Acórdão nº 1529/19.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-05-2023
Data de Julgamento | 18 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 1529/19.2 BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1- RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão proferido em 02/02/2023, vem requerer a sua reforma quanto a custas, alegando para tanto o seguinte:
«
“Custas a cargo da Recorrente.”.
“3. Tem razão a reclamante FP.
Com efeito a questão da condenação em custas da Fazenda Pública foi já apreciada, entre outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 23.01.2019, recurso 03044/12.6BELRS, de 13/12/2017 e 28/02/2018, processos n.2s 0703/17 e 01151/17, respectivamente, e nos acórdãos de 24/02/2016, recurso n.2 01408 e 23/11/2016, recurso n.2 01106, que trataram de casos idênticos.
Acompanha-se tal orientação jurisprudencial, por inexistirem motivos para dela divergir.”.
Vejamos:
1- RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, notificado do acórdão proferido em 02/02/2023, vem requerer a sua reforma quanto a custas, alegando para tanto o seguinte:
«
I. Dos Factos
1.
O presente recurso de contraordenação (doravante, Recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, a qual julgou prescrito e determinou a extinção do processo de contraordenação aqui em crise. 1.
2.
A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul. 3.
Os Ilustres Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, por acórdão de 02 de fevereiro de 2023, acordaram em negar provimento ao recurso. 4.
Já no segmento decisório relativo às custas entenderam, que seriam: “Custas a cargo da Recorrente.”.
II. Do Direito
5.
Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça. 5.
6.
Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16. 7.
Vai também neste sentido o acórdão do STA de 06-02-2019, exarado no processo 667/17.OBEAVR, onde se entende que: “3. Tem razão a reclamante FP.
Com efeito a questão da condenação em custas da Fazenda Pública foi já apreciada, entre outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 23.01.2019, recurso 03044/12.6BELRS, de 13/12/2017 e 28/02/2018, processos n.2s 0703/17 e 01151/17, respectivamente, e nos acórdãos de 24/02/2016, recurso n.2 01408 e 23/11/2016, recurso n.2 01106, que trataram de casos idênticos.
Acompanha-se tal orientação jurisprudencial, por inexistirem motivos para dela divergir.”.
Vejamos:
8.
As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).9.
Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO). 10.
Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT. 11.
Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004. 12.
No entanto, in casu, estamos...Para continuar a ler
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