Acórdão nº 1539/22.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão1539/22.2T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Hipótese Verde – Unipessoal, Lda. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra MTNI – Mudanças e Transportes Nacionais e Internacionais e Serviços Logísticos, Unipessoal, Lda., pedindo que esta seja condenada:
i) a pagar-lhe os montantes de € 6.060,51 e de € 19.79,65 a título de indemnização referente, respetivamente, a despesas de reparação do trator agrícola identificado nos autos e à privação do uso deste (na vertente de lucros cessantes), tudo acrescido de juros moratórios computados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
ii) a reparar a caixa de velocidades do referido veículo.
Alega, em síntese, que adquiriu à ré, para o exercício da sua atividade comercial, o trator agrícola com a matrícula ..-PG-.., no estado de usado, pelo preço de € 21.000,00, com garantia de bom funcionamento de um ano, sucedendo que poucos dias após a sua aquisição, o trator foi apresentando as sucessivas avarias que descreve, sendo que as avarias na bomba hidráulica e no motor foram reparadas a expensas suas, atenta a recusa da ré em fazê-lo. Posteriormente, foi detetada uma anomalia na caixa de velocidades, que ainda carece de reparação.
Mais alegou que, em face de tais avarias, esteve impedida de utilizar o trator na sua atividade comercial entre outubro de 2021 e março de 2022, o que lhe causou um prejuízo no montante de € 19.079,65, correspondente ao valor que receberia por trabalho que não pôde realizar.
A ré contestou, excecionando a sua ilegitimidade processual passiva e, no mais, defendeu-se, de forma motivada, por impugnação, designadamente, negando ter transmitido o aludido trator à autora e recebido o preço correspondente, bem como ter concedido a invocada garantia, concluindo pela total improcedência da ação.
Finda a fase dos articulados, teve lugar a audiência prévia com prolação de despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência, condeno a Ré MTNI – MUDANÇAS E TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL LDA. a:
a) reparar a caixa de velocidades do trator agrícola com a matrícula ..-PG-.., pertencente à Autora HIPÓTESE VERDE – UNIPESSOAL LDA.;
b) pagar à Autora HIPÓTESE VERDE – UNIPESSOAL LDA. o montante global de € 27.300,20 (vinte e sete mil, trezentos euros e vinte cêntimos) – correspondendo € 25.141,16 a capital e € 2.159,04 a juros moratórios vencidos -, acrescido de juros moratórios vincendos, calculados sobre o capital de € 25.141,16 (vinte e cinco mil cento e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos), contados diariamente, às sucessivas taxas supletivas legais aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais a que alude o art. 102.º, § 5 do Cód. Comercial, desde a presente data (18.05.2023) até efetivo e integral pagamento do capital em dívida.
*
Mais condeno a Ré MTNI – MUDANÇAS E TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS E SERVIÇOS LOGÍSTICOS, UNIPESSOAL LDA. como litigante de má-fé no pagamento em multa, que se fixa em 5 UC’s
*
Custas pela Ré.»
Inconformada, a ré apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação de 60 conclusões ao longo de 13 páginas, as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o art. 639º, nº 1, do CPC – sendo que muitas delas são meras transcrições de depoimentos das testemunhas - e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões consegue respigar-se que as questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação têm a ver com o alegado erro de julgamento de facto e de direito e a má-fé da ré/recorrente.

A autora contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questões a decidir consubstanciam-se na apreciação das seguintes questões:
- impugnação da matéria de facto;
- aplicação do prazo de 8 dias previsto no artigo 471º do Código Comercial e sua aplicação ao contrato sub judice - natureza do contrato: civil ou comercial?
- litigância de má-fé da ré.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à prestação de serviços agrícolas, incluindo a limpeza de terrenos, árvores, desmatação e podas.
2. Em 20.08.2021, a Ré encomendou à sociedade comercial com a firma “ENTREPOSTO MÁQUINAS DE COMÉRCIO EQUIPAMENTO AGRÍCOLA E INDUSTRIAL, S.A.” (doravante “ENTREPOSTO”) o trator agrícola, no estado de usado, da marca Deutz, modelo 5100 e com a matrícula ..-PG-.. (doravante, trator agrícola), pelo preço de € 16.850,00, com o fito de revendê-lo à Autora.
3. Para pagamento do preço que antecede, em 23.08.2021, a Ré emitiu e entregou à ENTREPOSTO cheque naquele mesmo montante, que a ENTREPOSTO recebeu.
4. Através da AP. 05839 de 15.09.2021, foi efetuado junto da Conservatória do Registo Automóvel o registo da propriedade do trator agrícola a favor da Ré.
