Acórdão nº 1546/09.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1546/09.0BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
F………………………deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº………………………. que o Serviço de Finanças de Leiria-1 contra si instaurou, para cobrança coerciva da quantia de €49.034,97- sendo destes €25.608,80, referentes ao capital em dívida e €23.426,17, a título de juros de mora - respeitante à devolução de auxílios estatais de apoio ao sector suinícola e da pecuária intensivo, pagos pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas I.P. (IFADAP, I.P.), atualmente designado por Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), ao abrigo dos Decretos-Leis nºs146/94, de 24 de Maio, e 4/99, de 4 de Janeiro.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 247 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 15 de Dezembro de 2014, julgou a oposição procedente e “determinou a extinção da execução nº…………………………., por prescrição”.
Inconformado, o IFAP, I.P., interpôs o presente recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 288 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no qual alega, em síntese, nos termos seguintes:
«A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 15/12/2014, através da qual foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal interposta por F………………., com fundamento na prescrição da divida exequenda e dos juros, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 3º do Reg. (Ce, Euratom) nº2988/95, de 18/12.
Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não faz não uma correta interpretação dos factos e do direito, porquanto, na situação em apreço, ou estamos perante um auxilio de estado e são aplicáveis as regras de prescrição do direito nacional ou estamos perante uma irregularidade praticada pelo beneficiário de uma ajuda e aí sim, é aplicável o regime da prescrição constante Reg. (Ce, Euratom) nº 2988/95.
B. A reposição dos incentivos concedidos ao recorrido, como resulta do teor da sentença recorrida, não se prende com qualquer irregularidade por este cometida, mas sim, nas Decisões 2000/200/CE e 2001/86/CE a 25/11/1999 e de 4/10/2000, respetivamente, através das quais a Comissão Europeia declarou os apoios estatais regulados pelo DL n.º146/94, de 24/5 e pelo DL n.º4/99, de 4/1, como auxílios incompatíveis com o mercado comum.
C. Não resultando a devolução dos montantes recebidos pelo ora recorrido, da prática de uma irregularidade por este praticada, não é aplicável o regime de prescrição constante Reg. (Ce, Euratom) nº2988/95, pois este diploma estabelece a regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário.
D. Aos auxílios de estado considerados incompatíveis pela Comissão Europeia são aplicáveis as regras de prescrição do direito nacional, mais concretamente, o prazo geral de 20 anos consagrado no Artº 309º do CC.
E. Tendo o recorrido recebido auxílios ao sector da suinicultura, entre os anos de 1994 e 2000 (conforme consta dos Artºs 1 a 5 da fundamentação da matéria de facto constante do ponto III. 1 da sentença recorrida), o prazo de prescrição interrompeu-se com a sua citação em 2009, não se encontrando a dívida prescrita.
F. Neste sentido, remete-se na integra para a fundamentação da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão proferido em 05/02/2015, no âmbito do Proc. nº0770/13 (in dgsi), numa situação idêntica à dos presentes autos, entendeu que “I - Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidas pelo Estado português e que a Comunidade Europeia, por decisão da Comissão, veio a considerar constituírem auxílios incompatíveis com o mercado comum - dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo seral de 20 anos consagrado no art.309.º do CC - se, reportando-se a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação das herdeiras do devedor em 2010 (art. 323.º, n.º1, do CC)”.
G. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar procedente a oposição à execução fiscal apresentada por F…………………… no entendimento que a dívida exequenda se encontra prescrita, não parece ter sido correto, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT