Acórdão nº 1546/09.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão1546/09.0BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório

F…………………….deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º ………………..494 que o Serviço de Finanças de Leiria-1 contra si instaurou, para cobrança coerciva da quantia de €49.034,97- sendo destes €25.608,80, referentes ao capital em dívida e €23.426,17, a título de juros de mora - respeitante à devolução de auxílios estatais de apoio ao sector suinícola e da pecuária intensivo, pagos pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas I.P. (IFADAP, I.P.), atualmente designado por Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), ao abrigo dos Decretos-Leis nºs146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 247 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 15 de Dezembro de 2014, julgou a oposição procedente e “determinou a extinção da execução nº……………494, por prescrição”.
Inconformado, o IFAP, I.P., interpôs o presente recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 288 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no qual alega, em síntese, nos termos seguintes:
«A. (…) Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não faz não uma correta interpretação dos factos e do direito, porquanto, na situação em apreço, ou estamos perante um auxílio de estado e são aplicáveis as regras de prescrição do direito nacional ou estamos perante uma irregularidade praticada pelo beneficiário de uma ajuda e aí sim, é aplicável o regime da prescrição constante Reg. (Ce, Euratom) nº 2988/95.
B. A reposição dos incentivos concedidos ao recorrido, como resulta do teor da sentença recorrida, não se prende com qualquer irregularidade por este cometida, mas sim, nas Decisões 2000/200/CE e 2001/86/CE, de 25/11/1999 e de 4/10/2000, respetivamente, através das quais a Comissão Europeia declarou os apoios estatais regulados pelo DL n.º146/94, de 24/5 e pelo DL n.º 4/99, de 4/1, como auxílios incompatíveis com o mercado comum.
C. Não resultando a devolução dos montantes recebidos pelo ora recorrido, da prática de uma irregularidade por este praticada, não é aplicável o regime de prescrição constante Reg. (Ce, Euratom) nº2988/95, pois este diploma estabelece a regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
D. Aos auxílios de estado considerados incompatíveis pela Comissão Europeia são aplicáveis as regras de prescrição do direito nacional, mais concretamente, o prazo geral de 20 anos consagrado no Artº 309º do CC.
E. Tendo o recorrido recebido auxílios ao sector da suinicultura, entre os anos de 1994 e 2000 (conforme consta dos Artºs 1 a 5 da fundamentação da matéria de facto constante do ponto III. 1 da sentença recorrida), o prazo de prescrição interrompeu-se com a sua citação em 2009, não se encontrando a dívida prescrita.
F. Neste sentido, remete-se na integra para a fundamentação da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 05/02/2015, no âmbito do Proc. n.º 0770/13 (in dgsi), numa situação idêntica à dos presentes autos, entendeu que “I - Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidas pelo Estado português e que a Comunidade Europeia, por decisão da Comissão, veio a considerar constituírem auxílios incompatíveis com o mercado comum - dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo seral de 20 anos consagrado no art.309.º do CC - se, reportando-se a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação das herdeiras do devedor em 2010 (art. 323.º, n.º1, do CC)” [sublinhado na peça].»
Termina, pedindo que o recurso seja julgado procedente por provada e em consequência que seja proferido acórdão revogando a decisão recorrida.

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Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, com o fundamento que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito.
X
Ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a apontada questão prévia, nada disseram.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«1. Entre 15/4/1994 e 31/12/1994, o oponente recebeu EUR 10.204,48 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel).
2. Entre 18/4/1995 e 14/4/1996 o oponente recebeu EUR 8.729,96 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel).
3. Entre 15/4/1996 e 31/7/1996 o oponente recebeu EUR 4.376,94 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel).
4. Entre 15/4/1997 e 31/07/1997 o oponente recebeu EUR 1.454,99 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel).
5. Entre 17/4/2000 e 31/12/2000 o oponente recebeu EUR 842,03 do IFADAP referente a auxílios estatais (c31/99 e C65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e pecuária intensiva (cf. certidão de divida a fls. 42 e contabilização da divida a fls. 44 todas dos autos em suporte de papel).
6. Em 25/11/1999 e 4/10/2000 a Comissão da Comunidade Europeia emitiu as decisões constantes de fls. 113 a 127 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 7/5/2009 o IFADAP emitiu o ofício constante de fls. 30 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:
«Texto no original»
(…)”
8. Em 12/6/2009 o IFADAP emitiu a certidão de divida constante de fls.42 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte: (…)”
« Texto no original»
(…)”
9. Em 10/7/2009 foi emitido pela Direcção Geral dos Impostos o ofício com o assunto “CITAÇÃO" dirigido ao oponente para cobrança da divida do IFADAP no valor de EUR 25.608,80 acrescido de juros no calor de EUR 23.495.06, recebido pelo impugnante em 18/7/2009 (cf. ofício constante a fls.46 e aviso de recepção a fls. 48 dos autos em suporte de papel).
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.
*
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
10. Por meio de decisão de 25/11/1999 [Decisão 2000/200/CE], relativa ao regime de auxílios executado por Portugal para o desendividamento das empresas do sector da pecuária e o relançamento da actividade suinícola, a Comissão Europeia concluiu o seguinte:

«(73) Não tendo os auxílios objecto da presente decisão sido notificados à Comissão em conformidade com n.o 3 do artigo 88.o do Tratado foram concedidos ilegalmente, ou seja, sem esperar que a Comissão se pronunciasse sobre a sua compatibilidade com o mercado comun.

(74) Além disso, pelas razões expostas, são incompatíveis com o mercado comum por caírem no âmbito da aplicação do n.º 1 do artigo...

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