5. Posteriormente, a Autora adquiriu à Ré, para o exercício da sua atividade comercial, o trator agrícola pelo preço de € 21.000,00, preço esse que a Ré recebeu entre os dias 02.10.2021 e 03.10.2021, por meio de transferência para a sua conta bancária, ordenada em 01.10.2021.
6. Através da AP. 02362 de 07.10.2021, foi efetuado junto da Conservatória do Registo Automóvel o registo da propriedade do trator agrícola a favor da Autora.
7. A Ré emitiu à Autora fatura com o número FAC/214, datada de 27.08.2021, no valor de € 21.000,00, referente à venda do trator agrícola.
8. Nesta fatura foram apostos os seguintes dizeres: «Observações: Garantia 1 ano de motor; substituição e reparação da grelha frontal; reparação dos guarda-lamas traseiro, direito e esquerdo, mudança de óleo e filtros; reparação eléctrica da cabine (faróis exteriores); reparação da folga dos olhais das barras hidráulicas traseiras. Num prazo de 6 meses recebo o tractor pelo mesmo valor se ele se encontrar nas mesmas condições que foi entregue à troca de um novo».
9. Antes de entregar o trator agrícola à Autora, a Ré sabia que o mesmo apresentava erros no respetivo painel de controlo e deficiências, pelo menos, nos seguintes componentes: veio de sensibilidade, rótulas, casquilhos, «tudo o que era parte hidráulica», pintura, filtros do ar condicionado, guarda-lamas, estrutura e parte da iluminação, anomalias estas que a Ré se comprometeu a corrigir até à referida entrega à Autora.
10. A Ré assegurou à Autora que o trator agrícola ser-lhe-ia entregue em bom estado de conservação e funcionamento.
11. O trator agrícola foi entregue à Autora por volta de outubro de 2021.
12. Poucos dias depois de tal entrega, ao ligar a tomada de força para ligar ao cardan para colocar a roçadeira, a Autora constatou que a mesma não funcionava, bem como o sistema de ar condicionado, o que foi comunicado à Ré, que procedeu à sua reparação.
13. Logo depois desta reparação, a bomba hidráulica do trator agrícola também deixou de funcionar.
14. Apesar de a Autora ter reportado à Ré tal avaria, esta recusou-se a proceder à sua reparação.
15. Ante esta recusa e porque precisava do trator agrícola para a sua atividade, por volta de janeiro de 2022, a Autora procedeu à reparação da anomalia aludida em 12 na oficina de D..., UNIPESSOAL, LDA., tendo suportado uma despesa no montante de € 1.025,55.
16. Depois desta reparação e após cerca de três/quatro horas de funcionamento, o trator agrícola acendeu no respetivo painel de controlo o sinal de falta de óleo do motor, na sequência do que se veio a constatar que o motor não estava a funcionar corretamente, não podendo trabalhar nessas condições.
17. A Autora comunicou telefonicamente à Ré a avaria do motor, tendo a Ré se recusado a repará-la.
18. Em face disto, em 28.01.2022, a Autora, através de advogada, remeteu carta registada à Ré, que recebeu, comunicando-lhe, além do mais, a ocorrência desta avaria e solicitando-lhe a respetiva reparação ou a devolução do preço (€ 21.000,00) até ao dia 08.02.2022.
19. Perante a ausência de resposta da Ré a esta missiva, por volta de março de 2022, a Autora procedeu à reparação das anomalias relacionadas com o motor do trator agrícola e o sistema de óleo na oficina de D..., UNIPESSOAL, LDA., com o que despendeu o montante de € 5.035,96.
20. Após, em data não concretamente apurada, mas anterior à data da propositura da presente ação, foi detetada uma avaria na caixa de velocidades do trator agrícola, que ainda se encontra por reparar.
21. A avarias aludidas em 13, 16 e 20 advêm de anomalias existentes em data anterior à aquisição do trator agrícola pela Autora à Ré.
22. Em consequência das anomalias acima descritas em 13 e 16, o trator não esteve apto para trabalhar entre o final de 2021 e março de 2022, o que impediu a Autora de utilizar o trator agrícola – o único de que então dispunha - para realizar um trabalho de limpeza florestal de linhas elétricas de alta e média tensão numa extensão de 33,182 hectares, na Atalaia, Vila Nova da Barquinha, que lhe havia sido solicitado, deixando de receber o montante de € 19.079,65 (€ 575,00 por hectare).
23. A Autora recorreu aos serviços da sociedade LEIRIFIN – SOLUÇÕES FINANCEIRAS, LDA. (doravante LEIRIFIN), intermediária de crédito, para obter financiamento com vista à aquisição do trator agrícola supramencionado.
24. O financiamento foi aprovado e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT