Acórdão nº 1539/20.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29-09-2022
Data de Julgamento | 29 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1539/20.7T8PTM.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe, a título de direito de regresso, as quantias de € 195.764,20 (cento e noventa e cinco mil setecentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos) e € 33.155,46 (trinta e três mil cento e cinquenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), acrescidas de juros de mora contados a partir de 20.04.2020, à taxa legal.
Alega, em síntese, que ele e os réus foram condenados solidariamente a pagar às herdeiras de DD, no processo nº 1323/13.4TBLGS, a quantia de € 240.000,00 a qual, após instauração da ação executiva, foi suportada unicamente por si.
Mais alegou que correu no Tribunal de Portimão o processo de execução nº 1414/12.9TBPTM, em que era exequente EE e executados o autor e o réu marido, tendo o autor pago, sozinho, € 65.000,00 ao exequente, por forma a extinguir esse processo. Assim, considerando a existência de obrigação solidária, devem os réus ser condenados no pagamento de metade do que o autor teve de despender nos referidos processos.
Os réus contestaram, alegando a celebração de escritura pela qual, além do mais, ocorreu cessão de quotas das empresas Frisagres e Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, do réu marido para o autor, a qual foi antecedida da celebração de acordo denominado de “Acordo de Promessa de Permuta e Cedência de Participações Sociais”, celebrado entre os mesmos e duas sociedades suas, incluindo nesse acordo, na sua cláusula sexta, a assunção por parte do ora autor da obrigação de proceder ao pagamento de quaisquer despesas ou responsabilidades judiciais ou de outra natureza relacionadas com as participações nas referidas sociedades, Frisagres e Empresa de Exploração Hoteleira Salema Praia, bem como de quaisquer responsabilidades perante os sócios destas, quer vencidas, quer vincendas.
Mais alegaram que ocorreu um contrato de cessão de quotas do autor para com a referida Sociedade Hoteleira Salema Praia, pelo qual a mesma se responsabilizou pelo pagamento dos montantes a cujo pagamento o autor viesse a ser condenado no processo 1323/13.4TBLGS, pelo que o autor está a procurar receber dos réus uma quantia que irá ser-lhe igualmente paga pela dita sociedade.
Concluíram pedindo se julgue improcedente a ação e a condenação do autor como litigante de má-fé em multa e em indemnização a favor dos réus, em montante não inferior a € 10.000,00.
O autor respondeu, defendendo a improcedência do pedido da sua condenação como litigantes de má-fé, requerendo, por sua vez, a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor, em montante não inferior a € 15.000,00.
Os réus responderam, concluindo pela improcedência do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação improcedente e absolve os RR. do contra os mesmos peticionado.
Absolvem-se reciprocamente as partes dos pedidos de condenação por litigância de má fé formulados pelas contrapartes.
Custas da ação pelo A..
Custas de cada um dos pedidos de condenação por litigância de má fé formulados por A. e RR., pela parte peticionante de cada um dos mesmos.»
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«I.º Decidiu o tribunal a quo, julgar a ação improcedente e absolver os RR. BB e CC, do contra os mesmos peticionado.
II. Ora, com tal o Autor não se conformou, pelo que o apelante discorda fundamentando o seu recurso em questões de facto e de Direito.
III. Que leva ao douto e superior conhecimento do ilustre tribunal ad quem com vista a obter a sua anulação, revogando-se a Decisão Final e substituindo-se por douto Acórdão que reponha a legalidade, julgando a ação e o pedido formulado pelo Autor procedentes.
IV. Por conseguinte, submetem-se à apreciação do venerando Tribunal, as questões que se epigrafaram do modo seguinte:
V - Dispondo o art.º 607.º, n.º 4, do CPC que na fundamentação da Sentença, o Meritíssimo Juiz deve declarar os factos que considera provados e não provados, selecionando - segundo as regras da prova e da experiência comum - dentre os que tenham sido alegados na ação, aqueles que julgue comprovados ou não provados.
VI- Normas e princípios, que, conjugadamente interpretados, significam que o Tribunal tem de ater-se aos factos provados que tenham sido objeto de completa e cuidada alegação, não podendo ele substituir-se ao sujeito ativo na alegação dos factos essenciais à procedência da ação, nessa matéria regendo também o princípio da autoresponsabilização das partes, em virtude do que se encontra cerceado ao Tribunal.
VII - Assim sendo, é de facto notório que a prova produzida não foi correctamente apreciada, nomeadamente, a apreciação de processos judiciais anteriores e as declarações da testemunha FF.
VIII. Não apreciou nem transcreveu, todo o conteúdo da sentença proferida no processo 2001/15.T8PTM, como não considerou a totalidade do depoimento de FF.
IX. O Tribunal a quo, fundamentou e considerou provados factos que estão em clara contradição com a decisão.
X. Autor e RR celebraram um Acordo de Promessa de Permuta e Cedência das Participações Sociais, em Abril de 2013.
XI. Esse acordo, foi amplamente debatido entre as partes, tendo as partes sido auxiliadas na sua elaboração por FF, e o Dr. GG, advogado.
XII. Autor e Réus, plasmaram no aludido acordo, as suas reais pretensões, a fim de separar os seus negócios, após sete versões do acordo.
XIII. FF, ajudou as partes na concretização do Acordo, sendo que, as versões do acordo, eram enviadas para o Dr. GG, a fim de serem ultimadas.
XIV. O Dr. GG, em Abril de 2013, era mandatário em simultâneo do Autor, Réus e Herdeiras de Sr. DD.
XV. O referido advogado, era conhecedor de todos os processos judiciais e extra-judiciais do Autor e Réus, pendentes em Abril de 2013.
XVI. Em tal acordo, o Autor adquiriu as participações sociais que os Réus detinham sobre as empresas Empresa Hoteleira Salema Praia, LDA, e Frisagres, Lda.
XVII. O Autor pagou a aquisição das participações sociais, e continua a pagar como se obrigou até Junho de 2023.
XVIII. Autor e Réu, aquando a celebração do acordo eram conhecedores dos processos judiciais pendentes e consequentes penhoras sobre o património, nomeadamente, o processo n.º 1414/12.9TBPTM, em que era exequente EE.
XIX. O processo n.º 1323/13.4TBLGS, foi intentado pelas herdeiras do Sr. DD, em Novembro de 2013, data posterior à celebração do acordo entre Autor e Réus.
XX. A cláusula sexta, não prevê a responsabilização do Autor em futuras condenações judiciais, nem tal cláusula identifica quaisquer processos judiciais.
XXI. Ao contrário da cláusula décima em que identifica o processo judicial “Palhamóvel”, assim como, prevê as responsabilidades a atribuir ao Autor e Réus.
XXII. Se as partes pretendessem responsabilizar o Autor pelas condenações judiciais, tal ficaria devidamente expresso no clausulado, nomeadamente, relativamente aos processos judiciais pendentes.
XXIII. Ademais, inexistia o processo judicial intentado pelas herdeiras do Sr. DD.
XXIV. Embora Autor e Réus soubessem dos litígios, em ambos os processos, contestaram e não se assumiram devedores, tendo sido absolvidos em 1,ª instância no processo requerido por EE.
XXV. No processo intentado pelas herdeiras do Sr. DD, Autor e Réus, foram condenados, solidariamente ao pagamento de 240.000,00 €, mais juros, tendo posteriormente, as herdeiras do Sr. DD, executado a sentença, apenas, contra o Autor.
XXVI. Tendo o Autor, pago o valor total devido de às herdeiras do Sr. DD, assim como, o Autor pagou, por acordo, o valor total devido a EE.
XXVII. O ex mandatário Dr. GG, representava em simultâneo Autor, Réu e herdeiras de Sr. DD, sendo que, a Ilustre Mandatária dos agora RR, também representou as herdeiras do Sr. DD no processo n.º 1323/13.4TBLGS.
XXVIII. Bem viu o tribunal a quo “Ora, estando, como o autor mencionara, nas peças processuais apresentadas nos presentes autos, o réu representado pelo Dr. GG, que já há alguns anos patrocinava também as herdeiras de DD, à luz das regras de experiência comum, não pode deixar de suscitar reservas à sugestão de que só aquando dessa comunicação por parte do R. BB as herdeiras do referido DD é que estas tomaram conhecimento do acordo celebrado entre as partes.”
XXIX. O Autor pagou os valores que eram devidos aos Réus pagar, face as condenações judiciais.
XXX. Pelo que, deve ser a sentença proferida pelo tribunal a quo considerada nula, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, e devem os RR ser condenados ao pagamento dos valores de 195.764,20 € e 33.155,46 €, a AA, a título de direito de regresso, e de juros de mora calculados à taxa supletiva legal, vencidos sobre as quantias acima descriminadas, calculados a partir de 20/04/2020.
XXXI. Assim como devem ser os Réu condenados como litigantes má fé, em multa e em indemnização não inferior a 15.000,00 €, nos termos do n.º 1 e das al. a) e b) do n.º 2 do art.º 542 do CPC.
XXXII. Os Réus não podiam vir alegar que “Em consequência da condenação de todos os Réus nos referidos autos 1323/13.4TBLGS, as herdeiras do Sr. DD, informadas posteriormente pelo ora Réu BB do teor do Acordo, supra referido e junto como Documento n.º 2, decidiram instaurar apenas contra o autor, a correspondente ação executiva”, quando:
- O Dr. GG representava, ao mesmo tempo, em processos judiciais diferentes, as herdeiras do Sr. DD e os aqui Réus.
- Na contestação apresentada por BB, no proc. n.º...
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