Acórdão nº 1541/22.4T8CBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-07-2022
Data de Julgamento | 12 Julho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1541/22.4T8CBR-A.C1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I - AA, requereu, por apenso à acção de divórcio em que foi parte e que terá corrido termos no Tribunal em causa, processo de inventário para partilha dos bens comuns, invocando o disposto no art 1133º CPC, tendo sido proferido, no tocante a esse requerimento, o seguinte despacho:
«Remeta os presentes autos à distribuição, por inexistir fundamento legal – ao contrário do que sucedia em face do artigo 1404º, nº 3 do CPC na redacção dada pelo DL. 227/94 de 8/9– para a sua apensação ao processo de divórcio».
II – Inconformado, interpôs apelação, que concluiu nos seguintes termos:
1.º A Autora requereu a 21 de Março de 2022, por apenso à acção de divórcio, nos termos do artigo 1133.º do CPC, processo de inventário para partilha dos bens comuns.
2.º Por despacho datado de 24 de Março de 2022, o Tribunal a quo decidiu remeter “os presentes autos à distribuição, por inexistir fundamento legal – ao contrário do que sucedia em face do artigo 1404º, nº 3 do CPC na redacção dada pelo DL. 227/94 de 8/9– para a sua apensação ao processo de divórcio.” – Cfr. Despacho datado de 24 de Março de 2022 (com referência 87973911).
3.º Tal despacho fere o disposto no artigo 206.º, n,.º2 do CPC, bem como o artigo 122.º da LOSJ, contrariando o artigo 1083º nº 1 b) do CPC.
4.º Porquanto, e salvo melhor entendimento, o processo para partilha dos bens comuns do casal é dependente do processo de divórcio judicial, sendo consequência deste - “é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.” – Cfr. Acórdão do TRC de 23/02/2021.
5.º Correndo, assim, por apenso, nos termos do citado artigo 206.º, n.º2 do CPC.
6.º Não podendo colher a fundamentação do Despacho do Tribunal a quo – “por inexistir fundamento legal – ao contrário do que sucedia em face do artigo 1404º, nº 3 do CPC na redacção dada pelo DL. 227/94 de 8/9– para a sua apensação ao processo de divórcio.”
7.º Vejamos, “Da não menção no art. 1133º do C.P.C. que esse inventário corre por apenso ao processo de divórcio não se pode retirar a conclusão contrária tanto mais que a apensação àquele processo resulta dos referidos art. 1083º nº 1 b) e 206º nº 2 do C.P.C.” – Cfr. Acórdão do TRG de 27/05/2021.
8.º E “A regra da apensação mantém justificação pela relação de dependência e conexão entre ambos os processos, e é a que melhor se coaduna com a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar, nomeadamente, o inventário requerido na sequência de divórcio judicial. Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 206º, nº 2, do C.P.C., não podemos retirar do confronto entre o atual art. 1133º do C.P.C. e o correspondente anterior art. 1404º, que o inventário deva ser tramitado de forma autónoma e independente nos tribunais de família e menores ainda que aí tenha corrido termos a ação que lhe deu origem e que com ele é conexa.” – Cfr. Acórdão do TRP de 23/02/2021.
9.º “Em suma, concluímos que cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos arts. 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C.” – Cfr. Acórdão do TRL de 14/07/2020.
10.º Assim, deve o processo inventário para partilha dos bens comuns do casal ser tramitado por apenso ao processo de divórcio, revogando-se o despacho e ordenando a apensação deste inventário à ação de divórcio.
11.º Sendo dado provimento ao presente recurso.
Não houve contra-alegações.
III – Os factos necessários ao conhecimento do recurso emergem do acima relatado.
IV – Importa apreciar no presente recurso se o processo de inventário que se mostre subsequente a uma acção de divórcio deve ser instaurado por apenso a esta, ou se, como se decidiu na 1ª instância, deve ser objecto de distribuição.
O anterior CPC estabelecia, expressamente, no respectivo art 1404º/3, que o inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento corria por apenso a estes processos.
E a questão dessa possível apensação volta a colocar-se hoje, depois que a L 117/2019 de 13/9, entrada em vigor em 1/1/2020, tendo revogado o regime jurídico do processo de inventário decorrente da L 23/2013 de 5/3, e voltando a instituir, ainda que em paralelo com o inventário notarial, o inventário judicial a que se reportam os (acrescentados) arts 1082º a 1135º do actual CPC, não contém norma correspondente á daquele nº 3 do art...
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