52,95 m2 e logradouro: 4 611,05 m2; e) Casa de r/c e 1º andar: 242,42 m2 e logradouro: 1 257,58 m2; f) Casa destinada a armazém: 400 m2 e logradouro: 5 950 m2 e g) mato, pinhal, cultura arvense, pomares e vinha: 78 329 m2, Sito em …, Freguesia de Colares, Concelho de Sintra, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º …/…, da Freguesia de Colares, e inscrito nas respetivas matrizes prediais urbana sob os n.º …, …, …, …, …, … e …, Secção AA.
Procedeu-se à citação e concurso de credores, tendo o Banco Comercial Português, SA. reclamado crédito.
Notificaram-se as partes e o credor reclamante para se pronunciarem quanto à modalidade da venda do bem imóvel penhorado e preço base da mesma.
Em 10.02.2017 o Senhor Agente de Execução, adiante designado por AE, decidiu a venda do bem penhorado através de leilão eletrónico na plataforma www.e-leilões.pt, com o valor base de €4.659.600,00 e o valor mínimo (85%) de €3.960.600,00.
Em 16.05.2017 o AE informou que o bem imóvel penhorado nos presentes autos foi submetido a leilão eletrónico, sendo que deste resultou como melhor proposta o valor €4.659.600,00 apresentado pelo Exequente Banco Comercial Português, S.A.
Por decisão de 26.09.2017, o Juízo de Execução de Lisboa determinou a suspensão da instância executiva, referindo que «a venda do prédio penhorado nestes autos (…) aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos de executado (artigo 733.º, n.º 5, do CPC)».
Em 18.06.2021, as partes apresentaram requerimento no qual davam conta de acordo celebrado entre elas do seguinte teor:
«1. As partes acordam consolidar no valor de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros) a quantia em dívida das operações bancárias objecto da execução e da reclamação de créditos apresentadas pelo Exequente nos presentes autos, ou seja, o empréstimo CLS n.º … e a abertura de crédito em conta-corrente n.º ….
2. Em virtude do que:
a. O Exequente requer a redução do conjunto dos pedidos na presente acção executiva e na sua reclamação de créditos para o valor global de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros), quantia que será regularizada extrajudicialmente pelos executados;
b. Os Executados confessam-se devedores do conjunto dos pedidos, pelo referido valor global consolidado de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros).
3. Em função do acordo alcançado, o Exequente requer a V. Exa. a extinção da presente acção executiva n.º 15465/16.0T8LSB e da reclamação de créditos a esta apensa, por inutilidade superveniente da lide.
4. Consequentemente, requer-se o levantamento da penhora registada nos presentes autos a favor do Banco Comercial Português, S.A. pela Ap. 3267 de 2016/06/20, convertida em definitiva pela Ap. 29 de 2016/12/26, bem como o respectivo cancelamento registal pelo Senhor Agente de Execução, a quem se requer a subsequente entrega do respectivo comprovativo aos Executados.
5. As partes acordam que a responsabilidade pelas custas e pelos honorários e despesas do Senhor Agente de Execução na presente execução, seus apensos, incidentes e recursos é repartida em partes iguais, ou seja, metade fica a cargo do Exequente e a outra metade a cargo dos Executados».
Por despacho de 06.09.2021 o Juízo de Execução de Lisboa determinou que o AE extinguisse «a execução, com custas nos termos acordados».
Entretanto, o AE elaborou nota de honorários, na qual incluiu, além do mais, a quantia de «60.367,20€» a título de «Valor Recuperado», conforme «Anexo VII e nº 11 do artigo 50º» da Portaria n.º 282/2023, de 29.08.
Notificados daquela nota, o Exequente e os Executados dela apresentaram conjuntamente reclamação.
Em 12.11.2022, o AE veio «informar» nos seguintes termos:
«(…) as partes, lançam mão da posição conhecida em acórdão do Tribunal da Relação (que o signatário entende não ter aqui qualquer aplicação) para virem de forma incompreensível dizer ao tribunal, que fizeram um acordo extrajudicial em que o AE não teve qualquer intervenção, nem resultou de diligências concretamente promovidas pelo agente de execução, antes decorreu de demoradas e difíceis negociações mantidas extrajudicialmente entre as partes.
O que não se entende.
Porquanto, sabem as partes (exequente e executados), que tais afirmações dirigidas ao Tribunal não correspondem à verdade.
Ora, vejamos em resumo;
O presente processo executivo teve início no ano de 2016 (há mais de 6 anos). E é notoriamente conhecido, como, aliás, resulta dos autos;
As muitas dificuldades e trabalho que o AE foi confrontado desde o início do processo executivo. A concretização do difícil registo de penhora sobre o imóvel.
As divergências de áreas cadastrais entre a descrição e a matriz. O registo de penhora provisória por dúvidas.
Promover o sanar das dúvidas e conversão em definitivo do registo de penhora.
O recurso hierárquico, que os executados apresentaram junto do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariados, IP, invocando as diferenças/divergências de áreas sobre o prédio, para que o registo de penhora fosse recusado, o que não lhes foi deferido.
A notória dificuldade do AE na visita ao imóvel, que nas muitas deslocações que ali foram feitas, resultou em pouca colaboração dos executados.
Tendo em vista a decisão do valor base de venda.
E a obtenção de fotografias para a publicação da venda no e-leilões.
Os Embargos de Executado.
A verdade é que os executados tudo fizeram e tentaram para dificultar o trabalho do AE, e o processo executivo, exigindo do signatário a mais apurada e reforçada atenção processual.
Sendo de salientar, que o enorme trabalho do AE e o processo executivo prosseguiu para a venda do imóvel.
Resultando igualmente dos autos, a realização de todas as diligências necessárias e antecedentes à venda.
Finalmente, e através da publicação da venda na aplicação e-leilões, resultou a obtenção da melhor proposta de 4.659.600,00€, apresentada pelo Banco Comercial Português, S.A. (em anexo, certidão de encerramento de leilão de 14/06/2017 e email da Drª. IC, da PLMJ de 06/12/2018, onde afirma e reconhece que o BCP adjudicou o imóvel por 4.659.600,00€).
Cujo Título de Transmissão, ficou por emitir por responsabilidade única e exclusiva do exequente/proponente BCP.
Sendo de salientar que, entretanto, o exequente BCP iniciou um processo de cessão de créditos.
Tendo sido solicitado ao AE em 17/06/2019, com carácter de urgência, pelo Dr. AF, na qualidade de atual mandatário do exequente BCP, a emissão de conta provisória no processo, considerando que as partes, no acordo, acordariam a redução da quantia exequenda ao valor de 4.000.000,00€ (e-mail em anexo) e donde consta já a Álgebra Capital.
Ademais, veio em 14/07/2022, a Álgebra Capital propor ao AE o pagamento do valor de 5.000,00€, com vista à liquidação da mesma (NH), cujo e-mail se junta, e que mediante a aceitação, desistem da reclamação apresentada, o que igualmente, o AE tem dificuldade em entender.
Contudo, dir-se-á, àqueles Álgebra Capital (em representação do BCP), e executados que as custas processuais e honorários do AE são os que resultam da Portaria publicada pelo Governo para o efeito, e não de propostas casuais de pagamento/oferecimento individual à margem daquela Portaria, sob condição, como aqueles pretendiam.
E a verdade é que as partes (exequente e executados) apenas e só fizeram e concretizaram o aludido acordo, porque ambos beneficiaram do trabalho competente e profissional do agente de execução no decurso do processo executivo.
Assim e em face do exposto, o signatário AE entende que os honorários pela recuperação variável deverão obedecer ao instituído na Portaria em vigor para o efeito, constante da NH elaborada e não ao pretendido arbítrio pretendido pelas partes.
Ficando disponível, para informar esse Tribunal, caso assim seja entendido, discriminando em pormenor o trabalho realizado nos autos pelo AE, beneficiado pelas partes, e que levou a que tivessem celebrado o acordo conhecido e remetido aos autos.
(…)».
Em 28.09.2023, o Juízo de Execução de Lisboa proferiu decisão do seguinte teor:
“(…) julgo parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo exequente e executados no sentido de reduzir em um terço do valor da remuneração adicional apurada».
Inconformados, a Exequente e os Executados recorreram conjuntamente daquela decisão, apresentando as seguintes conclusões:
«A. O despacho proferido pelo douto Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo Exequente e Executados no sentido de reduzir em um terço ou em dois terços o valor da remuneração adicional apurada pelo Agente de Execução.
B. Salvo melhor opinião, andou mal o douto tribunal a quo.
C. O douto despacho padece de diversos vícios:
D. Nulidade por falta de fundamentação;
E. Nulidade por obscuridade da decisão;
F. Violação dos Princípios da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso;
G. Violação ainda do direito de acesso à justiça e aos Tribunais;
H. Nos termos do
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