Acórdão nº 1539/22.2T8STR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão1539/22.2T8STR-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

1 – RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Santarém – Juiz 1, a autora Hipótese Verde – Unipessoal Lda., instaurou a presente acção cível de condenação, com processo comum, contra a ré MTNI – Mudanças e Transportes Nacionais e Internacionais e Serviços Logísticos, Unipessoal Lda., ambas melhor identificados nos autos.
Diz a autora que a ré lhe vendeu um tractor e garantiu o bom funcionamento deste, vindo a verificar depois que este carecia de reparações, que a autora suportou, e por isso esteve paralisado, causando assim prejuízos para a autora, pelo que estará a ré obrigada a suportar a correspondente indemnização.
Na sequência da sua citação, a ré apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada pela autora (segundo a ré quem vendeu o tractor e garantiu o seu bom funcionamento foi a sociedade Entreposto, pelo que existindo direito a indemnização seria esta o sujeito passivo de tal obrigação).
Com base nessa mesma matéria de facto, a ré requereu a intervenção principal provocada da referida sociedade Entreposto, dizendo fazê-lo “a fim da mesma intervir nos autos como parte principal do lado passivo, arts 311º e 316º, nº 3, al. a), ambos do CPC”, concluindo ainda que caso fosse indeferida essa intervenção principal deveria a sociedade referida ser chamada a título de “intervenção principal acessória, art. 321º, do CPC.”
Exercido o contraditório, a autora deduziu oposição às pretensões da ré requerente.
Seguidamente, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento da ré, que vem a ser o recorrido – a ré, inconformada com o decidido, reagiu através do presente recurso de apelação.
*
2 – A DECISÃO RECORRIDA
É o seguinte o despacho que vem impugnado (transcrevemos):
“Na contestação, veio a Ré requerer a intervenção principal da sociedade “ENTREPOSTO MÁQUINAS COMÉRCIO EQUIPAMENTO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SA” (doravante, abreviadamente, “ENTREPOSTO”), como sua associada na ação, ou, subsidiariamente, a intervenção acessória de tal sociedade, alegando para tanto que o contrato de compra e venda de trator invocado pela Autora na ação foi celebrado com a referida sociedade e não consigo, Ré.
Notificada, a Autora pugnou pelo indeferimento da intervenção daquela sociedade, quer a título principal, quer a título acessório.
Cumpre apreciar e decidir.
O art. 260.º do Cód. Proc. Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, uma vez citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
Ora, no que tange à modificação dos sujeitos processuais, as partes podem lançar mão dos incidentes de intervenção principal e acessória reguladas pelos arts. 316.º e seguintes do Cód. Proc. Civil.
Como é sabido, na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, i.e., a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio, podendo apresentar articulado próprio e sendo a final, em sede de sentença, condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica, sentença essa que constitui quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em discussão (cfr. arts. 312.º, 314.º e 320.º do Cód. Proc. Civil).
Diferentemente, na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com mero estatuto de assistente e, nessa medida, a sua intervenção limita-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, sendo que a sentença não aprecia o direito de regresso, mas forma caso julgado relativamente às questões de que dependa tal direito (cfr. arts. 321.º, n.º 1, 323.º, sn.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil).
Ora, de acordo com a lei adjetiva atualmente em vigor, o réu só pode requerer o chamamento de terceiro como seu associado (i.e., para intervir como parte principal no lado passivo da ação) na hipótese prevista no art. 316.º, n.º 3, alínea a) do Cód. Proc. Civil, a saber: quando o réu mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida.
Manifestamente, não é essa a situação dos autos. Destarte, não alega a Ré qualquer factualidade da qual se infira que entre ela e a sociedade “ENTREPOSTO” existe uma relação de litisconsórcio voluntário, v.g., por serem ambas parte no contrato de compra e venda em discussão nestes autos. Pelo contrário, a Ré nega perentoriamente ser parte na relação jurídica controvertida.
Poder-se-ia, em tese, estar perante uma situação de pluralidade subjetiva subsidiária, a que alude o art. 39.º do Cód. Proc. Civil. Todavia, apenas a Autora – e não a Ré – teria legitimidade para fazer intervir a sociedade “ESBOÇO” no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida (cfr. art. 316.º, n.º 2 in fine do Cód. Proc. Civil).
Mas, que dizer da intervenção acessória, requerida a título subsidiário?
Preceitua o art. 321.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil que «o réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal».
E, acrescenta o n.º 2 do art. 322.º do citado Código: «O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da
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